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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002767-87.2022.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002767-87.2022.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CARLOS MAXIMO BARCELOS Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS HOSPITALARES, CIRÚRGICOS E PÓS-CIRÚRGICOS.DECISÃO INICIAL QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. LIMINAR DE INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA– DEVER DE PROPICIAR O TRATAMENTO ATÉ QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SEU MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DAQUELA ORDEM PROFERIDA NA ORIGEM. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Terra Roxa, que concedeu os efeitos da tutela antecipada para determinação de vaga para realização de cirurgia e procedimentos médicos hospitalares pós- cirúrgicos. A parte agravada, por meio de defensora nomeada, aduziu que o procedimento foi devidamente realizado na Cidade de Cascavel. Instado a se manifestar, o MP pugnou pela extinção do feito ante a perda do objeto. É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, com relação aos pedidos de maior prazo para o cumprimento da decisão, tem-se que os pleitos se mostram prejudicados diante do cumprimento da medida, conforme informação de mov. 47.1. Por conseguinte, visualiza-se que fundamentos que informaram as razões iniciais de rejeição do pedido liminar pleiteado pelo agravante neste recurso (mov. 10.1), permanecem intocáveis, notadamente porque o recorrido inclusive já realizou o tratamento, não sendo razoável se falar cancelamento, merecendo assim, integral confirmação a decisão que rejeitou o pedido liminar do agravante. Ademais, a solidariedade dos entes públicos no atendimento ao assegurado direito à saúde e à dignidade de todo cidadão (artigos 23, II e 196 da Constituição Federal) deve também ser conjugada com a obrigação inserta no art. 3º da Lei 10.216/2001 ditando que "é responsabilidade do Estado, o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais”. De mais a mais, incontroversa a configuração do cenário ensejador da necessidade de realização de cirurgia e demais procedimentos hospitalares e pós-cirúrgicos, conforme os documentos de mov. 1.5 dos autos principais, até como forma de manter a salvo o próprio paciente. Assim, verifico a presença dos requisitos da fumaça do bom direito, da verossimilhança e do dano irreparável ou de difícil (ou incerta) reparação, para consolidar a decisão, notadamente porque o pedido inicial se encontra calcado em documentos aptos a demonstrar a necessidade e urgência dos procedimentos. Assim, havendo provas suficientes acerca da necessidade e urgência da referida realização dos procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos, o indeferimento da medida liminar era de fato e de direito a irresistível postura a ser adotada; repete-se, ante a relevância dos motivos em que se baseou o pedido inicial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, e no mérito, pelo não provimento. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dra. Raíssa Marelli Pelissari, OAB/PR n. 104.442, nomeada para patrocinar a defesa do agravado, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), pelo trabalho realizado, bem como a tabela de honorários contida na Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA. Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 22 de setembro de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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