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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Braulina Borchartt Schultz, Danilo Schultz, Diego Borchartt Schultz, Jonas Borchartt Schultz e Katherine Mendes Santos Schultz contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de alongamento de crédito rural autuada sob o n. 0042883-64.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, conforme seguinte excerto (mov. 19 dos autos originários):“2.3. Em juízo de cognição sumária e ponderando os documentos apresentados à luz da jurisprudência dominante sobre alongamento de dívida rural, entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito da medida liminar. 2.3.1. É inegável que o alongamento da dívida rural para a concessão é um direito subjetivo do devedor, não uma faculdade da instituição financeira, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, esse direito está condicionado à comprovação da dificuldade temporária para o reembolso e do crédito em razão de fatores adversos (como frustração de safra) à demonstração da capacidade de pagamento futura do mutuário 2.3.2. A operação é de crédito de investimento . de longo prazo (5 anos, com cautelosa término em 15/05/2029) e destina-se à aquisição de maquinário agrícola (trator). A jurisprudência, notadamente do Tribunal de Justiça do Paraná, é ao aplicar a Súmula 298/STJ de forma imediata quando a causa da dificuldade não se relaciona diretamente com o ciclo produtivo imediato financiado. O crédito de investimento, por ter amortização desvinculada de uma única safra, demanda uma demonstração mais robusta de que os eventos supervenientes impactaram o fluxo de caixa global da empresa inviabilizar o plano de pagamento. [...]2.3.3. Embora os autores tenham anexado vasta documentação (Laudos Agronômicos da AGROTEC/EMATER e Decretos de Emergência/Calamidade de Municípios e do Estado do Rio Grande do Sul), a comprovação da dificuldade temporária e da incapacidade de pagamento deve ser avaliada com rigor neste estágio processual. 2.3.4. A própria petição inicial, ao tratar da crise climática alegada, demonstra a dificuldade de relacionar a quebra das safras de 2023/2024 (que de fato ocorreu e é amplamente documentada, com perdas de 86% na soja e 78% no trigo em um dos laudos) com o pagamento da primeira parcela, que venceria apenas em 15/05/2025. 2.3.5. O alongamento compulsório é um direito condicionado à necessidade de dilação probatória e análise criteriosa da prova para se constatar os impactos substanciais decorrentes de fatores imprevisíveis e inevitáveis. Um laudo unilateral e as alegações da parte, por si sós, não são suficientes para afastar os efeitos da mora e suspender a exigibilidade do contrato em caráter liminar. 2.4. Por outro lado, o perigo de dano decorreria da possibilidade de busca e apreensão do trator e negativação de seus nomes. Mas a inscrição em cadastros de inadimplentes e a cobrança de encargos de mora, na ausência de comprovação inequívoca e imediata da probabilidade do direito, são consideradas exercício regular do direito pelo credor. 3. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.”Sustentam merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o financiamento obtido com a empresa ré se afigura como crédito rural, submetendo-se a regime jurídico próprio, do qual consta a possibilidade de alongamento da dívida – direito subjetivo do devedor, conforme Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem que restou devidamente comprovada a frustração das safras em razão de eventos climáticos adversos, culminando em perdas significativas que comprometeram a viabilidade de pagamento das obrigações assumidas pelos devedores. Pontuaram, em adição, o eminente perigo de dano, considerando a possibilidade de busca e apreensão do maquinário agrícola dado em garantia da dívida, o qual se mostra essencial para desempenho da atividade rural dos agravantes.Requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de, desde logo, suspender a exigibilidade da cédula de crédito rural, afastando os efeitos da mora, e obstando a inscrição dos agravantes em órgãos protetivos de crédito, bem como medidas de execução ou busca e apreensão do maquinário dado em garantia.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 25).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (mov. 36).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade, ou não, de deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito firmadas com instituição financeira; vedação à inscrição em órgãos protetivos de crédito, protesto, cobrança ou execução; e manutenção da posse do bem dado em garantia, considerando o pretendido alongamento da dívida, sob a alegação de que se trata de crédito rural e diante da suposta dificuldade temporária de pagamento.A medida foi indeferida pelo Juízo de origem (mov. 19 dos autos originários), dando ensejo à insurgência recursal dos autores.Pois bem, para a obtenção da liminar com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo-se mencionar, ainda, a reversibilidade da medida pleiteada.