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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001843-30.2022.8.16.0156 Recurso Inominado Cível n° 0001843-30.2022.8.16.0156 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Ivaí Recorrente(s): DANIZETE SIBALDO DE OLIVEIRA e Município de Godoy Moreira/PR Recorrido(s): Município de Godoy Moreira/PR e DANIZETE SIBALDO DE OLIVEIRA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO 1 (RECURSO DO MUNICÍPIO): RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGADO QUE JÁ LIMITOU A CONDENAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS AO PERÍODO IMPRESCRITO, VIDE §1º DE FLS. 09 DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO SALARIAL À ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.350/2006 TRAZIDA PELA LEI 12.994/2014. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO 2 (RECURSO DO AUTOR): RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO SE APLICA PARA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES DE FORMA INTERMITENTE. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS DESDE O LAUDO JUDICIAL. PROVA DE CARÁTER CONSTITUTIVO VIDE ENTENDIMENTO DO PUIL 413/STJ. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO REQUERIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS UTILIZANDO O IPCA-E E JUROS DE POUPANÇA ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, requereu a parte Recorrente pela concessão de gratuidade de justiça, assim, em análise a documentação apresentada compreende-se que a parte Recorrente recebe valor líquido inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim, mantendo a coerência com as recentes decisões proferidas por esta Turma Recursal, as quais fixaram entendimento de hipossuficiência de renda presumida quando a parte aufere importância mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defiro o pedido de gratuidade de justiça. Inicialmente, consigne-se que não comporta conhecimento a pretensão de declaração de prescrição quinquenal alegada no recurso interposto pelo Município de Godoy Moreira por ausência de interesse recursal, tendo em vista que já foi devidamente enfrentada pelo juiz singular no §1º de fls. 9 da sentença (mov. 277.1), bem como em sede de embargos de declaração (mov. 292.1), dos quais colaciono os seguintes trechos: Sentença mov. 277.1: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município requerido ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes de saúde, e por conseguinte ao pagamento das diferenças apuradas no período imprescrito, e adicional por tempo de serviço observando os termos do artigo 70º da Lei nº 112/1994, aplicando-se os reflexos às férias, 13º salário, bem como ao pagamento de diferenças salariais observando os termos do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, aplicando-se os reflexos às férias, 13º salário, e demais verbas que porventura tenham como base de cálculo os vencimentos da servidora. Decisão Embargos de Declaração mov. 292.1: A despeito dos argumentos invocados pela parte embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão, haja a vista ter constado no dispositivo da sentença que deve ser paga a diferença salarial do período não prescrito e, por óbvio, deve ser implementado o piso salarial a partir do momento em que a sentença se tornar exigível. Deste modo, em que pese não mencionar expressamente que se trata de período quinquenal que antecede a ação, observa-se que não há qualquer ressalva que possa ocasionar em obscuridade quanto a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, devem os recursos serem conhecidos. Passa-se à análise individual de cada recurso por ordem cronológica de interposição. RECURSO 1 (MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA): Alega o Município a necessidade de limitação do pagamento retroativo referente à condenação do piso salarial dos ACS, definido pela Lei Federal nº 11.350/2006, ora que o art. 9º-A somente foi acrescido em 2014 com a alteração dada pela Lei Federal nº 12.994/2014. Compreende-se que assiste razão ao recorrente, uma vez que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, bem como deve observar o princípio da irretroatividade da norma. Assim, tendo o art. 9º-A somente sido inserido no ordenamento jurídico no ano de 2014, com entrada em vigência da Lei Federal 12.994/2014, publicada em 17/06/2014, os pagamentos retroativos devem observar a data mencionada, sob pena de violação dos princípios constitucionais invocados. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO E PARCELA EXTRA ANUAL. PORTARIA Nº 260 /2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.994 /2014. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA APENAS ENTRE O PISO SALARIAL E A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEI FEDERAL Nº 13.708/2018. VIGÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO REAJUSTE. REFLEXOS SALARIAIS DEVIDOS E DISCRIMINADOS EM CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR -4ª Turma Recursal - 0012712-72.