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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0079300-79.2022.8.16.0014 v Recurso Inominado Cível n° 0079300-79.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): RAFAEL GAMBETA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE SUBSÍDIO DE 2016 NO PERÍODO DE ABRIL/2014 A JANEIRO/2017. CONFIGURADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVER DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE SUBSÍDIO VIGENTE EM CADA PERÍODO. DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais voltada à impugnação ao cumprimento de sentença a fim de declarar o excesso parcial do cumprimento de sentença. Sustenta o Recorrente que o valor do cálculo é correspondente com o contracheque do Autor, e que não há como ser aplicado a “tabela de vencimentos/subsídios” em razão de não ser utilizada pelo próprio Estado. Cinge-se a controvérsia em verificar a incidência de eventual excesso de execução. Em embargos à execução (mov. 83, autos de origem), o Recorrido alegou que até o ano de 2016 a tabela de vencimentos/subsídios do funcionalismo público estadual era corrigida anualmente (movs.75.4 a 75.7, autos de origem), e que na confecção do cálculo apresentado pelo Recorrente não foi utilizado tabela definidora dos subsídios vigentes em cada período. Ao final, aduz que débito total corresponde ao valor de R$ 17.917,71 (dezessete mil novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos). Ao analisar o cálculo apresentado pelo Recorrente (mov. 66.2, autos de origem) verifica-se que foi utilizado a tabela do subsídio do ano de 2016 para contabilizar todo o período de abril/2014 a janeiro/2017, o que configura o equívoco no débito executório. Pois bem. Não pode o exequente valer-se dos valores praticados em 2016 para todo o período, impondo-se utilizar a tabela de subsídio vigente em cada período. Vale ressaltar que os valores constantes no contracheque estão somados de benefícios transitórios, não podendo serem parâmetros na realização do cálculo. Dessa forma, uma vez comprovado o excesso de execução, tem-se o valor de R$17.917,71 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) como devido, conforme o mov. 75.3 dos autos de origem. Assim, diante de tais fundamentos, a sentença deve ser mantida. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL GAMBETA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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