Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010166-48.2022.8.16.0148 Recurso Inominado Cível n° 0010166-48.2022.8.16.0148 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Recorrente(s): Regiane Aparecida Lima Recorrido(s): Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA NO CARGO DE TÉCNICO DE E. U. EMERGÊNCIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO (40%). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido em parte. Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade que foi julgado improcedente pelo juízo singular, sob o fundamento de que a perícia constatou a existência de insalubridade em grau médio (20%). A Recorrente aduz que faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo (40%) uma vez que laborou exposto à agentes insalubres, tendo contato com pacientes e materiais infectocontagiosos, além de realizar limpeza diário na ambulância. Cinge-se a controvérsia na existência de insalubridade em grau máximo. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo observou a legislação municipal e até mesmo se amparou na prova pericial produzida nos autos de origem, na qual se constatou que a Autora já percebe o adicional de insalubridade no grau médio (20%), adequado ao seu labor. Percebe-se que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, dispõe sobre a insalubridade pelo contato com agentes biológicos: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (destaquei) Dessa forma, a atividade exercida pela Autora no local periciado amolda-se ao grau médio de insalubridade previsto pela legislação local. Assim, pelo princípio do livre convencimento motivado, o laudo pericial subsidiou o convencimento do Juiz singular, de modo que não se vislumbra vício que provoque sua desconsideração. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO– FAZENDA PÚBLICA- AÇÃO DE COBRANÇA- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA– AGENTE DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE– SENTENÇA IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA- PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO (40%) - NÃO ACOLHIMENTO– LAUDO PERICIAL REFERENTE AO PERÍODO QUESTIONADO QUE ATESTOU A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%)- PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO BASTA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA– IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO LAUDO 2018/2019 PARA REGULAR A ANÁLISE TÉCNICA DO LABOR EXERCIDO ENTRE JANEIRO/2017 E SETEMBRO/2018– NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOCUMENTO– ADICIONAL QUE TEM NATUREZA TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0072036-45.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 10.11.2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INCIDÊNCIA DE ADICIONAL EM GRAU MÉDIO NA ATIVIDADE EXERCIDA (EVENTO 14.3). LAUDO ESPECÍFICO E IN LOCO. ANÁLISE MINUCIOSA DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. MEIO INADEQUADO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003042- 15.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.09.2023) (destaquei) Portanto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Regiane Aparecida Lima, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|