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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010092-90.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA ONCOLÓGICA – QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO ADJUVANTE DO CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. OPORTUNIZAÇÃO DE ADAPTAÇÃO E RECUSA NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso conhecido. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando é possível inferir do recurso inominado as razões do inconformismo da parte recorrente em relação à sentença impugnada.2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.3. Inconteste nos autos que a Autora é beneficiária de plano de saúde mantido com operadora de plano de saúde Ré e que, em decorrência de diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama e posterior procedimento cirúrgico foram-lhe prescritas sessões de Terapia Oncológica – Quimioterapia para o respectivo tratamento adjuvante, cuja cobertura foi negada pela Ré.4. Alegação de exclusão contratual do tratamento pleiteado, em virtude de se tratar de contrato anterior à Lei n. 9.656/98 sem que a Autora tenha optado pela sua adaptação. Não acolhimento. Fato impeditivo não demonstrado pela parte ré.Parte Ré que não demonstrou que com o advento da Lei 9.653/98, ofereceu a autora a possibilidade de adaptação ou migração do contrato ao novo sistema, como também, a respectiva recusa por parte da beneficiária contratante. Dicção do disposto no artigo 35, caput, da Lei 9.656/98.A prova da notificação e da recusa ao exercício do direito à adaptação do contrato é ônus do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a quem incumbia ter se acautelado e adotado formas de comunicação suficientemente claras, a fim de demonstrar que houve a efetiva opção do beneficiário em permanecer sob a égide do contrato antigo, à época do advento da Lei n. 9.656/98, o que não restou demonstrado no caso dos autos.5. Por outro lado, ainda que fosse o caso de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/98 ao caso, as cláusulas contratuais não deixariam de se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 2. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora  as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir  contratos  celebrados  antes  de  sua  vigência (quando não adaptados  ao  novel  regime),  a eventual abusividade das cláusula pode  ser  aferida  à  luz  do  Código de Defesa do Consumidor. Isto porque  "o  contrato  de  seguro  de  saúde  é  obrigação  de  trato sucessivo,  que  se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às  normas  supervenientes,  especialmente  às  de  ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg  no  Ag  1.341.183/PB,  Rel.  Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 3. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor  (desde  que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil  compreensão, nos termos do 4o do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor),  revela-se  abusivo  o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)”  (AgRg no AREsp 835326/SP, 4a Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08/2017).Sob esse fundamento, cláusulas contratuais que restringem o direito do consumidor de forma a limitar determinado tratamento, atentam contra o objeto e o equilíbrio contratual, sujeitando o consumidor à desvantagem exagerada perante a operadora de plano de saúde.Assim, a previsão contratual limitativa deve ser avaliada com prudência e ressalvas, de maneira concreta, a fim de se garantir que sua aplicabilidade não ameace o objeto da avença, considerando a natureza peculiar do contrato de plano de saúde, assegurando-se a proteção à saúde e à vida.6. Partindo das premissas estabelecidas, verifica-se que a negativa de cobertura das sessões de Terapia Oncológica – Quimioterapia fundada em ausência de previsão contratual está maculada pela abusividade, eis que devidamente prescritas pelo médico assistente, configurando tratamento médico decorrente de enfermidade que acomete a beneficiária e que integra a cobertura contratual.7. Ausência de previsão no rol da ANS. Havendo cobertura para a doença que acomete o usuário do plano de saúde, a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS não tem o condão de afastar o dever de cobertura do plano de saúde, não justificando, por esse fundamento, a recusa na cobertura de tratamento essencial à evolução do paciente, diante da necessidade específica do procedimento prescrito por profissional habilitado (seq. 1.5/1.7 e 19.2), que destacou a urgência do tratamento indicado.8. Uma vez definida a opção terapêutica por profissional especializado como melhor alternativa para o tratamento da doença coberta pelo plano, a exclusão do seu custeio é abusiva, por se traduzir em interferência no tratamento indicado pelo médico responsável.9. Relativamente ao dever contratual de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 18/12/2017).A Corte Superior já assentou, também, que “as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde. Realmente, ainda que as seguradoras possam dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura, não podem ditar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo segurado. Este é um encargo do médico escolhido, mas não da sociedade empresária.“  (AREsp 155429, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/10/2019).10. Nesse contexto, a recusa de atendimento e de tratamento essencial à saúde da parte autora configura-se abusiva, resultando no dever de sua cobertura pela operadora de plano de saúde.11. Dano moral configurado com amparo no contexto probatório produzido nos autos. A indevida recusa na cobertura de tratamento quimioterápico, com quebra da expectativa de sua realização com a urgência que lhe é inerente, são circunstâncias suficientes a concluir que o conflito vivenciado pela Autora extrapolou os limites do mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, provocando abalo psicológico, atingindo sua esfera extrapatrimonial, que deve ser reparado.12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido.