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Processo:
0047159-27.2018.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 13 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 13.666/200 E DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.739/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 17 DO TJPR NO CASO CONCRETO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM: A) O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO; B) A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE PRETENDIDA; C) OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL NA ANÁLISE DO MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO.CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DO IRDR 17: "(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários". DIREITO DO SERVIDOR AO AVANÇO QUE SURGE SOMENTE APÓS A ANÁLISE DO MÉRITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO REQUERIMENTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO DOS SERVIDORES. DISPONIBILIDADE DE VAGAS QUE REPRESENTA REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DO AVANÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL DO AUTOR. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo particular, agente penitenciário, contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da parte à implementação de promoção por merecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por merecimento, conforme Lei Estadual nº 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por merecimento representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor em um determinado intervalo de tempo (art. 10, Lei Estadual nº 13.666/2002).4. O art. 10º da lei de 2002 estabelece alguns requisitos para concessão da promoção, quais sejam: a) a existência de vagas na classe pretendida pelo agente penitenciário; b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho; c) atendimento a demais exigências fixadas em normas específicas. 5. Conforme IRDR nº 17, devem ser aplicados também os requisitos do Decreto nº 3.739/2008. Assim, no caso de agente penitenciário ocupante da Classe III e que pretende avançar para a Classe II, como nos autos, deve ser comprovado não apenas o efetivo merecimento, como também a contagem de tempo de 10 (dez) anos de serviço, sem arredondamento. 6. O mesmo precedente aponta, ainda que "(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários” (IRDR nº 17). Ou seja, é necessária a análise administrativa antes que surja para a parte o direito à implementação da promoção.7. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020).8. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela omissão do ente público ao suspender o pedido de avanço do servidor por falta de vagas sem analisar o mérito da pretensão, é cediço que não pode o judiciário suprir a ausência deste requisito a fim de reconhecer o direito do reclamante ao avanço.9. Ente público que demonstrou a ausência do requisito legal de “vaga disponível para a classe pretendida”, conforme documentação de mov. 12.2 a 12.4.10. Considerando a ausência do requisito legal estabelecido no inciso I do art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, qual seja, “existência de vaga na classe”, bem como a impossibilidade de análise do “merecimento" do servidor por este tribunal, devem ser indeferidas as pretensões indicadas em exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por merecimento ao autor, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 13.666/2002 e o Decreto Estadual nº 3.739/2008, verifica-se que o legislador condicionou a concessão da promoção por merecimento à análise pelo Estado. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008; IRDR 17 do TJPR.Jurisprudência mencionada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047159-27.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aparecida Raimundo Machado; Jesus Cassimiro Machado Representado (a) Por Maria Lucia Cassimiro Machado; Maria Nadir Machado Santos; Arnaldo Casimiro Machado E Outros, contra os termos da sentença de mov. 74.1, que assim decidiu:“(...) 3. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 177, do CC/ 2016 c/c o artigo 205 e 2.028, ambos do CC/2002 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários processuais, que fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ”Inconformados, os autores Aparecida Raimundo Machado, Jesus Cassimiro Machado Representado (a) por Maria Lucia Cassimiro Machado e Outros interpuseram recurso de apelação cível (mov. 99.1), alegando, em síntese que: “O “de cujus” Jesus Cassimiro Machado falecido aos 19/07/1987, trabalhou no período de 01/10/1968 à 19/07/1987 no Departamento de Estrada e Rodagem do Estado do Paraná, na função de operário. ”, e que “No referido período o mesmo era sócio do GEDERCO GREMIO ESPORTIVO DER DE CRUZEIRO DO OESTE ao qual era jogador integrante do clube esportivo, bem como realizava contribuições mensais. ”, como também “O referido clube é proprietário dos imóveis matriculas 10.456 e 10.457 do 2º Ofício desta Comarca, quais os sócios têm sua cota parte conforme estatuto.”, também “Ocorre que os herdeiros do ‘’de cujus’’ não foram devidamente notificados da realização da Assembleia, embora já tivessem realizado os requerimentos para inclusão do sócio JESUS CASSIMIRO MACHADO desde janeiro de 2020.”. Assim, requerem que seja declarada a nulidade da sentença apelada uma vez que não se operaram os institutos da decadência ou prescrição, ora acolhidas pelo Juízo a quo em virtude de omissão na prestação jurisdicional sobre ponto que poderia modificar a mesma, uma vez que os documentos solicitados não prejudicam em nada o requerido, bem como não se tratam de documentos sigilosos e muito menos de contratos bancários conforme insinuados pelo requerido. Não havendo a apresentação dos documentos, os apelantes requerem que seja julgado e analisado o pedido de inclusão dos herdeiros do de cujus como sócios do GEDERCO GREMIO ESPORTIVO.Contrarrazões mov. 104.1 É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.1 - PRESCRIÇÃOPois bem. A regra de transição do artigo 2.028 do C.C atual dispõe que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada”. A prescrição do direito de ação de exibição de documentos, tratando-se de direito pessoal, era de vinte anos no Código Civil de 1916, mas passou a ser decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. Na espécie, considerando que as cópias solicitadas se referem a contracheques ou descontos mensais de contribuições/holerites do período de 01/10/1968 a 19/07/1987, sendo que os recorrentes propuseram a demanda em data de 08/06/2021, ou seja, documentos de mais de 34 (trinta e quatro) anos atrás, certo é o reconhecimento do prazo prescricional decenal Em caso semelhante já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme segue: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - CONTAGEM DE FORMA RETROATIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (17.12.2012) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTERIORES A 17.02.2002 - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CONTA SOMENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2001 - ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR - ART. 333, I, CPC/73 - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1492939-0 - Antonina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.04.2016)” Logo, há que se manter a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão do recorrente. 2 – INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO DE CUJUS COMO SÓCIOS DO GEDERCO GREMIO ESPORTIVO.Considerando a prescrição não há como analisar a inclusão dos herdeiros do de cujus como sócio do GERDERCO GREMIO ESPORTIVO.ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com incidência de honorários recursais.
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