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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001690-93.2023.8.16.0048 Recurso Inominado Cível n° 0001690-93.2023.8.16.0048 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): MARIO ANTONIO CORREA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARANAPREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM O ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 17.435/2012. INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.039.460-2/01 e N. 990.709-3/02 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida. Em suma, o julgador de base considerou adequado o pleito do autor, reconhecendo a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, assim como reconhecendo a solidariedade pela repetição do indébito entre os réus Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA. Já nesta seara, a recorrente PARANAPREVIDÊNCIA pretende a reforma parcial da sentença, visando unicamente ser excluído da obrigação pelo pagamento. E no ponto ventilado, a sentença merece ser reformada. Ora, a teor do artigo 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012, tem-se claramente direcionada a atribuição de responsabilidade pelo adimplemento somente ao Estado do Paraná, verbis: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) (Destaque nosso) Por conseguinte, diante da determinação normativa estadual explícita, não há se falar em solidariedade do PARANAPREVIDÊNCIA na condenação imposta na sentença de origem, a qual deve ser pontualmente reformada, sendo referida entidade mera gestora de Fundos Públicos, desprovida de patrimônio, impossibilitada de adimplir com dívidas de tal ordem decorrentes de decisões judiciais. Ademais, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, analisando a higidez dos artigos 8, § 1º, e 26, parágrafo único, ambos da Lei Estadual n. 17.435/2012, declarou-os constitucionais, nos seguintes termos: INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART. 13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. […] 2- A afirmação no § 1º, art. 8º da Lei nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art. 8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, C.R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art. 97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art. 730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art. 475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa – Por maioria - J. 05.05.2014) Do mesmo modo, eis os precedentes desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARANAPREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DIRETA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO RECAI SOBRE O ESTADO DO PARANÁ. ART. 51, §4º DA RESOLUÇÃO Nº 218/14 E ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000911-65.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 02.08.2024) RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO QUE CARACTERIZAM O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTE AUTORA QUE PERMANECE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARANAPREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/12. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014926-11.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.07.2024) Por conseguinte, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando- se pontualmente a sentença prolatada, na forma da fundamentação lançada acima. Em razão do sucesso recursal, descabe a condenação da entidade recorrente em despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.149/1970. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 22 de novembro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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