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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0016838-11.2021.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): Joici Luiz Companhoni Relatora Designada: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.“GOLPE DO WHATSAPP”. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O BLOQUEIO DA CONTA IMEDIATAMENTE APÓS O PEDIDO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se o Banco réu em face da sentença pela qual foi condenado ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor. Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega culpa exclusiva do consumidor pela transferência bancária a terceiro, no importe de R$9.998,00 (nove mil novecentos e noventa e oito reais), haja vista que a parte acreditou estar em conversa com sua filha quando, em verdade, tratava-se de golpista. Pois bem. De plano, consigno que a preliminar aventada não comporta provimento. Isso porque, “legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas. Logo, com base na teoria da asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, o Banco réu Itaú, responsável pela instituição financeira Iti, na qual terceiro golpista possuía a conta para qual foram direcionados os valores (movs. 1.6 e 1.7), é parte passiva legítima haja vista a existência de vínculo entre os litigantes. Assim, não há que se falar em ilegitimidade da parte. No mérito, contudo, tenho que a pretensão recursal merece prosperar. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe, ao acreditar estar travando conversa com sua filha, quando na verdade estava conversando com golpistas, que solicitaram dinheiro, dizendo que seria para pagamento de um fornecedor (mov. 1.3). Dos autos, extrai-se que a transferência direcionada à conta indicada pelo golpista foi realizada na data de 24.07.2021 às 14h29min, na modalidade “TBI” (transferência para outra conta Itaú - mov. 1.3, fl. 03 / mov. 1.6, fl. 03) e foi disponibilizada na conta do fraudador na mesma data (mov. 26.3, fl. 01). Já na sequência foram realizadas duas transferências, via PIX da conta do golpista, a terceiros, às 15h37min e 15h38min (mov. 26.3, fl. 02), zerando a conta naquele instante. Das provas acostadas aos autos, verifica-se que o autor entrou em contato com a instituição financeira tão somente às 19h43min do dia 24.07.2021, ou seja, já após as transferências a terceiros, quando a conta não mais possuía saldo, tampouco o valor por ele transferido, tendo a instituição financeira bloqueado a conta bancária tão logo soube da suspeita de fraude (às 19h55min do dia 24.07.2021 – mov. 26.3, fl. 02). Assim, em que pese a informação equivocada repassada pela atendente de telemarketing (mov. 1.8) referente ao bloqueio dos valores, observa-se das provas acima indicadas que o bloqueio se referia, tão somente, à conta bancária, já que, quando do contato do autor com o suporte da instituição financeira a fim de informar o golpe sofrido, a conta bancária já não mais possuía numerário. Esclareça-se, para que não se alegue omissão que, em se tratando de transferência entre contas Itaú, o valor é disponibilizado, quase que imediatamente, desde a operação seja realizada entre 06:30h e 17h. Desse modo, conclui-se que a culpa pelo ocorrido é exclusiva do autor, que não se certificou de que era a sua filha quem, de fato, lhe pedia dinheiro, não se verificando qualquer responsabilidade da instituição, que promoveu com o bloqueio solicitado assim que fora informada dos fatos, evidenciando a ausência de falha na prestação de serviço (art. 14, §3º, I e II, do CDC). Neste mesmo sentido é o entendimento predominante nesta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO WHATSAPP”. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE DINHEIRO EM FAVOR DE TERCEIRO DESCONHECIDO QUE SE PASSOU POR PARENTE DOS AUTORES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, CDC). CONSUMIDOR QUE IMEDIATAMENTE PROCUROU UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. VALOR QUE NÃO ESTAVA MAIS DISPONÍVEL PARA BLOQUEIO QUANDO DA RECLAMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS ADOTADAS TEMPESTIVAMENTE PELAS REQUERIDAS. PROVAS DE QUE ERA IMPOSSÍVEL TOMAR MEDIDAS PARA IMPEDIR A EFETIVAÇÃO DO SAQUE. CONDUTA ILÍCITA DECORRENTE DA ABERTURA DE CONTA AOS ESTELIONATÁRIOS. OMISSÃO EM ADOTAR PROCEDIMENTOS E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVITEM O ILÍCITO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BACEN. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012812-26.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.03.2023) (grifo nosso). Por conseguinte, inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se falar em ilicitude perpetrada pelo Banco réu, tampouco em indenização de cunho moral sofrido pela parte recorrida, razão que implica na improcedência dos pedidos iniciais. O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso inominado, afastando a preliminar arguida e, no mérito, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), conforme supra exposto. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Em que pese o êxito parcial em seu recurso, logrando êxito recursal no mérito, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Melissa De Azevedo Olivas (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator vencido) e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de março de 2023 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora Designada M
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