Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Proposta ação indenizatória por danos morais em desfavor de Copel Distribuição S.A., tendo em vista a interrupção do fornecimento de energia elétrica e morosidade em seu restabelecimento.2. Sentença de improcedência, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e ausência do dever de indenizar.3. Recurso inominado interposto pela parte autora pleiteando o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré e a condenação por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocasionada por eventos climáticos extremos, configura excludente de responsabilidade civil da concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O caso se enquadra na relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas ao consumidor.6. Demonstrada a ocorrência de evento climático extremo que comprometeu a distribuição de energia elétrica, caracterizando força maior e afastando a responsabilidade da concessionária, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995.7. O excesso de prazo para restabelecimento do serviço decorreu da gravidade dos danos causados pelos eventos naturais, descaracterizando falha na prestação do serviço.8. Ausência de lesão a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais.9. Aplicação analógica da tese firmada no IRDR n. 5, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a impossibilidade de responsabilização da concessionária em razão de interrupção de serviço por caso fortuito ou força maior.10. Precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais do Estado do Paraná no mesmo sentido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001782-39.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.10.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000797-70.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024);11. Orientação normativa da ANEEL (IN n. 1000/2021, artigo 4º, § 3º, inciso I) que reforça a caracterização de força maior como excludente de responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso inominado conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002852-49.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.03.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002852-49.2021.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0002852-49.2021.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO GIMENES, ANTONIO MARCOS DOSSO e Cris Herbelin Machado Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação indenizatória por danos morais em desfavor de Copel Distribuição S.A., tendo em vista a interrupção do fornecimento de energia elétrica e morosidade em seu restabelecimento. 2. Sentença de improcedência, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e ausência do dever de indenizar. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora pleiteando o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré e a condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocasionada por eventos climáticos extremos, configura excludente de responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caso se enquadra na relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas ao consumidor. 6. Demonstrada a ocorrência de evento climático extremo que comprometeu a distribuição de energia elétrica, caracterizando força maior e afastando a responsabilidade da concessionária, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995. 7. O excesso de prazo para restabelecimento do serviço decorreu da gravidade dos danos causados pelos eventos naturais, descaracterizando falha na prestação do serviço. 8. Ausência de lesão a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. 9. Aplicação analógica da tese firmada no IRDR n. 5, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a impossibilidade de responsabilização da concessionária em razão de interrupção de serviço por caso fortuito ou força maior. 10. Precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais do Estado do Paraná no mesmo sentido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001782-39.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.10.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000797-70.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024); 11. Orientação normativa da ANEEL (IN n. 1000/2021, artigo 4º, § 3º, inciso I) que reforça a caracterização de força maior como excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Decisão Inicialmente, defiro aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, já que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O entendimento se encontra firmado em precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 5 PELO TJ/PR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. TEMPO DE ATENDIMENTO RAZOÁVEL. EXTENSO DANO À REDE ELÉTRICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO PELA PARTE AGRAVANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. Para casos como o presente, é aplicável, por analogia, uma das teses fixadas pela Seção Cível do TJ/PR quando do julgamento do IRDR 05, de processos paradigmas 0008462- 33.2014.8.16.0128 (1636200-6) e 0004414-05.2015.8.16.0128 (1640144-2), qual seja: "b) a (interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” (destaquei).2. No caso em tela, a própria parte recorrente alegou, em sua petição inicial e em suas razões recursais, que a suspensão no fornecimento de energia elétrica decorreu de caso fortuito ou força maior, conforme noticiado à época, consistente em fortes temporais que atingiram a cidade de Santo Antônio de Caiuá em outubro de 2021 e a interrupção atingiu boa parte da região noroeste.3. Entretanto, não foram trazidas, pela parte recorrente, quaisquer provas do período em que a sua unidade teve sua energia suspensa; a Copel, por sua vez, apresentou relatório técnico (mov. 21.5), em que foram detalhados, entre os dias 14 e 27 de outubro de 2021, curtos períodos de interrupção do serviço de fornecimento de energia que somam aproximadamente 24 horas.4. Extrai-se dos autos que a suspensão relatada foi atendida em tempo razoável do serviço, diante da gravidade dos eventos ocorridos, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da concessionária do serviço público. Diante do exposto, e considerando a ausência de provas do alegado dano moral, não há que se falar em responsabilização da Copel.5. Portanto, em virtude da situação narrada, não restou configurado o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano moral alegadamente sofrido pelo consumidor, eis que decorrente de força maior externa, não havendo, de tal modo, ato ilícito hábil a ensejar danos morais indenizáveis, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001382-15.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 16.06.2023) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE TRÊS DIAS A PARTIR DE 27/11 /2019 NÃO DEMONSTRADA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). ANALOGIA À ALÍNEA ‘C’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000433-76.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.07.2023) Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno os recorrentes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Porém, suspendo a exigibilidade da sucumbência, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GUSTAVO HENRIQUE MACHADO GIMENES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Cris Herbelin Machado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ANTONIO MARCOS DOSSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão (relator designado). 21 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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