SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000200-24.2021.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.350/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por agentes comunitários de saúde do Município de Mamborê/PR, visando o reconhecimento do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde, considerando a aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006 em detrimento da legislação municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor.4. A legislação municipal, que fixa como base de cálculo o menor vencimento dos servidores efetivos do Poder Executivo, não pode prevalecer, pois a norma federal específica deve ser aplicada com fundamento no princípio da especialidade.5. A jurisprudência desta Turma Recursal confirma a aplicabilidade da Lei n. 11.350/2006 como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde, afastando a incidência da legislação municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobreo vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.3550/2006, sendo indevida a aplicação da legislação municipal para fixação de base de cálculo diversa.”__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0001706-70.2024.8.16.0029, Rel. Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 14.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000908-53.2021.8.16.0114, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 14.02.2025.