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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005348-15.2021.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA COPEL AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a desconstituição do débito das faturas dos meses de março e abril de 2020, com nova cobrança baseada na média dos doze meses anteriores, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida gera indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança indevida, embora reconhecida como ilegítima, não é suficiente, por si só, para a configuração de dano moral.4. A situação narrada não extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e não atinge a dignidade da parte autora, inexistindo prova ou fato extraordinário que justifique a compensação moral. 5. Precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal confirmam que a simples cobrança de dívida inexistente, não acarreta dano moral presumido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A mera cobrança indevida não gera indenização por dano moral. ”______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 0013114-91.2022.8.16.0170, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 28.05.2024.TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 0002826-47.2021.8.16.0129, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 23.06.2024.