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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000173-21.2022.8.16.0167 Recurso Inominado Cível n° 0000173-21.2022.8.16.0167 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente(s): MARLENE ALVES SOBRAL Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. MUNICÍPIO DE TERRA RICA/PR. EVENTO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2021. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. ANALOGIA AO IRDR-5- TJPR. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORÇA MAIOR. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se ação indenizatória por danos morais proposta por Marlene Alves Sobral em desfavor de Copel Distribuição S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando a parte adversa ao dever de indenizar moralmente os promoventes na importância de R$ 2.000,00. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. É o breve relato do essencial. 2. Voto Ante o julgamento do Conflito de Competência n. 4483-18.2023.8.16.9000, que estabeleceu a competência das Turmas de direito público em relação aos processos envolvendo a Copel Distribuição S. A, distribuídos em data anterior a 14 de agosto de 2023, revogo a decisão exarada no evento ‘36’ e determino o prosseguimento do feito perante está 6ª Turma Recursal. Diante dos documentos coligidos no evento ‘20’ dos autos, defiro à parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. O caso em exame amolda-se ao microssistema consumerista, pois as partes enquadram-se conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão recursal limita-se à majoração dos danos morais. A discussão judicial atrela-se à demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ocasionado por fato da natureza. Pois bem. O pleito recursal não merece guarida. Nada obstante o posicionamento do Juízo a quo, o conjunto probatório coligido aos autos indicam a inexistência do dever de indenizar ante a demonstração, pela parte recorrida, de excludente de sua responsabilidade. Os documentos amealhados aos autos apontam que a interrupção dos serviços se deu em razão de eventos climáticos que comprometeram a distribuição de energia (artigos 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 6º, § 3º da Lei n. 8.987/1995). Neste cenário, o excesso de prazo para religar os serviços está diretamente atrelado à proporção deletéria dos eventos climáticos. Isto, portanto, descaracteriza a alegada falha na prestação do serviço e afasta a alegada responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos. Dentro deste contexto, embora seja compreensível o dissabor experimentado pela parte recorrente e os transtornos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços de energia elétrica, não restou evidenciada a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Em analogia, aplica-se à espécie a tese firmada no IRDR n. 5 (autos n. 11751-70.2017.8.16.0000 e n. 11579-31.2017.8.16.0000), apreciado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, especificamente em sua alínea ‘b’, assim redigida: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (sem destaque no original). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NÃO PROGRAMADA. TERRA RICA/PR. OUTUBRO DE 2021. FORÇA MAIOR. TEMPO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA 2ª TURMA RECURSAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONDIÇÕES ADVERSAS DE CLIMA E DO NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS ATINGIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RESSALVA DO RELATOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001782-39.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.10.2024) Em casos tais, aplica-se o artigo 4º, § 3º, I, da Instrução Normativa n. 1000/2021-ANEEL: IN n. 1000/2021-ANEEL. Art. 4º § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Em arremate, evidenciada a força maior como excludente de responsabilidade, bem como identificado que a demora no restabelecimento dos serviços deu-se em decorrência da gravidade dos danos suportados pelos eventos climáticos, inexiste dever de indenizar. Nada obstante, ante a ausência de recurso da parte adversa, em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida como proferida. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença inalterada, ante a vedação à reformatio in pejus. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLENE ALVES SOBRAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 06 de dezembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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