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Processo:
0010092-90.2022.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 10 00:00:00 BRT 2023
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Mar 10 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA ONCOLÓGICA – QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO ADJUVANTE DO CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. OPORTUNIZAÇÃO DE ADAPTAÇÃO E RECUSA NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso conhecido. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando é possível inferir do recurso inominado as razões do inconformismo da parte recorrente em relação à sentença impugnada.2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.3. Inconteste nos autos que a Autora é beneficiária de plano de saúde mantido com operadora de plano de saúde Ré e que, em decorrência de diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama e posterior procedimento cirúrgico foram-lhe prescritas sessões de Terapia Oncológica – Quimioterapia para o respectivo tratamento adjuvante, cuja cobertura foi negada pela Ré.4. Alegação de exclusão contratual do tratamento pleiteado, em virtude de se tratar de contrato anterior à Lei n. 9.656/98 sem que a Autora tenha optado pela sua adaptação. Não acolhimento. Fato impeditivo não demonstrado pela parte ré.Parte Ré que não demonstrou que com o advento da Lei 9.653/98, ofereceu a autora a possibilidade de adaptação ou migração do contrato ao novo sistema, como também, a respectiva recusa por parte da beneficiária contratante. Dicção do disposto no artigo 35, caput, da Lei 9.656/98.A prova da notificação e da recusa ao exercício do direito à adaptação do contrato é ônus do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a quem incumbia ter se acautelado e adotado formas de comunicação suficientemente claras, a fim de demonstrar que houve a efetiva opção do beneficiário em permanecer sob a égide do contrato antigo, à época do advento da Lei n. 9.656/98, o que não restou demonstrado no caso dos autos.5. Por outro lado, ainda que fosse o caso de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/98 ao caso, as cláusulas contratuais não deixariam de se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 2. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusula pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 3. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do 4o do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (AgRg no AREsp 835326/SP, 4a Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08/2017).Sob esse fundamento, cláusulas contratuais que restringem o direito do consumidor de forma a limitar determinado tratamento, atentam contra o objeto e o equilíbrio contratual, sujeitando o consumidor à desvantagem exagerada perante a operadora de plano de saúde.Assim, a previsão contratual limitativa deve ser avaliada com prudência e ressalvas, de maneira concreta, a fim de se garantir que sua aplicabilidade não ameace o objeto da avença, considerando a natureza peculiar do contrato de plano de saúde, assegurando-se a proteção à saúde e à vida.6. Partindo das premissas estabelecidas, verifica-se que a negativa de cobertura das sessões de Terapia Oncológica – Quimioterapia fundada em ausência de previsão contratual está maculada pela abusividade, eis que devidamente prescritas pelo médico assistente, configurando tratamento médico decorrente de enfermidade que acomete a beneficiária e que integra a cobertura contratual.7. Ausência de previsão no rol da ANS. Havendo cobertura para a doença que acomete o usuário do plano de saúde, a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS não tem o condão de afastar o dever de cobertura do plano de saúde, não justificando, por esse fundamento, a recusa na cobertura de tratamento essencial à evolução do paciente, diante da necessidade específica do procedimento prescrito por profissional habilitado (seq. 1.5/1.7 e 19.2), que destacou a urgência do tratamento indicado.8. Uma vez definida a opção terapêutica por profissional especializado como melhor alternativa para o tratamento da doença coberta pelo plano, a exclusão do seu custeio é abusiva, por se traduzir em interferência no tratamento indicado pelo médico responsável.9. Relativamente ao dever contratual de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 18/12/2017).A Corte Superior já assentou, também, que “as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde. Realmente, ainda que as seguradoras possam dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura, não podem ditar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo segurado. Este é um encargo do médico escolhido, mas não da sociedade empresária.“ (AREsp 155429, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/10/2019).10. Nesse contexto, a recusa de atendimento e de tratamento essencial à saúde da parte autora configura-se abusiva, resultando no dever de sua cobertura pela operadora de plano de saúde.11. Dano moral configurado com amparo no contexto probatório produzido nos autos. A indevida recusa na cobertura de tratamento quimioterápico, com quebra da expectativa de sua realização com a urgência que lhe é inerente, são circunstâncias suficientes a concluir que o conflito vivenciado pela Autora extrapolou os limites do mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, provocando abalo psicológico, atingindo sua esfera extrapatrimonial, que deve ser reparado.12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010092-90.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010092-90.2022.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0010092-90.2022.8.16.0019 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Recorrido(s): Maria Janete Friedrich Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA ONCOLÓGICA – QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO ADJUVANTE DO CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. OPORTUNIZAÇÃO DE ADAPTAÇÃO E RECUSA NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA DO TRATAMENTO.DANO MORAL CONFIGURADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso conhecido. