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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019213-12.2020.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0019213-12.2020.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): TAIZ RIBEIRO JUNIOR Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA INTEGRALIDADE E PARIDADE COM RESPALDO NA LC N. 51/1985. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 7044/PR E APLICAÇÃO DA LC N. 51/1985 À CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 1019. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EDIÇÃO DA EC N. 103/2019. FIXAÇÃO DOS PROVENTOS COM O CÁLCULO PELA INTEGRALIDADE E REAJUSTE PELA PARIDADE. AUTOR QUE AINDA SE ENCONTRA ATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ARTIGO 37, § 10, DA CF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, a teor do Enunciado n. 92 do Fonaje. Voto. Os pressupostos processuais de admissibilidade se encontram presentes, possibilitando o conhecimento do recurso inominado interposto pelo autor. Por oportuno, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em prol do recorrente, eis que os documentos acostados comprovam que faz jus a tal fruição. O autor ajuizou a ação deduzindo que é agente penitenciário e em 03 de julho de 2019 alcançou as condições de elegibilidade para se aposentar com fundamento no artigo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Complementar n. 51/1985, inclusive com integralidade e paridade. Destacou que foi realizado o pleito em sede administrativa, ocasião em que se negou o direito ao benefício previdenciário com integralidade e paridade, assim como a sentença de origem julgou improcedente os pedidos requeridos. Contudo, em que pese a sentença recorrida tenha julgado improcedente os pedidos, o recurso em exame merece provimento. Conforme se observa da ficha funcional do autor juntada ao mov. 1.3, o recorrente ingressou no cargo público de agente penitenciário do Estado do Paraná em 08/08/1994, tendo alcançado na data da entrada do requerimento (DER) – 03/07/2019 – o tempo superior a 24 anos de estrita atividade policial. Aliado a isso, o autor averbou junto ao RPPS o tempo de 5 anos e 164 dias, correspondente a tempo a contributivo junto ao RGPS, obviamente precedente ao seu ingresso no cargo público. Ademais, a carreira do autor se beneficia das regras da LC n. 51/1985, inclusive respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu a ordem injuncional no MI n. 7044 AgR/PR, nesse sentido: APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – ATIVIDADE DE RISCO – MORA LEGISLATIVA. Ante mora legislativa na edição de norma a versar aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco – artigo 40, § 4º, da Constituição Federal –, surge aplicável, aos agentes penitenciários, o regime da Lei Complementar nº 51/1985. (MI 7044 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) (Destaque nosso) Assim, para os servidores agentes penitenciários que antes da edição da LCE n. 233 /2021 tenham preenchidos os requisitos previstos em lei, a aposentadoria – homem - igualmente se atém ao artigo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Complementar n. 51/1985. Transcreve-se: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Destaque nosso) Portanto, em 07/08/2019, antes, pois, da EC n. 103/2019, o autor já perfazia os requisitos de mais de 30 anos de contribuição e mínimo de 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, não lhe sendo exigido o requisito de idade mínima. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese jurídica no Tema 1019, reconhecendo que a LC n. 51/1985, em seu artigo 1º, trata da regra de cálculo pela integralidade, ou seja, proventos de aposentadoria fixados com base na última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa. Nesse sentido, eis o excerto do RE 1162672/SP, em que se fixou a tese do referido Tema 1019: Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51 /85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835 /2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020 /CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10- 2023) (Destaque nosso) Deste modo, o autor faz jus a ser aposentado nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da LC n. 51/1985, com proventos calculados pela integralidade, conforme fixado pelo STF no Tema 1019. No que se refere a forma do reajuste do benefício, uma vez que o autor ingressou no cargo público efetivo antes da EC n. 20/98, é de rigor o reconhecimento da paridade, máxime porque ao recorrente não se exige a cumulação das regras de transição das EC n. 41/2003 e EC n. 47/2005. Já sobre o pagamento das parcelas de proventos do benefício desde a entrada do requerimento, entendo que tal obrigação não se mostra exigível. Isso porque, conforme comprovantes acostados pelo recorrente na origem, não houve a implantação de sua aposentadoria, de modo que atualmente ainda se encontra em atividade no serviço público. Ainda, obviamente, durante o lapso temporal decorrido nesta ação judicial, o recorrente foi beneficiado com benefícios funcionais, inclusive avanços e contagem do tempo, permitindo majoração de seus vencimentos que não ocorreriam de per si caso se operacionalizasse a sua aposentadoria seguida do pedido de entrada do requerimento administrativo, ainda no ano de 2019. Aliás, incide ao caso a vedação do artigo 37, § 10, da Constituição Federal, de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Isso posto, mostra-se adequado o acolhimento parcial das razões recursais, a fim de que reconhecer o direito do autor à aposentaria especial prevista no artigo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da LC n. 51/1985, com proventos calculados pela integralidade e reajustes pela paridade. Diante do acolhimento do pleito com o reconhecimento do direito à concessão do benefício previdenciário, resulta prejudicado o pedido de declaração de nulidade da sentença hostilizada formulado nas razões do recorrente, sobretudo porque a matéria preliminar arguida tem viés claramente meritório (cf. artigo 279, § 2º, do CPC). Por conseguinte, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo autor, reformando-se a sentença recorrida, a teor dos fundamentos ora destacados. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAIZ RIBEIRO JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 26 de julho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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