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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027640-59.2021.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0027640-59.2021.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): ROS MEIRI MILANI, LINDAMAR SACOMORI, IRANY APARECIDA REBOUÇA AURELIO MOCELIN, MARISA FERNANDA MOCELIN, ZULMAR SALETE SILVESTRO BERNARDI, DEISY ENGELAGE, CLEIDE POSSER DE CARVALHO e LUCIANE ZILDA ALMEIDA Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. e WR QUILICI VIAGENS E TURISMO LTDA Relator: Maurício Doutor RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. COMUNICAÇÃO 16 DIAS ANTES DO EMBARQUE. OBSERVÂNCIA AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. PRÉVIA COMUNICAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 26, II E 27 DA RESOLUÇÃO. CHEGADA AO DESTINO 24 HORAS DEPOIS DO HORÁRIO ORIGINALMENTE PREVISTO. INCLUSÃO DE MAIS UMA CONEXÃO. PERNOITE NO SAGUÃO DO AEROPORTO. VOUCHER ALIMENTAÇÃO NÃO FORNCECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VIOLAÇÃO À HIGIDEZ PSICOLÓGICA DAS AUTORAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de recurso inominado interposto por Ros Meiri Milani, Lindamar Sacomori, Irany Aparecida Rebouça Aurelio Mocelin, Marisa Fernanda Mocelin, Zulmar Salete Silvestro Bernardi, Deisy Engelage, Cleide Posser de Carvalho e Luciane Zilda Almeida (seq. 118.1) contra sentença (seqs. 109.1 e 111.1) que julgou improcedentes os pedidos por elas formulados na ação indenizatória por dano moral que ajuizaram contra Gol Linhas Aéreas S.A. e WR Quilici Viagens e Turismo Ltda. 1.2. Contrarrazões às seqs. 122.1 e 123.1. 1.3. Em síntese, é o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. Na inicial, narram as autoras, ora recorrentes, residentes em Cascavel /PR, que programaram viagem de férias com destino a Maceió/AL. O trajeto de volta seria o seguinte: saída do aeroporto de Maceió/AL às 4h15, conexão em Guarulhos /SP às 7h20 e desembarque em Cascavel/PR às 10h20 do dia 30/09/2021. No dia 14 /09/2021 foram comunicadas de que o voo com saída de Maceió/AL tinha sido cancelado, de modo que o novo roteiro de retorno passou a ser: saída do aeroporto de Maceió/AL às 18h25, conexão do Galeão/RJ às 21h10, saída do Galeão às 6h10, conexão em Guarulhos/SP às 7h25 e desembarque em Cascavel às 10h20 do dia 1°/10 /2021. Tiveram sua viagem estendida em um dia, além de uma espera de 9h no aeroporto. Não receberam nenhuma assistência das rés, ora recorridas. Tiveram que dormir nas cadeiras do aeroporto. Experimentaram abalo moral indenizável. 3.2. Nos termos do art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. Na hipótese em apreço, como se vê do print de WhatsApp de seq. 1.32 e da própria narrativa inicial (seq. 1.1, p. 2), o cancelamento do voo foi comunicado em 14/09 /2021, 16 dias antes da data de embarque do voo de retorno, o qual aconteceria no dia 30/09/2021 (seq. 1.20). 3.3. Ocorre que, ainda que o cancelamento tenha sido previamente comunicado, a assistência material deveria ter sido prestada . Consta do art. 26, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: II - cancelamento do voo”. 3.4. Na hipótese, as autoras não receberam auxílio material algum. Tiveram o itinerário da viagem de retorno a Cascavel alterado, com a chegada no destino 24 horas depois do previsto (deveriam chegar às 10h20 do dia 30/09/2021, mas chegaram às 10h20 do dia 1°/10/2021 – seqs. 1.20 e 1.22), além da inclusão de mais uma conexão (no Galeão/RJ), e não receberam voucher alimentação e serviço de hospedagem, o que era devido em razão do tempo de espera. Veja-se o que dispõe o art. 27 da já citada Resolução da ANAC: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 3.5. Portanto, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, está configurada a falha na prestação do serviço. 3.6. Em igual sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE VOO PROGRAMADA. REITERADOS CANCELAMENTOS DE VOO. AVISO COM ANTECEDÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. SITUAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO PELOS VALORES GASTOS COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE TERRESTRE. ATENDIMENTO INSUFICIENTE DA RESOLUÇÃO N° 400/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESCASO COM OS PASSAGEIROS. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014442-52.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022 – grifei) 3.7. Em relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.584.465/MG, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, firmou orientação no sentido de que “Na especifica hipotese de atraso de voo operado por companhia aerea, nao se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrencia da mera demora e eventual desconforto, aflicao e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque varios outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrencia do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesao extrapatrimonial sofrida”. 3.7.1. Ponderou a e. Ministra Relatora que a construcao da premissa de que o dano é in re ipsa induz a conclusao de que “uma situacao corriqueira na maioria – se nao por dizer na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovacao de qualquer abalo psicologico eventualmente suportado”. Seria como dizer que “o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave nao ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que nao precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do proprio atraso na saida da aeronave em si”. 3.8. Por isso, a fim de examinar a ocorrência do dano moral, deve-se considerar os seguintes fatores, por exemplo: “i) a averiguacao acerca do tempo que se levou para a solucao do problema, isto e, a real duracao do atraso; ii) se a companhia aerea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informacoes claras e precisas por parte da companhia aerea a fim de amenizar os desconfortos inerentes a ocasiao; iv) se foi oferecido suporte material (alimentacao, hospedagem, etc.) quando o atraso for consideravel; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiavel no destino, dentre outros” (REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.9. No caso, a situação experimentada pelas autoras ultrapassou a esfera do razoável, sendo capaz de violar sua higidez psicológica. É que, além de chegarem ao destino 24 horas depois do horário originalmente estabelecido, tiveram que fazer mais uma conexão, a qual não estava prevista, e pernoitar no saguão do aeroporto, sem auxílio algum por parte das rés. 3.10. Considerando a situação vivenciada pelas autoras, entendo por fixar, a título de indenização por dano moral, em benefício de cada uma delas, a quantia de R$ 2.000,00, a qual se mostra adequada do ponto de vista compensatório, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito. 3.10.1. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC /IGP-DI a partir do arbitramento e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 3.11. Por se tratar de nítida relação consumerista e por ambas as rés integrarem a cadeia de consumo (uma como vendedora do pacote de viagem e outra como operadora do voo cancelado), respondem solidariamente pela condenação ora fixada, com fundamento no art. 7°, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual ação de regresso. 4. DISPOSITIVO 4.1. À vista do exposto, conheço do recurso inominado interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 para cada uma das autoras (R$ 16.000,00 no total), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 4.2. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.3. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n. 18.413 /2014, bem como do art. 18 da Instrução Normativa n. 01/2015 do CSJE, as quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça que ora defiro às autoras/recorrentes. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROS MEIRI MILANI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CLEIDE POSSER DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MARISA FERNANDA MOCELIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de IRANY APARECIDA REBOUÇA AURELIO MOCELIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ZULMAR SALETE SILVESTRO BERNARDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de DEISY ENGELAGE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de LUCIANE ZILDA ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de LINDAMAR SACOMORI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Maurício Doutor (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 28 de julho de 2023 Maurício Doutor Juiz Relator
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