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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006656-66.2017.8.16.0030 Recurso: 0006656-66.2017.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Recorrente(s): Juliana Ajala de Freita Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO –PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. TESE FIRMADA PELO IRDR N° 510100-9/02 (IRDR 7). ESTADO DO PARANÁ QUE AFIRMA QUE A GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM JÁ ESTÁ COMPREENDIDA NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DA AAP. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/1995). Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. O presente recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face a sentença (mov. 57.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: “E desta forma, tem-se por reconhecer o direito da requerente ao Adicional de Atividade Penitenciária – APP – durante o período de 15/08/2016 a 20/07/2017 e de 21/07/2017 a 20/07/2018 (seq. 1.6 e 23.2), fazendo jus ao recebimento com incidência sobre 13º salário, terço constitucional, férias e FGTS, verbas estas referente ao período de 05 (cinco) anos que antecederem à data de ajuizamento da presente demanda, nos termos da Súmula 85, STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”; e no caso, excluídos o período de sobrestamento. Entretanto, cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 108/05 veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes, e assim, a base de cálculo deve respeitar os limites legais para a concessão do benefício, conforme o disposto no artigo 2º, VII e artigo 8º, II da LC 108/2005, para que não seja superior a remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público. E ainda, o Estado do Paraná tem direito de promover a retenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os valores da condenação, que decorrem de lei, notadamente porque o direito reconhecido, Adicional de Atividade Penitenciária, possui natureza remuneratória.” Inconformado, o recorrente pleiteia pela reforma da sentença em sua integralidade, a fim de declarar procedência dos pedidos da exordial, para que o Estado do Paraná realize o pagamento da verba denominada AAP. Pois bem. A controvérsia recursal se dá em saber se a parte autora possui direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, pago aos agentes penitenciários, em razão da similitude das atividades desenvolvidas e o direito que decorre do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n.° 108/2005. Desta forma, a questão foi colocada em discussão via Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR n.° 1510100-9/01 TEMA 007, o qual fixou entendimento da seguinte forma: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005.” Trata-se de um entendimento de aplicação obrigatória e vinculante, e desta forma vem sendo entendido por estar C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE MONITORAMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 0005717- 38.2015.8.16.0004 (IRDR Nº 07). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM. MERA INFORMAÇÃO NO EDITAL DO CONCURSO DE QUE A GRATIFICAÇÃO ESTÁ INCLUÍDA NO VENCIMENTO QUE NÃO COMPROVA O SEU EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E DISCRIMINADAS ACERCA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCEÇÃO PREVISTA NO IRDR Nº 07. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 373, II, CPC. VANTAGEM DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de tese jurídica firmada pelo TJPR no IRDR nº 510100- 9/02: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666 /2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005”. 2. Em demandas análogas, é pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido que a mera informação no edital do concurso de que a gratificação de atividade em unidade penal ou correcional intramuros – GADI ou GRAIM está incluída nos vencimentos não comprova o seu efetivo pagamento, porquanto ausente qualquer informação precisa no holerite do servidor público acerca de seu regular recebimento. 3. Nesse sentido, cito os precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050620- 07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015264-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.11.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001988-81.2017.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.08.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042379-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.02.2023)” (grifei) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ESTADO DO PARANÁ. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. TESE FIRMADA PELO IRDR N.º 510100-9/02 (IRDR 7). ESTADO DO PARANÁ QUE AFIRMA QUE A GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM JÁ ESTÁ COMPREENDIDA NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DA AAP. GRATIFICAÇÃO QUE, EMBORA CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO, NÃO VEM SENDO REGULARMENTE PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002180-43.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023)” (grifei) Em que pese o recorrido sustente que restou comprovado nos autos o recebimento de verba de mesma natureza na remuneração da parte autora (GRAIM), consistindo em exceção da tese fixada pelo IRDR n. º 007, as provas acostadas nos autos não demonstram o efetivo pagamento da GRAIM em parcela separada durante o período de Setembro de 2016 a Julho de 2017. Embora o edital do certame Edital n.º 01/2016, tenha de fato previsto o pagamento da GRAIM aos servidores contratados pelo regime de processo seletivo simplificado, o recorrente deixou de efetivamente acrescentar o valor na remuneração paga a servidora, situação que implica no reconhecimento do direito da parte autora. Fazendo uma comparação entre o valor integral da remuneração prevista no edital do certame, e os comprovantes de rendimentos juntados aos autos, fica claro a inexistência de comprovação do pagamento da GRAIM ao autor em parcela separada. Desta forma, não há o que se falar em pagamento de benefício funcional em duplicidade. Portanto, torna-se incabível o enquadramento do presente caso à exceção da tese fixada no IRDR Tema n.° 007. Ainda ressalta-se que, a concessão da vantagem não poderá ultrapassar o limite disposto no artigo 8°, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, ou seja, a remuneração não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante nos planos de cargos da classe ou quando não houver semelhança entre as atividades desempenhadas; situações não verificadas in casu, na medida em que a parte autora, aprovada em processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2016, desenvolveu as atribuições similares ou idênticas àquelas desempenhadas pelos servidores efetivos, não auferindo adicional ou gratificação de igual natureza. Decido, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença pelos fundamentos expostos, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais pelo período de Setembro de 2016 a Julho de 2017. Sobre tais valores deverá incidir o índice IPCA-E a partir da data da decisão, e juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ante êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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