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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003096-69.2020.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0003096-69.2020.8.16.0141 RecIno Juizado Especial Cível de Realeza Recorrente(s): ALCIR STORCHI, OTILIA TONET STORCHI e DOMINGOS STORCHI Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MORAIS. TEMPO RAZOÁVEL PARA OS REPAROS E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face de sentença de improcedência dos pedidos, os quais verem sobre a interrupção do fornecimento de energia durante nos períodos de 30/06/2020 a 02/07/2020, bem como a excessiva demora no seu restabelecimento. Cinge-se a controvérsia, portanto, na existência de danos morais indenizáveis no caso concreto. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão aos Recorrentes. Restou comprovado pelo relatório juntado no mov. 29.4 e 29.5, que no decorrer dos dias 30 /06/2020 a 02/07/2020 a unidade consumidora do Recorrente ficou o total de 48 (quarenta e oito) horas e 9 (nove) minutos sem energia elétrica de forma praticamente ininterrupta, caracterizando a relativa demora para o restabelecimento dos serviços da Copel Distribuição S/A. De todo modo, aplica-se ao caso o dispostono art. 362 da Resolução Normativa n.º 1000 /21 da ANEEL (entidade, responsável por regular o setor e definir critérios técnicos): Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (destaquei) Tendo em vista que a unidade consumidora em questão está localizada em área rural, resta afastada a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço, pois o tempo de interrupção de fornecimento de energia foi de alguns minutos superior a 48 (quarenta e oito) horas, não estando caracterizada a conduta prejudicial à autora capaz de gerar danos na esfera extrapatrimonial. Sobretudo, verifica-se que aré envidou esforços para neutralizar os danos ocorridos, de modo que não houve uma excessiva demora na religação dos serviços. Ademais, conforme denota-se dos relatórios juntados pela Ré em sede de contestação, em que pese tenha sido reconhecida a interrupção de energia elétrica, restou comprovado que as referidas interrupções se deram em razão de caso fortuito em decorrência de chuvas fortes no local (mov. 29.1) A propósito: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 362 DA RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002269-29.2021.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.07.2023) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIDADE DE DIAS EM QUE FICOU SEM ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000192-52.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.12.2024) (Destaquei) Assim, uma vez não comprovado que os Recorrentes permaneceram privados de energia elétrica por tempo desarrazoado, razão pela qual não há como ser acolhido o pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALCIR STORCHI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de OTILIA TONET STORCHI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DOMINGOS STORCHI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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