SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000261-37.2022.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM JUNHO E JULHO DE 2020 NO MUNICÍPIO DE RIO AZUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL. OCORRÊNCIA DE SEVERO EVENTO CLIMÁTICO  QUE ATINGIU O MUNICÍPIO E DANIFICOU A REDE ELÉTRICA. ART. 140 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Copel contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito a indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida nos meses de junho e julho de 2020, no município de Rio Azul. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC.4. O relatório técnico apresentado demonstra que as interrupções foram pontuais e causadas por severo evento climático (ciclone bomba), configurando força maior, excludente de responsabilidade.5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do réu conhecido e provido. Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral."______Dispositivos relevantes citados: art. 373, inc. I, do CPC e 393 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0001082-75.2021.8.16.0142, relator Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.11.2024.