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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019382-31.2019.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0019382-31.2019.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): MIRIAN BEATRIZ NULLRICH Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM AMBIENTE ESCOLAR. CONDUTA HUMILHANTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ANTE A VESTIMENTA DA MÃE DO ESTUDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. TESE REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME O CRITÉRIO BIFÁSICO ESTABELECIDO PELA CORTE SUPERIOR NO RESP N. 1.152.541/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face Estado do Paraná, na qual a Autora narra ter sido abordada de forma vexatória e discriminatória por uma diretora de colégio público e por uma policial militar, quando se dirigiu à escola para tratar de assuntos relacionados aos seus filhos, estudantes da instituição. Sustenta que, ao ser questionada quanto à adequação de sua vestimenta, foi exposta de maneira humilhante perante terceiros, situação que teria se agravado com a publicação do ocorrido nas redes sociais, causando-lhe sofrimento moral. A R. Sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme mov. 122.1 e 124.1 dos autos principais. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que o valor fixado na sentença não reflete a gravidade dos danos sofridos, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, o Estado apresentou contrarrazões (mov. 137.1 dos autos principais). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser majorado o valor fixado na R. Sentença para indenização por danos morais. Preliminarmente, cumpre analisar a tese de violação à dialeticidade recursal aventada pelo Estado do Paraná, ora Recorrido. Da análise da peça recursal, constato que as razões do recurso enfrentaram, de forma direta, os fundamentos do respeitável decisum. A reiteração de argumentos já debatidos não pode ser confundida com mera repetição, mas sim com a manutenção do debate jurídico inerente à própria controvérsia em tela. Dito isso, afasto a preliminar arguida e avanço à análise do mérito recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A indenização por danos morais não se restringe à compensação pelo sofrimento vivenciado pela Autora, assumindo também um caráter pedagógico, destinado a desestimular condutas ilícitas por parte dos entes públicos. Nesse sentido, a reparação deve ser fixada de maneira a refletir, simultaneamente, a gravidade do ato e a extensão dos prejuízos suportados pela Autora. Em vista disso, passo à avaliação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais pelo R. Juízo de origem. Para isso, adoto o método bifásico, nos moldes estabelecimentos pela E. Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.152.541/RS, em que há dois critérios: 1. interesse jurídico lesado (que consiste em estabelecer valores indenizatórios com base em precedentes jurisprudenciais de casos semelhantes, assegurando tratamento uniforme); 2. análise das características concretas do evento dano (considerando fatores objetivos e subjetivos, tais como a gravidade do dano, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, e as condições econômicas da vítima). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Na primeira etapa do método bifásico, é necessário observar a jurisprudência das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, a qual apresenta, em casos semelhantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM AMBIENTE ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE NORMA SOCIAL OU ESCRITA SOBRE A VESTIMENTA. TRATAMENTO DESPROPORCIONAL E VEXATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$6.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000990-25.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.09.2020) Contudo, embora o julgado supracitado tenha mantido o montante da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), cabe ressaltar que tal valor não deve ser aplicado de modo rígido, evitando a imposição de tarifação judicial incompatível com o princípio da reposição integral, conforme preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à segunda etapa, é necessário ajustar o valor com base nas especificidades do caso concreto. A gravidade do evento de dano revela-se de razoável proporção, considerando a conduta vexatória e discriminatória por parte dos agentes públicos, agravada pela exposição pública e subsequente repercussão negativa nas redes sociais, que expuseram a Autora a comentários e críticas ofensivas. Todavia, em que pese tenha sido comprovada a negativa dos servidores públicos quanto à vestimenta da Autora e a repercussão nas mídias (mov. 1.10 a 1.13, 5.1 a 5.4 e 120.2 dos autos principais), não ficou demonstrada a existência de efeitos mais gravosos resultantes da conduta praticada pelos servidores públicos, como a necessidade de acompanhamento psicológico, prejuízos à saúde emocional ou outros abalos de maior magnitude que justifiquem a majoração do quantum indenizatório. Dessa forma, os danos verificados restringem-se ao desconforto moral suportado pela Autora, já adequadamente compensado no valor fixado pelo R. Juízo de origem. Ademais, verifico que a responsabilidade do agente é normal para o evento danoso, não havendo nos autos qualquer indicação de culpa concorrente da Autora. No tocante à condição econômica da Autora, há elementos nos autos (mov. 1.5 e 1.8 dos autos principais) que demonstram sua hipossuficiência financeira, fato que reforça a necessidade de cautela na fixação do valor, evitando o enriquecimento sem causa. Diante desses fatores, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado à finalidade compensatória e pedagógica, não sendo cabível a sua majoração, visto que se encontra alinhado às especificidades do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação acima. Diante do insucesso recursal, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita (mov. 1.5 e 1.8 dos autos principais). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIRIAN BEATRIZ NULLRICH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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