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando é possível inferir do recurso inominado as razões do inconformismo da parte recorrente em relação à sentença impugnada. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 3. Inconteste nos autos que a Autora é beneficiária de plano de saúde mantido com operadora de plano de saúde Ré e que, em decorrência de diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama e posterior procedimento cirúrgico foram-lhe prescritas sessões de Terapia Oncológica – Quimioterapia para o respectivo tratamento adjuvante, cuja cobertura foi negada pela Ré. 4. Alegação de exclusão contratual do tratamento pleiteado, em virtude de se tratar de contrato anterior à Lei n. 9.656/98 sem que a Autora tenha optado pela sua adaptação. Não acolhimento. Fato impeditivo não demonstrado pela parte ré. Parte Ré que não demonstrou que com o advento da Lei 9.653/98, ofereceu aautora a possibilidade de adaptação ou migração do contrato ao novo sistema, como também, a respectiva recusa por parte da beneficiária contratante. Dicção do disposto no artigo 35, caput, da Lei 9.656/98. A prova da notificação e da recusa ao exercício do direito à adaptação do contrato é ônus do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a quem incumbia ter se acautelado e adotado formas de comunicação suficientemente claras, a fim de demonstrar que houve a efetiva opção do beneficiário em permanecer sob a égide do contrato antigo, à época do advento da Lei n. 9.656/98, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. Por outro lado, ainda que fosse o caso de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/98 ao caso, as cláusulas contratuais não deixariam de se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusula pode ser aferida à luz do Código de Defesa do C o n s u m i d o r . I s t o porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 3. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do 4o do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela- se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (AgRg no AREsp 835326/SP, 4a Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08 /2017). Sob esse fundamento, cláusulas contratuais que restringem o direito do consumidor de forma a limitar determinado tratamento, atentam contra o objeto e o equilíbrio contratual, sujeitando o consumidor à desvantagem exagerada perante a operadora de plano de saúde. Assim, a previsão contratual limitativa deve ser avaliada com prudência e ressalvas, de maneira concreta, a fim de se garantir que sua aplicabilidade não ameace o objeto da avença, considerando a natureza peculiar do contrato de plano de saúde, assegurando-se a proteção à saúde e à vida. 6. Partindo das premissas estabelecidas, verifica-se que a negativa de cobertura das sessões de Terapia Oncológica – Quimioterapia fundada em ausência de previsão contratual está maculada pela abusividade, eis que devidamente prescritas pelo médico assistente, configurando tratamento médico decorrente de enfermidade que acomete a beneficiária e que integra a cobertura contratual. 7. Ausência de previsão no rol da ANS.Havendo cobertura para a doença que acomete o usuário do plano de saúde, a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS não tem o condão de afastar o dever de cobertura do plano de saúde, não justificando, por esse fundamento, a recusa na cobertura de tratamento essencial à evolução do paciente, diante da necessidade específica do procedimento prescritopor profissional habilitado (seq. 1.5/1.7 e 19.2 ), que destacou a urgência do tratamento indicado. 8. Uma vez definida a opção terapêutica por profissional especializado como melhor alternativa para o tratamento da doença coberta pelo plano, a exclusão do seu custeio é abusiva, por se traduzir em interferência no tratamento indicado pelo médico responsável. 9. Relativamente ao dever contratual de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe 18/12/2017). A Corte Superior já assentou, também, que “as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde. Realmente, ainda que as seguradoras possam dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura, não podem ditar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo segurado. Este é um encargo do médico escolhido, mas não da sociedade empresária.“ (AREsp 155429, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/10/2019). 10. Nesse contexto, a recusa de atendimento e de tratamento essencial à saúde da parte autora configura-se abusiva, resultando no dever de sua cobertura pela operadora de plano de saúde. 11. Dano moral configurado com amparo no contexto probatório produzido nos autos. A indevida recusa na cobertura de tratamento quimioterápico, com quebra da expectativa de sua realização com a urgência que lhe é inerente, são circunstâncias suficientes a concluir que o conflito vivenciado pela Autora extrapolou os limites do mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, provocando abalo psicológico, atingindo sua esfera extrapatrimonial, que deve ser reparado. 12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONSAÚDE S/A LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JANETE FRIEDRICH, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e tornando definitiva a decisão liminar que determinou à Ré o custeio do tratamento indicado na inicial. Pretende a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, não obstante as razões apresentadas pela parte recorrente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, por não haver razões para a sua alteração. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009) Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi: “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma a sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim! ” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador. Juspodvim, 2015, p. 31). Isso posto, voto por conhecer do recurso e no mérito negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95), em virtude da sucumbência recursal. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 10 de março de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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