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Processo:
0002852-49.2021.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Proposta ação indenizatória por danos morais em desfavor de Copel Distribuição S.A., tendo em vista a interrupção do fornecimento de energia elétrica e morosidade em seu restabelecimento.2. Sentença de improcedência, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e ausência do dever de indenizar.3. Recurso inominado interposto pela parte autora pleiteando o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré e a condenação por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocasionada por eventos climáticos extremos, configura excludente de responsabilidade civil da concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O caso se enquadra na relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas ao consumidor.6. Demonstrada a ocorrência de evento climático extremo que comprometeu a distribuição de energia elétrica, caracterizando força maior e afastando a responsabilidade da concessionária, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995.7. O excesso de prazo para restabelecimento do serviço decorreu da gravidade dos danos causados pelos eventos naturais, descaracterizando falha na prestação do serviço.8. Ausência de lesão a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais.9. Aplicação analógica da tese firmada no IRDR n. 5, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a impossibilidade de responsabilização da concessionária em razão de interrupção de serviço por caso fortuito ou força maior.10. Precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais do Estado do Paraná no mesmo sentido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001782-39.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.10.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000797-70.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024);11. Orientação normativa da ANEEL (IN n. 1000/2021, artigo 4º, § 3º, inciso I) que reforça a caracterização de força maior como excludente de responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso inominado conhecido e desprovido.