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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000508-77.2019.8.16.0124 Recurso: 0000508-77.2019.8.16.0124 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): Rosicleia de Fátima dos Santos Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR EXTERNA. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito: De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput). Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar a obrigação da concessionária em reparar eventuais danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água. Ressalta-se que a responsabilidade da reclamada, diga-se, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º) Do exame dos autos, incontroverso a suspensão do fornecimento de água no Município de Palmeira, para fins de manutenção ou reparo na rede. Evidencia-se, no entanto, excludente de responsabilidade civil, ante a presença de força maior externa, eis que comprovada a ocorrência de chuvas intensas, arruinando o sistema de abastecimento de água, não sendo possível notificar previamente os consumidores atingidos. Com efeito, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado pela parte autora. Destarte, trata-se de fenômeno natural que foge do controle da ré, o que elide a sua responsabilidade e dever de indenizar, tendo em vista a imprevisibilidade do fato e seus efeitos. Consequentemente, afasta-se a tese de ineficiência no atendimento da ré, considerando o cenário crítico provocado por força alheia à sua vontade e razões de ordem técnica imprescindíveis ao restabelecimento do serviço. Sobre o tema, cabe mencionar a seguinte tese fixada no IRDR nº 1.676.864-4: “ b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.”(IRDR nº 1.676.846-4, item “b” - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi). Portanto, a simples interrupção no fornecimento de água, por si só, não caracteriza falha na prestação de serviço da reclamada, tampouco ultrapassa o campo do mero aborrecimento a ensejar danos morais. A respeito do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE PALMEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000505-25.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 11.01.2023) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Face o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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