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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038474-26.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0038474-26.2021.8.16.0182 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA FILHO Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO (2). BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ALTERAÇÃO DO VISOR DA MÁQUINA DE CARTÃO APRESENTANDO VALOR DIVERSO DAQUELE COBRADO. GOLPE DO “DISPLAY FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Recursos Inominados apresentados por ITAÚ UNIBANCO S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA em razão da sentença de procedência dos pedidos formulados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS DO REGO ALMEIDA FILHO. Pretendem as rés a reforma integral da sentença. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. Extinção pela complexidade. Pretende a Recorrente o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia, nos termos do art. 51, II, § 1º da Lei nº 9.099/95, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Não obstante o pleito pela parte Ré da realização de prova pericial quanto a segurança no sistema, no entanto, vislumbro que não há necessidade de perícia, pois implicaria em identificar o fraudador que em tese adulterou o sistema da máquina de cartão e apreender o equipamento, o que é deveras dificultoso. Outrossim, as demais provas encartadas nos autos autorizam o julgamento independente da prova pericial, dando-se aplicação ao que dispõe o artigo 33 da Lei 9.099 /95, no qual pode o juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Encontram-se os autos instruídos com as provas necessárias para o deslinde da presente ação, restando rejeitada a preliminar. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Em sede de recurso, a ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, considera-se apenas como interveniente de pagamento para fazer valer a vontade da parte recorrida. Sem razão, todavia. No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. Partindo dessa premissa, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, na medida em que é responsável pela comunicação entre os dispositivos e a instituição de pagamento no momento da compra, e com relação ao banco sendo responsável pelo cartão utilizado, resultando na inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Mérito Consta da inicial que em data de 03/10/2021 o Autor fez uso do serviço de táxi com destino a um hotel na cidade de São Paulo, chegando no destino tentou realizar o pagamento em dinheiro, contudo o taxista informou que não disponibilizava de troco no momento. Sendo assim, fez uso de seu cartão de débito para realizar o pagamento supostamente no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Alega a parte autora ter conferido o valor na máquina, que constava o valor correto conforme mencionado, assim, digitou a senha para efetuar o pagamento. Ao analisar o extrato da sua conta corrente, verificou que o valor cobrado na realidade foi no montante de R$ 6.937,00 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais). Afirma que se dirigiu até o banco réu e realizou uma solicitação de ressarcimento, bem como buscar maiores informações sobre o ocorrido, não obtendo resposta. Assim, diante da inércia da instituição financeira enviou uma notificação extrajudicial, ocasião em que lhe foi informado que o pedido seria analisado, bem como não seria possível fornecer dados e informações pertinentes por conta do sigilo dos dados de suas operações. Em sua defesa, a ré sustentou que a transação foi realizada presencialmente, através de cartão com chip e digitação de senha. Cinge-se a controvérsia em relação à responsabilidade do banco recorrente por suposta transação no cartão de débito do autor fraudada por terceiro. Sabe-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do qual dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). Está-se frente ao denominado golpe do display falso, conforme fartamente noticiado pela mídia: GOLPISTAS ESTAO USANDO DISPLAY FALSO EM MÁQUINAS DE CARTOES (https://www.cartaoacredito.com/golpistas-estao-usando-display-falso-em- maquinas-de-cartoes/) FUJA DA MÁQUINA FALSA; VEJA COMO NÃO CAIR EM GOLPES AO PAGAR O IFOOD. (https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/10/30/como- nao-cair-em-golpes-ao-pagar-o-ifood.htm) Ao compulsar os autos, se vislumbra falha na prestação dos serviços do banco réu em relação ao ato criminoso. Incontroverso que a transação foi realizada mediante uso de cartão de débito, cujo valor foi debitado na conta corrente do autor, mediante a utilização do cartão (chip) e senha para efetivação da transação. Alegou o Requerente que o fraudador adulterou a máquina de cartão, a qual em seu visor apresentou como valor a ser debitado a importância de R$ 37,00, porém houve o desconto do valor de R$ 6.937,00. Cediço que os Banco respondem objetivamente decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Sendo assim, a partir do momento que os Réus fornecem os equipamentos para terceiros utilizarem há a necessidade de resguardar o consumidor de golpes, notadamente esses noticiados pela imprensa, fazendo uso de tecnologia de segurança para evitar que o golpista possa, por exemplo, usar um display falso e, ainda assim, o equipamento não detectar que houve adulteração. O setor bancário brasileiro é reconhecido no mundo inteiro pela excelência dos seus sistemas de tecnologia da informação, notadamente as inteligências artificiais. Conforme FEBRABAN (https://noomis.febraban.org.br/temas/inteligencia-artificial/bancos- aproveitam-inteligencia-artificial-para-entender-melhor-clientes), no CIAB FEBRABAN 2017, foi citado pelo gerente de Departamento de Pesquisa e Inovação do Bradesco, que destacou a adoção, há mais de um ano, da plataforma de inteligência artificial: “Com inteligência artificial e algoritmos, a gente consegue entender o perfil de cada cliente.” O uso da Inteligência Artificial também permite analisar dados transacionais e de outras fontes, ajudando a entender o comportamento do consumidor e suas preferências (https://www.triscal.com.br/2019/04/os-bancos-e-a-inteligencia-artificial/) Assim, a análise preventiva de fraudes, por meio de inteligências artificiais é amplamente utilizada pelas Instituição Financeiras, consistente em uma prática preventiva contra perdas. “Geralmente, esse processo conta com centenas de critérios para identificar se um pagamento é fraudulento ou não... consiste na verificação criteriosa das informações do consumidor — titular do cartão de crédito. Esse procedimento ocorre a partir do cruzamento dos dados do cliente, envolvendo diversos sistemas e regras de avaliação da compra.” (https://blog.ph3a.com.br/como-e-feita-analise-de-fraude-em-uma-compra-com- cartao-de credito/#:~:text=Na%20maioria%20das%20vezes%2C%20a,pode%20levar%20at%C3%A9%2048% 20horas) Assim, verificada a existência do débito na conta do autor, mediante fraude perpetrada em equipamento fornecido pelo Banco, nenhuma censura a sentença que julgou procedentes os pedidos. O episódio vivenciado ultrapassa o mero dissabor, pois importou não apenas a supressão de numerário vultoso (R$ 6.937,00) do qual seguramente dependia a parte autora para honrar seus compromissos, mas também a submeteu a um estado de apreensão em vista da resistência para a solução do problema. No que concerne ao valor da indenização, mede-se ele pela extensão do dano (CC, art. 944). Para arbitrar o valor da indenização com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para além da reparação dos danos ocasionados, é preciso considerar a efetivação do caráter punitivo-pedagógico da medida, a repercussão do dano para a esfera moral e psicológica da vítima, bem como a capacidade econômica do réu. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação. Ante a ausência de êxito recursal, resta cada uma das recorrentes condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da \lei 9.099/95). Custas de Lei (Lei Estadual 18.413/14, art. 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann (voto vencido). 11 de abril de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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