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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000065-74.2022.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0000065-74.2022.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): ALICE ROSE RAINIERE LICORINI e Laticínio Puríssimo - Eireli Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE OU OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em atenção ao Enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Os Recorrentes insurgem-se em face de sentença de parcial procedência dos pedidos, a qual reconheceu a obrigação de indenização por danos materiais em favor dos autores em virtude da falta de energia na unidade consumidora, que teria causado comprometido a produção de laticínios. Cinge-se a controvérsia, portanto, na existência de danos morais indenizáveis no caso concreto. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão aos Recorrentes. No tocante à indenização extrapatrimonial, verifica-se que neste caso o dano moral não é presumível, razão pela qual cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), o que não ocorreu. Em que pese a irresignação dos Recorrentes, o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. No caso em apreço, extrai-se do relatório juntado no mov. 35 e da prova oral produzida na audiência de instrução (mov. 30.2) que a interrupção da energia elétrica perdurou por aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas, porém, não havendo qualquer prova de que a referida interrupção tenha causado lesão aos direitos de sua personalidade ou prejuízo ao sustento próprio e/ou de seus familiares que justifique a pretendida condenação, estando-se diante de mero dissabor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DA SEGURADORA/RÉ E DO AUTOR – (1) APELAÇÃO DA CORRÉ – SEGURADORA QUE, EM RESPOSTA À RECLAMAÇÃO FEITA NO PROCON, RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR E SE COMPROMETEU A EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – POSTERIOR RECUSA MANIFESTADA EM SEDE JUDICIAL QUE CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDA A PARTIR DE TRINTA DIAS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – (2) APELAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ALEGADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelações Cíveis 1 e 2 conhecidas e desprovidas. (TJPR - 10ª C. Cível - 0011300-18.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.10.2022) (grifo não constante no original) Assim, a r. sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelos autores, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALICE ROSE RAINIERE LICORINI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Laticínio Puríssimo - Eireli representado(a) por Maximiano Rainiere Valder, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz relator
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