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Processo:
0044769-45.2022.8.16.0182 0007913-19.2021.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Sat Dec 10 00:00:00 BRT 2022
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Fonte/Data da Publicação:
Sat Dec 10 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007913-19.2021.8.16.0182/2
Recurso: 0007913-19.2021.8.16.0182 Pet 2
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório
Requerente(s): BETINA GASPARIN MANSUR
Requerido(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
OMNI INFORMATICA LTDA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Betina Gasparin Mansur em face de decisão proferida
pelo Relator do Recurso Inominado que julgou deserto o Recurso, na medida em que não acolheu o
pedido de assistência judiciária gratuita da recorrente (evento nº 21.1 – Recurso Inominado).
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque o
artigo 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná (Resolução nº. 02/2019)[1], é expresso
quanto aos recursos que são de competência das Turmas Recursais e o Agravo de Instrumento não se
encontra nesse rol.
Além disso, o artigo 1.021 do CPC prevê que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1]Art. 3º. Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I. - os mandados de segurança contra
atos de juízes e promotores dos Juizados Especiais; II. - habeas corpus; III. - recursos inominados; IV. -
embargos de declaração de suas próprias decisões; V. - agravos internos de suas próprias decisões; VI.
- conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais; VII. - exceções de impedimento e
suspeição de juízes de Juizados Especiais; VIII. - outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir
competência.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044769-45.2022.8.16.0182 [0007913-19.2021.8.16.0182/2] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.12.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007913-19.2021.8.16.0182/2 Recurso: 0007913-19.2021.8.16.0182 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Requerente(s): BETINA GASPARIN MANSUR Requerido(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA OMNI INFORMATICA LTDA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Betina Gasparin Mansur em face de decisão proferida pelo Relator do Recurso Inominado que julgou deserto o Recurso, na medida em que não acolheu o pedido de assistência judiciária gratuita da recorrente (evento nº 21.1 – Recurso Inominado). Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque o artigo 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná (Resolução nº. 02/2019)[1], é expresso quanto aos recursos que são de competência das Turmas Recursais e o Agravo de Instrumento não se encontra nesse rol. Além disso, o artigo 1.021 do CPC prevê que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1]Art. 3º. Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I. - os mandados de segurança contra atos de juízes e promotores dos Juizados Especiais; II. - habeas corpus; III. - recursos inominados; IV. - embargos de declaração de suas próprias decisões; V. - agravos internos de suas próprias decisões; VI. - conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais; VII. - exceções de impedimento e suspeição de juízes de Juizados Especiais; VIII. - outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência.
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