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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0023997-73.2019.8.16.0018 APELANTE: LINK MONITORAMENTO LTDA APELADOS: ANTONIO CARLOS VEIGA DO NASCIMENTO, ARIDEL MOURE NASCIMENTO JUNIOR, VALDECIR COELHO ADAMUCCIO E YAGO AUGUSTO POSSOBOM NASCIMENTO AÇÃO: PENAL PRIVADA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ RELATORA: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ARTIGO 195, INCISOS I E II, DA LEI 9.279/96. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE LIMITOU A TRANSCREVER FATOS E ENQUADRÁ-LOS, SEM INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS DOS SUJEITOS PASSIVOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA INFRAÇÃO PENAL. CORRETA A REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n 9.099/1995. V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta por Link Monitoramento Ltda em face da decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, incisos I e II do Código de Processo Penal e julgou extinta a punibilidade de Antonio Carlos Veiga do Nascimento, Aridel Moure Nascimento Junior, Valdecir Coelho Adamuccio e Yago Augusto Possobom Nascimento pelo advento da decadência, com fundamento nos artigos 103, 107, inciso IV do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal (Evento 394.1, Autos Principais). Em sede recursal, o querelante Link Monitoramento LTDA, interpôs recurso de apelação, pugnando pelo recebimento da queixa-crime ante a “inexistência do vício de inépcia e tampouco a carência de justa causa para instauração do processo crime contra os Querelados” (Evento 409.1, Autos Principais). Contrarrazões apresentadas pelos querelados (Eventos 419.1, 420.1, 421.1 e 422.1, Autos Principais). Após a conversão em diligência (Evento 16.1), o Ministério Público se manifestou (Evento 427.1). Posteriormente, o Ministério Público atuante perante as Turmas Recursais se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, requerendo a manutenção da sentença (Evento 23.1). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Inicialmente, extrai-se da exordial acusatória que a apelante é empresa atuante no ramo de monitoramento de veículos, tendo desenvolvido um sistema único de rastreamento baseado em hardware não exclusivo, no entanto, softwares e serviços exclusivos, licenciando- os mediante contratos de franquias a terceiros. No caso, verifica-se que, em 10 de maio de 2010, a querelante/apelante formalizou contrato com a franquia Fhenix Monitoramento Ltda ME, de modo que repassou o método exclusivo e previu expressamente cláusula de não concorrência. Ocorre que, de acordo com a apelante, após a realização de levantamentos, foi constatado um decréscimo de rastreadores utilizados pela franqueada e, após averiguações com os clientes desligados, tomou conhecimento de que tais clientes seguiam contrato com a empresa franqueada, porém através da empresa Ingá Monitoramento Eireli. Assim, a querelante ofereceu queixa-crime em face dos sócios da empresa como incursos no disposto pelo art. 195, incisos II e III, da Lei nº 9.276/96 (Evento 1.1, Autos Principais). Pois bem. Com relação à decisão impugnada, que rejeitou a queixa oferecida em face de Antonio Carlos Veiga do Nascimento, Aridel Moure Nascimento Junior, Valdecir Coelho Adamuccio e Yago Augusto Possobom Nascimento (Evento 394.1 Autos Principais), registro que inexiste razão à apelante. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime contenha “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Nesse passo, em que pese a querelante alegue que o “crime societário dispensa a individualização das condutas, bastando a demonstração do nexo entre as condutas dos acusados e o crime praticado”, assim como, que justifique a queixa-crime ser “geral” pois imputa a todos os querelados os fatos delituosos (Evento 409.1, Autos Principais), verifica-se que se faz necessária a demonstração clara da ação ou omissão cometida pelos agentes, não bastando ser sócio. Ainda, conforme bem salientado pelo juízo a quo, a queixa-crime se limitou a transcrever fatos e enquadrá-los em tipos legalmente dispostos, sem, no entanto, individualizá- los quanto aos sujeitos passivos da demanda (Evento 394.1, Autos Principais). A respeito do tema, Eugênio Pacelli elucida: “(...) a correta delimitação das condutas, além de permitir a mais adequada classificação (tipificação) do fato, no que a exigência neste sentido estaria tutelando a própria efetividade do processo, presta-se também a ampliar o campo em que se exercerá a atividade da defesa, inserindo-se, portanto, como regra atinente ao princípio da ampla defesa.”