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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005307-66.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL DISTRIBUIDORA S.A.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito das diferenças de faturamento e julgar procedente o pedido de danos morais em favor do autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre (i) a legalidade da cobrança do débito em razão da apuração de medição irregular do consumo de energia elétrica; (ii) a possibilidade de responsabilizar o consumidor pela alteração no medidor de energia; (iii) se a interrupção voluntária de fornecimento de energia elétrica enseja em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No curso da ação, constata-se a regularidade da emissão do TOI, havendo acompanhamento do consumidor durante sua lavratura, bem como sendo este cientificado da realização de avaliação técnica para que pudesse indicar perito de sua confiança para acompanhar a diligência.4. Não é aplicável o Enunciado nº 2.2 das Turmas Recursais ao presente caso, tendo em vista que foi oportunizado o devido contraditório na apuração administrativa, tendo o consumidor optado por não o exercer.5. Inobstante, conforme art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela conservação do aparelho de medição, sendo que ainda que não tenha sido o autor do dano ao medidor poderá ser cobrado pela perda do faturamento realmente consumido, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito do autor.6. No tocante ao dano moral, para que seja possível o corte no fornecimento de energia referente a débito pretérito, verifica-se a necessidade de aviso prévio do consumidor, que o período da cobrança corresponda a 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude e que o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 699 do STJ.7. Assim, compreende-se que o fato da cobrança retroativa considerar período superior à 90 (noventa) dias, sem possibilidade de pagamento parcial acarreta ônus excessivo ao consumidor, ensejando a irregularidade do corte, acarretando danos morais in re ipsa, por se tratar de serviço essencial.8. Em observância ao critério bifásico de arbitramento de danos morais, compreende-se que o valor arbitrado pelo magistrado singular se encontra em montante superior ao praticado por esta Turma Recursal, sendo possível a sua redução.9. Assim, entende-se como devido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em observância a condenações semelhantes perante a 5ª Turma Recursal, bem como pela inexistência de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do Recorrente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016319-31.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.12.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada