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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL DISTRIBUIDORA S.A.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito das diferenças de faturamento e julgar procedente o pedido de danos morais em favor do autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre (i) a legalidade da cobrança do débito em razão da apuração de medição irregular do consumo de energia elétrica; (ii) a possibilidade de responsabilizar o consumidor pela alteração no medidor de energia; (iii) se a interrupção voluntária de fornecimento de energia elétrica enseja em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No curso da ação, constata-se a regularidade da emissão do TOI, havendo acompanhamento do consumidor durante sua lavratura, bem como sendo este cientificado da realização de avaliação técnica para que pudesse indicar perito de sua confiança para acompanhar a diligência.4. Não é aplicável o Enunciado nº 2.2 das Turmas Recursais ao presente caso, tendo em vista que foi oportunizado o devido contraditório na apuração administrativa, tendo o consumidor optado por não o exercer.5. Inobstante, conforme art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela conservação do aparelho de medição, sendo que ainda que não tenha sido o autor do dano ao medidor poderá ser cobrado pela perda do faturamento realmente consumido, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito do autor.6. No tocante ao dano moral, para que seja possível o corte no fornecimento de energia referente a débito pretérito, verifica-se a necessidade de aviso prévio do consumidor, que o período da cobrança corresponda a 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude e que o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 699 do STJ.7. Assim, compreende-se que o fato da cobrança retroativa considerar período superior à 90 (noventa) dias, sem possibilidade de pagamento parcial acarreta ônus excessivo ao consumidor, ensejando a irregularidade do corte, acarretando danos morais in re ipsa, por se tratar de serviço essencial.8. Em observância ao critério bifásico de arbitramento de danos morais, compreende-se que o valor arbitrado pelo magistrado singular se encontra em montante superior ao praticado por esta Turma Recursal, sendo possível a sua redução.9. Assim, entende-se como devido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em observância a condenações semelhantes perante a 5ª Turma Recursal, bem como pela inexistência de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do Recorrente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016319-31.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.12.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005307-66.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.04.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005307-66.2021.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0005307-66.2021.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): NEIVALDO APARECIDO DE ORNELAS Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL DISTRIBUIDORA S.A. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito das diferenças de faturamento e julgar procedente o pedido de danos morais em favor do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre (i) a legalidade da cobrança do débito em razão da apuração de medição irregular do consumo de energia elétrica; (ii) a possibilidade de responsabilizar o consumidor pela alteração no medidor de energia; (iii) se a interrupção voluntária de fornecimento de energia elétrica enseja em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No curso da ação, constata-se a regularidade da emissão do TOI, havendo acompanhamento do consumidor durante sua lavratura, bem como sendo este cientificado da realização de avaliação técnica para que pudesse indicar perito de sua confiança para acompanhar a diligência. 4. Não é aplicável o Enunciado nº 2.2 das Turmas Recursais ao presente caso, tendo em vista que foi oportunizado o devido contraditório na apuração administrativa, tendo o consumidor optado por não o exercer. 5. Inobstante, conforme art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela conservação do aparelho de medição, sendo que ainda que não tenha sido o autor do dano ao medidor poderá ser cobrado pela perda do faturamento realmente consumido, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito do autor. 6. No tocante ao dano moral, para que seja possível o corte no fornecimento de energia referente a débito pretérito, verifica-se a necessidade de aviso prévio do consumidor, que o período da cobrança corresponda a 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude e que o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 699 do STJ. 7. Assim, compreende-se que o fato da cobrança retroativa considerar período superior à 90 (noventa) dias, sem possibilidade de pagamento parcial acarreta ônus excessivo ao consumidor, ensejando a irregularidade do corte, acarretando danos morais in re ipsa, por se tratar de serviço essencial. 8. Em observância ao critério bifásico de arbitramento de danos morais, compreende-se que o valor arbitrado pelo magistrado singular se encontra em montante superior ao praticado por esta Turma Recursal, sendo possível a sua redução. 9. Assim, entende-se como devido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em observância a condenações semelhantes perante a 5ª Turma Recursal, bem como pela inexistência de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do Recorrente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016319- 31.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.12.