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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001414-77.2022.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). APLICAÇÃO ESCALONADA E AUTOMÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE FEDERAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  LEI MUNICIPAL Nº. 637/2015 NÃO ESTABELECE OBSERVÂNCIA DIRETA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Esperança em face da sentença de procedência dos pedidos da servidora do magistério municipal, que tratam da aplicação dos índices de reajuste salarial anuais previstos na Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao piso nacional do magistério.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação automática dos índices de reajuste salarial estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008 à remuneração de servidores públicos municipais sem prévia autorização orçamentária, em conformidade com a autonomia administrativa do ente federativo e a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, fere a autonomia municipal e a Súmula Vinculante 42 do STF, que veda a vinculação de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária.4. A Lei Municipal nº 2.191/2011 não estabelece a obrigatoriedade de observância direta aos índices de reajuste federais, permitindo a autonomia do ente federativo na fixação da remuneração dos servidores.5. A ausência de prévia autorização orçamentária impede a aplicação dos índices de reajuste federais aos vencimentos dos servidores públicos municipais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais a índices federais de correção monetária, preservando a autonomia administrativa do ente federativo e a necessidade de prévia autorização orçamentária para alterações na remuneração.