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira[1], a probabilidade aludida no diploma processual civil consiste na plausabilidade da existência do direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.Na hipótese ora submetida a julgamento, a despeito das argumentações trazidas no recurso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais.Muito embora a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, preveja que o alongamento da dívida rural não se trata de mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito subjetivo do devedor, deve-se ter em mente que tal providência depende do atendimento de alguns requisitos.Segundo o Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, o pretendido alongamento requer a demonstração da ocorrência de ao menos uma das situações abaixo elencadas:Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)Além disso, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de exigir, também, a formulação de prévio requerimento à instituição financeira, instruído com os documentos necessários, e que este pedido administrativo tenha sido negado ou não respondido.A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MEDIDA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, ORA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. NECESSIDADE DE QUE O TOMADOR DO CRÉDITO DEMONSTRE A APRESENTAÇÃO, PARA A PARTE CREDORA, DO LAUDO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. NO CASO, AUTOR QUE SE LIMITOU A APRESENTAR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ESTA QUE É INCAPAZ DE EFETIVAMENTE DEMONSTRAR O ENVIO DE TAIS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O CONTEÚDO DA CARTA ENVIADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de prorrogação de débito, em que a parte autora requereu a prorrogação dos pagamentos, a suspensão da exigibilidade do contrato e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visando a prorrogação da dívida rural e suspensão da exigibilidade do contrato, em razão da frustração de safra. III. Razões de decidir 3. A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado, pois não comprovou a negativa da instituição financeira em prorrogar a dívida. 4. A prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação de dificuldades temporárias e à capacidade de pagamento do mutuário, requisitos não atendidos pela parte autora. 5. O autor não foi capaz de demonstrar que teria apresentado ao Banco credor o laudo de frustração de safra e documento que comprove a capacidade de pagamento, ônus que lhe competia. Carta com Aviso de Recebimento (A.R.) que, sozinha, não cumpre tal propósito. Impossibilidade de identificação de quais documentos foram enviados ao Banco. 6. Não foram apresentados indícios concretos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a tutela de urgência. 7. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural está condicionada à comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito, ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento do mutuário. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109188-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025)Sucede, porém, que os interessados não demonstraram de forma suficiente a formulação de efetivo requerimento à instituição financeira para o alongamento da dívida.Para essa finalidade, não basta o teor das conversas entabuladas por um dos autores/agravantes com os prepostos da credora, eis que, embora informada a inviabilidade de honrar com os pagamentos das prestações avençadas, não houve requerimento expresso dos devedores para realização do prolongamento previsto no Manual de Crédito Rural (MCR).As conversas mencionadas indicam, quando muito, comunicação de dificuldade para pagamento das prestações, mas não traduzem pedido expresso de prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural, nem demonstram recusa injustificada da credora a requerimento regularmente apresentado. Ausente tal providência prévia, não se mostra configurada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.Uma vez não demonstrado o pedido administrativo prévio, não há que se falar na probabilidade do direito alegado pelos autores, constatação essa que, por si só, obsta o deferimento da tutela de urgência requerida.Sobre o tema, aliás, é possível colher na jurisprudência o seguinte precedente:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Improcedência de embargos à execução de cédula rural pignoratícia. Recurso de apelação dos embargantes não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, além de requererem o alongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, sustentando a existência de abusividade na capitalização de juros, ilegalidade na cobrança de seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, a existência de abusividade contratual na capitalização de juros, a legalidade da cobrança do seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, requisito essencial para a prorrogação da dívida. [...] IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: Para a prorrogação da dívida rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito e a negativa da instituição financeira, além de demonstrar a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001525-87.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025)Assim o sendo, embora tenham sido juntados laudos assinados por profissional técnico habilitado atestando as perdas significativas decorrentes de estiagem e de chuvas intensas, não há plausabilidade do direito dos autores, diante da ausência do pedido administrativo expresso para alongamento da dívida.Não atendidos os pressupostos necessários, inexiste, em princípio, a possibilidade de os autores exigirem o alongamento da dívida, razão pela qual se justifica a manutenção da decisão agravada.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso dos agravante Braulina Borchartt Schultz, Danilo Schultz, Diego Borchartt Schultz, Jonas Borchartt Schultz e Katherine Mendes Santos Schultz, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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