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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035034-56.2022.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0035034-56.2022.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): SHEILA REGINA MEYER Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 713 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC N° 136/2025. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ alegando que houve omissão no acórdão, visto que deixou de consignar que a aplicação da taxa referencial incida como índice de correção monetária sobre o valor da condenação. Assim, para sanar a omissão, determino que passe a constar no acórdão o seguinte complemento: “No que diz respeito ao índice de correção monetária, o STJ é firme no entendimento de que "as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus exservidores temporários têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ" (AgInt no PUIL n. 1.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4 /2023, DJe de 5/6/2023.). Cumpre destacar que o Tema 731 do STJ está sobrestado em razão da medida liminar preferida na ADI 5.090/DF. Todavia, em 12.6.2024, houve o julgamento da referida ADI, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, considerando que foi atribuído efeito ex nunc ao referido entendimento, e que a correção monetária no presente caso incide a partir da data de cada não recolhimento no período não prescrito, deve a correção monetária ser realizada pela TR até entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por seu turno, deverá ser observada a EC 136/2025, sendo que, a partir de 10/09 /2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. No entanto, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025.” Nesse sentido, segue o recente entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE APOIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). (...) PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044628-65.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) Destarte, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos, para o fim de suprir a omissão apontada, bem como alterar os consectários legais, de ofício, em decorrência das alterações promovidas pela EC n.º 136/2025, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 17 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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