Ementa
RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM JUNHO E JULHO DE 2020 NO MUNICÍPIO DE RIO AZUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL. OCORRÊNCIA DE SEVERO EVENTO CLIMÁTICO QUE ATINGIU O MUNICÍPIO E DANIFICOU A REDE ELÉTRICA. ART. 140 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Copel contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito a indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida nos meses de junho e julho de 2020, no município de Rio Azul. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC.4. O relatório técnico apresentado demonstra que as interrupções foram pontuais e causadas por severo evento climático (ciclone bomba), configurando força maior, excludente de responsabilidade.5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do réu conhecido e provido. Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral."______Dispositivos relevantes citados: art. 373, inc. I, do CPC e 393 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0001082-75.2021.8.16.0142, relator Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.11.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000261-37.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000261-37.2022.8.16.0142 Recurso Inominado Cível n° 0000261-37.2022.8.16.0142 RecIno Juizado Especial Cível de Rebouças Recorrente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido: LIDIA SOBIESKI TYSKI e FLORI MIGUEL TYSKI Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM JUNHO E JULHO DE 2020 NO MUNICÍPIO DE RIO AZUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL. OCORRÊNCIA DE SEVERO EVENTO CLIMÁTICO QUE ATINGIU O MUNICÍPIO E DANIFICOU A REDE ELÉTRICA. ART. 140 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Copel contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito a indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida nos meses de junho e julho de 2020, no município de Rio Azul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC. 4. O relatório técnico apresentado demonstra que as interrupções foram pontuais e causadas por severo evento climático (ciclone bomba), configurando força maior, excludente de responsabilidade. 5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu conhecido e provido. Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 373, inc. I, do CPC e 393 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0001082- 75.2021.8.16.0142, relator Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.11.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência juntada no mov. 1.6 dos autos originários, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A parte Autora afirma que, ficou aproximadamente 7 dias sem energia elétrica, a partir de 30/06/2020, conforme consta no mov. 1.1 – pág. 02. A interrupção foi comprovada pelo relatório apresentado no mov. 30.2. No entanto, os documentos da Simepar e da Defesa Civil, anexados nos mov. 25.9/25.10, confirmam a ocorrência de eventos climáticos que afetaram o Estado do Paraná nesse período, conhecido como "ciclone bomba". Conforme trecho abaixo: Ademais, com relação ao relatório apresentado pela recorrida (mov. 30.2), o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que "Esses relatórios de interrupções são suficientes para afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado, vez que são regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que gozam, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000313- 73.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.08.2023). Assim, considerando a presunção de veracidade do relatório apresentado pela parte Autora em mov. 30.2, nota-se que a causa da interrupção foi decorrente de árvore que caiu sobre a rede elétrica, consequência dos eventos climáticos que aconteceram na região de Rio Azul, conforme as informações prestadas no laudo técnico de mov. 25.9/25.10. No caso, como a interrupção ocorreu no dia 30 de junho de 2020, aplicam-se as disposições da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. O art. 140, §3º, I da mencionada Resolução prevê que não se configura descontinuidade do serviço a interrupção decorrente de situações emergenciais: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, ou ainda, o caso fortuito ou de força maior; Dessa maneira, considerando tratar-se de situação emergencial e de força maior conforme laudo técnico apresentado (mov. 25.9/25.10), não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária, razão pela qual não há o que se falar em indenização por dano moral. Nesse sentido, colhe-se julgado da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, representados pela seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. MUNICÍPIO DE REBOUÇAS/PR. EVENTO OCORRIDO EM JUNHO E JULHO DE 2020. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. ANALOGIA AO IRDR-5-TJPR. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORÇA MAIOR. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001082- 75.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.11.2024). Além disso, para os casos como o presente, é aplicável por analogia a tese “B” firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.676.846-4 (Tema n. 005), julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual dispõe: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Vale mencionar que, no caso, não há prova mínima do suposto abalo moral decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de dano moral, desacompanhada de qualquer elemento probatório que evidencie o efetivo abalo à esfera íntima da parte Autora, não é suficiente para justificar eventual reparação. Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pela Copel e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Diante do sucesso recursal, não há falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 09 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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