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2021). RECURSO 2 (RECURSO DO AUTOR): Sustenta o Autor: a) a existência de revelia da Fazenda Pública referente à progressão funcional, por ausência de impugnação específica, de modo que deve ser concedida por ter se tornado incontroversa nos autos; b) fazer jus ao adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo; c) que a correção monetária e juros deve observar o IPCA-E e juros de poupança, respectivamente. Comporta parcial provimento ao recurso interposto. Explica-se. Primeiramente, observa-se que a ausência de impugnação especificada e consequente revelia não resulta, necessariamente, em procedência automática da ação, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis como é o caso da Fazenda Pública, portanto, deixa-se de analisar a preliminar. De igual modo, não merece provimento o pedido de progressão funcional de forma automática, uma vez que é possível vislumbrar que a avaliação técnica que precede a progressão não foi devidamente requisitada pelo servidor, conforme se exige o art. 34 da Lei Municipal nº 255/2002, qual seja: Art. 34 O servidor durante o mês em que se completar o período de aquisição do tempo de serviço, solicitará por escrito a avaliação do mérito. Portanto, tendo em vista que a avaliação de desempenho estava condicionada a requerimento expresso do servidor, bem como por não estar comprovado nos autos que esta tenha sido efetivamente solicitada (art. 373, I, CPC), compreende-se que o Recorrente não cumpriu com todos os requisitos objetivos para que ensejasse sua progressão de forma automática. Salienta-se ainda que apenas a omissão injustificada da Administração pode embasar a progressão automática que dependa de avaliação de desempenho, não sendo o caso dos presentes autos, ora que a inércia do Recorrente justifica a não realização da referida avaliação, devendo o pleito ser julgado improcedente. Noutro giro, no tocante ao adicional de insalubridade, extrai-se que o pleito foi julgado improcedente meramente por não ser atestado a exposição a agentes insalubres de forma permanente, mas sim de forma eventual e intermitente. Contudo, a 4ª Turma Recursal compreende que é desnecessário a comprovação de permanência a agentes insalubres, sendo possível a concessão do adicional pleiteado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO EM GRAU MÉDIO (20%) PARA AS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20 %). PAGAMENTO DEVIDO DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE PENOSA. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, I DO CPC). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTE (0026301- 72.2020.8.16.0030). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012412-17.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023) INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO RECLAMATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E RECURSO GENÉRICO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO SUFICIENTES A NEUTRALIZAR A INSALUBRIDADE DECORRENTE DESTES AGENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. PERCENTUAL DE 20% DE ACORDO COM A NR-15 ANTE A LACUNA LEGAL EM LEI MUNICIPAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL nº 255/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REQUISITADA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PISO SALARIAL NACIONAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. JUNHO DE 2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA REFERENTE AO ANO DE 2017. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ARTIGO 435 DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso dO autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000371-04.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL MATHEUS RAMOS MOURA - J. 28.05.2022) Ademais, deve-se acrescer que após a entrada em vigência de EC nº 120/2022 foi a insalubridade foi considerada como inerente ao exercício da profissão aos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, de modo que, em que pese a impossibilidade de irretroatividade da Emenda Constitucional, é fundamento para motivar a concessão do adicional ao Recorrente. Deste modo, merece procedência o pedido de implantação e pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como o pagamento retroativo a contar da data do laudo judicial (26/10/2018) em observância ao entendimento do PUIL 413/STJ, quanto ao termo inicial já compreendeu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MENOR VENCIMENTO MENSAL DO MUNICÍPIO. ART. 98, § 3º, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 10/92. SENTENÇA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O SALÁRIO BASE DA SERVIDORA. 2) CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA AO LAUDO TÉCNICO. PAGAMENTO POR PERÍODO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO. PUIL 413 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000536- 29.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2023) Por fim, compreende-se que assiste parcial razão aos índices de correção monetária e juros de mora pleiteados, tendo em vista a o julgamento do Tema 850/STF, o qual reconheceu a inconstitucionalidade de aplicação do art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/1985, devendo ser aplicado o índice de correção pelo IPCA-E e juros remuneratórios de poupança. Porém, a entrada em vigência da EC 113/2021 impede a aplicação dos índices supra após sua publicação (09/11/2021), devendo haver aplicação única da Taxa SELIC, vide seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posto isto, o pagamento dos valores retroativos deve observar os índices pelo IPCA-E e juros de poupança até entrada em vigência da EC 113/2021, e correção única pela SELIC a partir de 09/11/2021, sendo que a correção deverá ocorrer a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado. Ante o exposto, VOTO por CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, reformando parcialmente a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 dispõe que o recorrente vencido será condenado em custas e honorários advocatícios, deixo de fixá-los, tendo em vista o êxito recursal parcial de ambas as partes. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DANIZETE SIBALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Município de Godoy Moreira/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 22 de março de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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