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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011242-61.2022.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0011242-61.2022.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): Eduardo Fernando Balbinotti Fernandes e SILDA BALBINOTTI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO IPCA ATÉ ENTÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência do pedido, na qual foi condenado ao pagamento por indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 734,50 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, a contar do evento danoso, no caso, a data do sinistro (19/07/2019), de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sustenta o Recorrente que o índice de correção monetária e juros de mora fixados em sentença estão em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir a Taxa Selic como único indexador. Cinge-se a controvérsia quanto à utilização da Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A Emenda Constitucional nº 113/2021 leciona em seu art. 3º que a taxa Selic será aplicável em todas as condenações da Fazenda Pública. Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destaquei). Considerando que a sentença fixou como início da atualização monetária a data do evento danoso (19/07/2019), o IPCA deverá incidir até o dia anterior à vigência da alteração constitucional, passando a ser atualizado pela Taxa Selic a partir de 08/12/2021 até o efetivo pagamento. Portanto, merece parcial reforma a sentença proferida pelo Juízo de origem. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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