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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000043-09.2022.8.16.0142 Recurso Inominado Cível n° 0000043-09.2022.8.16.0142 RecIno Juizado Especial Cível de Rebouças Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): dirceu molleta e LAURA BIANCO MOLLETA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 50 (cinquenta) HORAS. MUNICÍPIO DE REBOUÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INTERRUPÇÃO POR FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS INTENSOS (VENDAVAL). CREDIBILIDADE E VALIDADE DO RELATÓRIO TÉCNICO. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA EM PERÍODO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Das preliminares 1) Inépcia da inicial Aduz a parte requerida a inexistência de comprovante de domicílio em nome dos autores. Contudo, razão não lhe assiste, considerando os documentos juntados nos movs. 1.8 e 1.9. Pelo que afasto a preliminar arguida. 2) Ilegitimidade ativa Alega a parte requerida sua ilegitimidade e dos autores argumentando não possuir qualquer relação ou negócio jurídico com a parte adversa, alegando que a ação foi direcionada a uma pessoa jurídica autônoma e distinta dos fatos em questão na lide. No entanto, a alegação de ilegitimidade passiva da ré não merece prosperar, pois, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade para a causa, é aferida com base nas alegações feitas na petição inicial pelo requerente. Além disso, é de conhecimento público que as duas pessoas jurídicas, Companhia Paranaense de Energia Elétrica e Copel Distribuição, fazem parte do mesmo grupo. Ademais, verifica-se da documentação juntada pelos recorridos, em especial fatura de energia elétrica (mov. 1.9), que a unidade consumidora está em registrada em nome do requerente Dirceu e a segunda requerente é sua esposa (mov. 1.8). Portanto, ambos possuem legitimidade ativa para propor a presente demanda, nos termos do art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a preliminar é rejeitada. Do mérito A Recorrente insurge-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de danos morais devido a suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica por um período de 50 (cinquenta) horas. Pois bem. Inicialmente, insta salientar a evidente relação de consumo existente entre as partes, que se enquadram nos conceitos de consumidor equiparado e fornecedora, de modo que o litígio se submete à aplicação das normas consumeristas, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a responsabilidade civil dos entes públicos por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a ocorrência de três requisitos: conduta do agente público, dano causado ao particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, § 6º). A Recorrente alega, resumidamente, que a parte autora não comprovou a ocorrência do dano moral, sendo fato público e notório a ocorrência de uma hecatombe climática no período mencionado na inicial no local (mov. 35.3). Com efeito, o relatório técnico apresentado pela recorrente, demonstrou que o Município de Rebouças sofreu um fenômeno classificado como “ciclogênese explosiva ou ciclone bomba” (mov. 23.12). Neste ponto, observa-se que o restabelecimento obedeceu ao prazo legal previsto no artigo 362, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL, in verbis: “Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III – 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV – 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural”. No caso dos autos, a descontinuidade do serviço, causada por circunstâncias climáticas adversas, perdurou por período de tempo razoável. Portanto, não há que se falar em desídia ou que houve tempo excessivo para religação da unidade consumidora, o que seria necessário para buscar uma compensação por dano moral. Em consonância encontra-se a jurisprudência das Turmas Recursais, veja-se: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CAUSADA POR VENDAVAL E FORTE CHUVAS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO DE MARINGÁ NO MÊS DE OUTUBRO DE 2021. RELATÓRIO TÉCNICO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE INFORMA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. OCORRÊNCIA DE "DIAS CRÍTICOS", CONFORME DEFINIÇÃO DADO PELOS MÓDULOS 1 E 8 DO PRODIST DA ANEEL. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA TESE 'B' DO IRDR-5 TJPR AO CASO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR EXTERNA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013315-20.2023.8.16.0018 [0016827- 45.2022.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2024). RECURSOS INOMINADOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÃO CLIMÁTICA ADVERSA (VENDAVAL). DANOS À REDE ELÉTRICA. FORÇA MAIOR EXTERNA COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011804-84.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.06.2024). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DAS PARALISAÇÕES EXISTENTES ENTRE PERÍODOS DISTINTOS. CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA A INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA OU FALTA MOMENTÂNEA, NO PERÍODO MENCIONADO. FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE CAUSARAM DANOS À REDE ELÉTRICA. ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR EXTERNA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS ANTE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em razão de suposta interrupção de energia elétrica no período de 23/04/2022 a 27/04/2022. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Em análise aos documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que reside no endereço mencionado na inicial, local dos fatos (Rua Mandaguari, nº 212, Apto 801, Zona 07, Maringá/PR), pois indexou aos autos cópias de faturas de energia elétrica em nome de sua mãe Débora Aparecida da Silva (titular do contrato da unidade consumidora (mov. 1.8 e 1.9), ainda, indexou cópia da declaração de endereço, bem como documentos pessoais (mov. 1.3,1,4 e 1.6).Assim, resta afastada a preliminar arguida. 3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte recorrente tem direito à indenização por dano moral pela interrupção do fornecimento de energia que ocorreu na cidade de Maringá/PR em abril de 2022. A recorrente afirma que permaneceu sem energia em sua residência por cinco dias (entre 23/04/2022 a 27/04/2022). Por outro lado, a ré afirma que ocorreram falhas momentâneas no período informado na inicial, para manutenção e reparo na rede, motivada por fato excepcional de caso fortuito ou força maior externos, juntando, para tanto, relatório técnico, no qual é possível constatar que ocorreu de fato interrupção dos serviços na unidade consumidora no dia 23/04/2022, pelo período de 06h30min, em caráter acidental e, sem ultrapassar o limite estipulado pela Instrução Normativa nº 1000 de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL. Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Outrossim, restou comprovado através do Desempenho Meteorológico – SIMEPAR de mov. 19.6 a ocorrência de raios, chuva e ventos fortes no período mencionado, bem como em mov. 19.5 no Sistema Informatizado de Defesa Civil do Estado do Paraná (SISDC), em que confirma Tempestade Local/Convectiva – Vendaval no período mencionado, com cerca de 157 pessoas afetadas na data dos fatos. Portanto, é certo que a suspensão temporária do fornecimento do serviço decorreu de fortes chuvas e vendavais que atingiram o município no período indicado na inicial, que provocaram quedas de árvores e rompimento da rede elétrica. Assim, para regularizar todos os serviços e residências afetadas a ré necessitou de tempo razoável e equipes técnicas para solucionar o infortúnio. Dessa forma, levando-se em conta o número de unidades consumidoras atingidas, a concessionária prestou atendimento em tempo razoável diante da gravidade dos eventos ocorridos, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da ré, o que configura a excludente de responsabilidade por força maior externa. Portanto, em virtude da situação narrada, não restou demonstrado que a parte negligenciou no serviço. Assim, não há que se falar em dever de indenizar, como decidido pelo Juízo de origem. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008858-42.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.06.2024). Neste panorama, evidenciou-se que a interrupção abrupta do fornecimento de energia nos dias mencionados foi causada por tempestades de grande intensidade e que o serviço foi restabelecido em um prazo adequado, portanto, a força maior se configura como uma excludente de responsabilidade civil. III - VOTO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente, para o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 26 de julho de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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