[1] Nesse aspecto, cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: HABEAS CORPUS CRIMINAL – CRIME TRIBUTÁRIO (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV DA LEI Nº 8.137/60) – PACIENTES DENUNCIADOS POR FRAUDE TRIBUTÁRIA EM DECORRÊNCIA DE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS SOBRE MATERIAIS DE USO E CONSUMO E NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS RECEBIDAS DO FORNECEDOR – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA QUE IMPUTA OS DELITOS AOS PACIENTES EM RAZÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA QUE OCUPAM NA EMPRESA, NA CONDIÇÃO DE DIRETORES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE NÃO INDICA O MODO COMO OS PACIENTES CONTRIBUÍRAM PESSOALMENTE PARA A PRÁTICA DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – VIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0046144-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 01.12.2022) Dessa forma, o fato de os acusados serem sócios da empresa não tem o condão de subsumir, automaticamente, as suas participações nos fatos delituosos, a ponto de dispensar provas de suas condutas. Portanto, mostra-se inepta a exordial acusatória, visto que imputa aos sócios a prática de crime limitando-se a transcrever trechos dos tipos penais e a mencionar a condição dos denunciados de administradores da sociedade empresária sem descrever qual conduta ilícita supostamente praticada. No tocante à justa causa, verifica-se que a peça inicial não se mostrou adequadamente instruída. O artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." (destaquei) O legislador, no entanto, não esclareceu, de forma explícita, o que considera ser justa causa para o exercício da ação penal, embora se possa observar, de plano, não significar pressuposto processual ou condição da ação, visto que ambos já foram previstos em incisos apartados, dentro do mesmo dispositivo legal, conforme se verifica da transcrição supra. De qualquer modo, não obstante a ausência de definição legal acerca da natureza jurídica da justa causa, entende-se que a existência de justa causa está principalmente conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória. Dessa forma, se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual. No caso em exame, observa-se que a querelante alega ter sido vítima de concorrência desleal. Pois bem, em análise aos áudios juntados (Eventos 6.2 a 6.4, Autos Principais), verifica- se que inexiste qualquer prova de materialidade e autoria dos ilícitos imputados aos querelados, de modo que nos áudios os querelados apenas afirmam que receberam oferta de mudança de plataforma de monitoramento da empresa G-10, não mencionando quais dos querelados teriam induzido na mudança de aparelho, sequer mencionando o nome deles. Assim, entre as provas presentes nos autos, restam documentos que não demonstram o envolvimento dos querelados, apenas os prejuízos suportados pela querelante (Eventos 1.28/1. 50, Autos Principais), inexistindo um lastro probatório mínimo para ensejar uma condenação no âmbito criminal. Desse modo, não há como dar prosseguimento ao pleito inicial, mostrando-se correta a rejeição feita na origem, uma vez que a queixa-crime não apresenta descrição fática em todas as suas circunstâncias e, portanto, desrespeita o art. 41 do CPP, impõe-se considerá-la inepta, devendo ser rejeitada na forma do art. 395, I, do mesmo diploma legal. Ainda, como não há nos autos elementos concretos e convincentes capazes de confirmar a materialidade do delito previsto no art. 195 da Lei n.º 9.279/1996, assim como indícios mínimos de autoria dos querelados, impõe-se igualmente a rejeição pela ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP. Por fim, em virtude da rejeição da queixa-crime e da impossibilidade de sanar as irregularidades apontadas, tendo decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses, demonstrou-se correta a extinção de punibilidade dos querelados, na forma dos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, c/c artigo 38 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, o voto que proponho é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 85, § 5º da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LINK MONITORAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 06 de outubro de 2023 GISELE LARA RIBEIRO Juíza Relatora [1] AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.388 - PR (2011/0048177-0). Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2023
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