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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007384-97.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0007384-97.2021.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Daniel Rocha Carvalho Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA PELO MUNICPIO DE CURITIBA E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 20 (VINTE) PONTOS. ART. 261, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CTB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. INCUMBÊNCIA DO CONDUTOR DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS DO CADASTRO JUNTO AO DETRAN. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 282, §1º DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais versam sobre os autos de infração que deu origem ao processo administrativo nº 11234806 instaurado para o fim de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor; Sustenta o Recorrente que os autos de infração são nulos devido a ausência de notificação sobre a autuação e sobre a imposição da penalidade. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a título de multa. Cinge-se a controvérsia na existência de nulidade do procedimento administrativo. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Insurge-se o autor com relação ao processo administrativo nº 11234806 instaurado em 28 /08/2018 (mov. 1.10) para o fim de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor devido à infração de conduzir qualquer veículo quando suspenso o direito de dirigir, com base no art. 261, inciso I, alínea “a” do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo afirma o autor, os autos de infração que deram origem à instauração do referido processo administrativo são nulos ante a ausência de notificação prévia acerca da autuação e da imposição da penalidade. Todavia, segundo vislumbra-se do conjunto probatório, houve notificação por edital nos autos de infração nº 275350-W005582536 (mov. 1.13, fls. 4), nº 275350-Y000241159 (mov. 1.14, fls. 5), nº 278850-A000177893 (mov. 1.16, fls. 4), nº 275350-E002028067 (mov. 1.12, fls. 5) e nº 275350-Z001001711 (mov. 1.15, fls. 6). Neste sentido, em que pese as alegações do autor acerca da irregularidade de endereços e retorno dos avisos de recebimento com a informação “mudou-se”, cumpre destacar que incumbe ao condutor infrator manter os dados atualizados no cadastro junto ao DETRAN, de modo que a expedição da notificação para o endereço constante no cadastro pelo órgão autuador basta para configurar a sua validade, conforme dispõe o art. 282, §1º, e art. 282-A, §1º, do CTB. Ainda assim, a publicação do edital de notificação pelo órgão autuador supre qualquer eventual irregularidade. Diante disso, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar com verossimilhança suas alegações sobre a invalidade das notificações, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC. A propósito: RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DA CNH. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS A RIGOR DO ART. 282, §1º DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO AR DA NOTIFICAÇÃO (“MUDOU-SE”). DEVER DO CONDUTOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS NO DETRAN. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.071/2020. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006860-52.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.09.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. NOTIFICAÇÕES QUE RETORNARAM COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” E “NÃO PROCURADO- DEVOLVIDO”. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO NO DETRAN. VALIDADE. ART. 282, §1º DO CTB. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ART. 14 DA RESOLUÇÃO 918/2022 DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018456-45.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 14.07.2023) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Daniel Rocha Carvalho, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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