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RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2018 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito a indenização por dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no mês de outubro de 2018 no município de Maringá.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC.4. A interrupção do serviço foi devidamente justificada por relatórios meteorológicos e da defesa civil, comprovando que decorreu de eventos climáticos e excepcionais, alheios à esfera de controle da concessionária.5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação.6. Não houve comprovação de abalo moral significativo. A mera alegação não basta para justificar reparação de dano moral, sendo necessário elemento probatório robusto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral."______Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC e 393 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0013572-11.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi, j. 06.12.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0004367-89.2023.8.16.0018, relator Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 27.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0000885-70.2022.8.16.0018, relatora Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 19.12.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019659-85.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0019659-85.2021.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Rafael Cortez, JOSÉ ROBERTO CORTEZ e MARCIA CRISTINA FORTUNATO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2018 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito a indenização por dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no mês de outubro de 2018 no município de Maringá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC. 4. A interrupção do serviço foi devidamente justificada por relatórios meteorológicos e da defesa civil, comprovando que decorreu de eventos climáticos e excepcionais, alheios à esfera de controle da concessionária. 5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação. 6. Não houve comprovação de abalo moral significativo. A mera alegação não basta para justificar reparação de dano moral, sendo necessário elemento probatório robusto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC e 393 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0013572-11.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi, j. 06.12.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0004367-89.2023.8.16.0018, relator Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 27.10.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0000885-70.2022.8.16.0018, relatora Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 19.12.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por José Roberto Cortez, Marcia Cristina Fortunato e Rafael Cortez contra a sentença de mov. 42.1 que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado contra a Copel. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que ficou por 8 dias sem energia elétrica, razão pela qual requer a reforma da decisão (mov. 48.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 49.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita e os documentos de mov. 55, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita e a preliminar de deserção. Prosseguindo, em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.010, II e III, do CPC, prevê que as razões do recurso devem conter “a exposição do fato e do direito”, além das “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão apelada dos quais diverge. Portanto, compete ao interessado motivar o recurso, sendo necessário demonstrar a violação supostamente ocorrida por meio do cotejo entre a legislação e a decisão judicial recorrida, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta à questão a ser rebatida. No caso, as razões da parte recorrente estão em consonância com a matéria discutida nos autos, não representando mera cópia das alegações apresentadas em sua defesa, satisfazendo, assim, o requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contrarrazões, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, estendendo a proteção da legislação consumerista àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo). Da análise dos autos, verifico que as faturas de energia estão em nome do autor Rafael (mov. 1.2 e 1.3), enquanto os autores José e Marcia são os pais de Rafael (mov. 1.4), configuram-se como consumidoras por equiparação. Assim, todos possuem legitimidade para pleitear indenização, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A parte autora alega que ficou sem energia em sua residência por um período de 8 dias no mês de outubro de 2018 (mov. 1.1). Acontece que no período em questão, é de público e notório conhecimento que a região de Maringá/PR sofreu com fortes chuvas, o que afetou milhares de imóveis, conforme relatório de defesa civil (mov. 39.9) e relatório meteorológico (mov. 39.10). Portanto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de fortuito externo à atividade da empresa prestadora de serviços, alheio à sua esfera de risco, ação e prevenção, não podendo ser responsabilizada pela queda de energia, quando esta decorre de eventos climáticos a que não deu causa. Nesse sentido, colhem-se julgados das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI RATIFICADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MARINGÁ/PR. OUTUBRO/2018. CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE INTERRUPÇÃO NO PERÍODO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013572-11.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.12.2024.) RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUTORA QUE É CÔNJUGE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CDC. MÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. OUTUBRO DE 2018. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO PERÍODO MENCIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004367-89.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.10.2024.) RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS DE OUTUBRO DE 2018 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NÃO REGISTRADA CONFORME RELATÓRIO DA UNIDADE CONSUMIDORA NOS DIAS INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEMAIS, OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAR O VALOR FIXADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000885-70.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.12.2024.) Além disso, para os casos como o presente, é aplicável por analogia a tese “B” firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.676.846-4 (Tema n. 005), julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual dispõe: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Vale destacar que, no caso, não há prova mínima do suposto abalo moral decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de dano moral, desacompanhada de qualquer elemento probatório que evidencie o efetivo abalo à esfera íntima da parte autora, não é suficiente para justificar eventual reparação. O ônus de demonstrar os alegados impactos sofridos recai integralmente sobre a parte autora, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e o suposto dano alegado, o que não ocorreu. É importante mencionar que a demanda se refere a indenização por dano moral, cuja comprovação depende de elementos subjetivos específicos de cada indivíduo. As provas documentais apresentadas em ações semelhantes na inicial, por si só, não comprovam a ocorrência da interrupção de energia nos períodos indicados na inicial. Assim, levando-se em conta o número de unidades consumidoras atingidas, a concessionária prestou atendimento em tempo razoável diante da gravidade dos eventos ocorridos, até mesmo porque, por questões de segurança, o reparo pelos funcionários só poderia ser realizado após a cessação ou diminuição das chuvas. Conclui-se, portanto, que as interrupções relatadas decorreram de situação emergencial e excepcional, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da Copel, o que configura a excludente de responsabilidade por força maior (art. 393 do CC), não gerando o dever de indenizar ante a quebra do nexo causal e ausência de prova do abalo moral. Nesse cenário, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rafael Cortez, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSÉ ROBERTO CORTEZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARCIA CRISTINA FORTUNATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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