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta a Recorrente a regularidade da apuração da irregularidade na medição de energia elétrica, tendo sido oportunizado ao Recorrido acompanhar a perícia técnica que demonstrou a defasagem no medidor de energia, não havendo unilateralidade nesta prova, visto que somente não foi procedida na presença do consumidor por sua própria volição. Diante disto, pleiteou a manutenção da cobrança do valor de R$ 1.927,54 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ou, subsidiariamente, que seja permitida a apuração de consumo efetivo no período de 12 (doze) meses anterior à descoberta da fraude nos moldes do Enunciado nº 2.4 das Turmas Recursais. Neste sentido, compreendo que assiste razão ao Recorrente, conforme se passa a justificar. Inicialmente, conforme se extrai dos autos, é latente a regularidade do procedimento de apuração de regularidade na medição, tendo em vista a presença do consumidor durante a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e Retirada de Equipamento de Medição (REM), considerando ainda que o Recorrido foi devidamente notificado acerca da realização de análise técnica pela concessionária, podendo acompanha-la no exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa, porém, optando por não o fazer. Portanto, entendo não ser aplicável o Enunciado 2.2 das Turmas Recursais ao presente caso, tendo em vista que houve correta observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, salientando ainda o dever do Autor em manter a regularidade e incolumidade do aparelho medidor que estava sob sua custódia, nos termos dos incisos III e IV do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que mesmo que não o tenha adulterado, poderá ser responsabilizado pelo pagamento da diferença de faturamento apurado e o realmente consumido, sob pena de ensejar em seu enriquecimento ilícito. Diante da incontroversa legalidade do TOI, bem como por inexistir impugnação ao valor apurado, entendo devido o pagamento de R$ 1.927,54 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigido pela média INPC/IGP-D e juros de mora de 1% desde a data do vencimento. Insurge-se, ainda, quanto a condenação da Recorrida em danos morais, alegando a regularidade do corte nos termos do Tema 669/STJ. Nesta senda, compreende-se necessário tecer algumas considerações. Primeiramente, conforme entendimento exarado no Tema Repetitivo nº 699 do STJ, é possível que seja efetivado o corte de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, porém, estando condicionada a três critérios, quais sejam: (i) haja aviso prévio do consumidor; (ii) referente a débito de consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude e; (iii) que o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, vejamos a redação da tese fixada: TEMA nº 669: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. In casu, vislumbra-se que houve a comunicação prévia do consumidor acerca da possibilidade de corte, bem como que este foi procedido dentro de 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, com a devida informação de reaviso, conforme faz prova o documento de mov. 1.7, destacando que o vencimento desta estava datado de 20/03/2021, sendo que o pagamento só foi efetuado quase um mês depois, em 29/04/2021. Contudo, a cobrança realizada se referia a período superior a 90 (noventa) dias contados retroativamente da data da descoberta da fraude, com cobrança diretamente na fatura de energia do Recorrente. Com efeito, condicionar a manutenção do fornecimento de energia ao pagamento de valor superior ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude acarreta ônus excessivo ao consumidor, especialmente por não possibilitar o pagamento parcial visando evitar o corte. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade do corte procedido em 27/04/2021 que perdurou por 48 horas, até o pagamento efetivo da fatura, realizada em 29/04/2021, vez que compreendeu valores pretéritos que não o autorizariam, de modo que, por se tratar de serviço essencial, acarreta danos morais in re ipsa por falha na prestação de serviço, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA À ÉPOCA DOS FATOS. COPEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA. CRITÉRIO CBCA. MEDIDOR LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA, NA VIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DA IRREGULARIDADE À CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012187-80.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.02.2025) Em sequência, uma vez atestado o dever de indenizar por parte da Recorrida, passa-se à análise do quantum, observando a aplicação do critério bifásico conforme entendimento do STJ, onde a primeira fase se pauta nos valores previamente fixados em sede jurisprudencial em casos análogos e a segunda fase em relação ao caso concreto, majorando-se ou minorando- se a condenação conforme as particularidades do caso. Referente ao primeiro critério, tem-se que durante o julgamento dos autos nº 0016319- 31.2024.8.16.0018 RecIno a 5ª Turma Recursal compreendeu devidos o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ressarcir os danos de igual natureza, onde o corte de energia se deu por aproximadamente 04 (quatro) dias: AGRAVO INTERNO. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO OCORREU POR TEMPO SUPERIOR A 4 DIAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO (R$ 2.000,00) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016319- 31.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.12.2024) Sob esta óptica, defino o valor base da indenização como sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) tendo em vista que no presente feito a parte Recorrente permaneceu cerca de 02 (dois) dias sem energia elétrica e, inexistindo circunstâncias específicas que demonstrem agravamento da situação vivenciada pelo Recorrente, entendo por fixar definitivamente a condenação na importância mencionada, a ser corrigida monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% a conta da data do evento danoso (27/04/2021). Ressalta-se a possibilidade de compensação dos valores devidos entre os recorrentes, a ser deferido, em caso de requerimento das partes, pelo juízo do cumprimento de sentença. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando parcialmente a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 11 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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