Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0079573-58.2022.8.16.0014 v Recurso Inominado Cível n° 0079573-58.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): GLEYSON DOUGLAS STEIN Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, Município de Londrina/PR e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU- LD. NÃO CABIMENTO. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.496/1993. APLICAÇÃO DO Resp nº 1.011.407-PR DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se da sentença de improcedência proferida pelo Juiz de origem, aduzindo que a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU- LD não possui competência para lavrar autos de infração. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir se a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU- LD detém competência para exercer o poder de polícia junto ao trânsito. De início, cabe ressaltar que a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU foi criada sob a forma de sociedade de economia mista, exercendo função delegada pelo Município de Londrina, de modo que integra a Administração Pública Indireta. A Lei Municipal nº 5.496/1993 constitui a CMTU-LD, instituindo os seus direitos, deveres e demais regulamentações, sendo que em seu art. 11 se constata a competência do exercício do poder de polícia ao CMTU-LD: Art. 11. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização gozará de todas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, inclusive as do poder de polícia em assuntos de sua alçada, e a cobrança de sua dívida ativa far-se-á pelo processo que lhe legitimar a Lei competente. (destaquei). Nesse vértice, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.011.407-PR (2007/0266624-9), entendeu o seguinte: ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇAO DE LONDRINA CMTU- LD. PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO. Legitimidade passiva "as causam" do Municipio de Londrina. É possível a transferência do poder de polícia de trânsito pelo detentor originário, qual seja o Município, à entidade delegada, vinculada à sua Administração Indireta ou Descentralizada. A CMTU- LD é sociedade de economia mista, pertencendo ao Município mais de 97% do respectivo capital, foi criada com base na Lei Munucuppal 5.496, de 27 de julho de 1993 e o poder que lhe foi delegado restringe-se à fiscalização de trânsito e à autuação de quem cometeu infração à legislação específica, nos termos do seu estatuto "(fls. 3.302). (STJ Resp nº 1.011.407-PR (2007/0266624-9)- Rel. Min. Castro Meira Julg. Em 26/05 /2009). Assim, não sublevam dúvidas quanto à competência da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU- LD, de modo que os autos de infrações promovidos por ela são revestidos de legalidade. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GLEYSON DOUGLAS STEIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|