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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0009214-71.2022.8.16.0018 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): MADEIRAMADEIRA Recorrido(s): IRENE DE ANDRADE ZAGO DE SOUZA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE PRODUTO (GUARDA ROUPA) INCOMPLETO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. PEÇAS FALTANTES NÃO ENTREGUES. IMPOSSIBILIDADE DE MONTAGEM ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92, do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. A reclamada requer a reforma da sentença singular de procedência dos pedidos iniciais, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de que todas as peças necessárias para montagem do guarda roupa foram entregues. Porém, compulsando atentamente os autos, vê-se que não lhe assiste razão. Inicialmente, a autora alega que adquiriu junto ao site da ré dois guarda roupas, um de três porta de espelho, com seis gavetas, pelo valor de R$2.499,90 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e outro casal, com uma porta de espelho e seis gavetas, pelo valor de R$1.999,68 (mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos). Contudo, os itens foram entregues de forma incompleta, não sendo possível realizar as montagens adequadamente, não tendo sido entregues as peças faltantes, mesmo após incansáveis contatos administrativos. Sua narrativa vem acompanhada de vasto conjunto probatório (movs. 1.5 a 1.65), tendo se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Por sua vez, em que pese a ré alegar que a verdade dos fatos difere da apresentada, uma vez que todas as peças foram entregues, não se evidencia prova crível neste sentido, ônus que lhe incumbia. Ou seja, a ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, em afronta ao disposto no art. 373, II do CPC. Isto porque, os documentos de mov. 23.11 e 23.12, por si só, não comprovam que as referidas entregas tenham relação com todos itens faltantes, uma vez que são documentos genéricos, que não especificam quais itens/produtos, de fato, foram entregues à autora. Ademais, do documento de mov. 22.12, verifica-se que a entrega do suposto espelho (parafuso), realizada em 28.04.2022 não foi suficiente, havendo necessidade de nova remessa de produto, supostamente, com a mesma descrição, que teria previsão de entrega em 11.07.2022 (mov. 23.11). Neste sentido, apesar de a autora confirmar o recebimento do produto (espelho /parafuso), em 22.07.2022 (movs. 29.3 a 29.6), demonstra que, mesmo assim, ainda havia peças faltantes, o que se comprova pela imagem de mov. 1.13, inexistindo prova em contrário. Portanto, conforme reconhecido em primeiro grau, as provas confirmam a versão autoral, evidenciando a falha na prestação dos serviços da ré, bem como seu descaso e desrespeito com o consumidor, impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos suportados, material e moralmente. No que tange ao dano material, demonstrado o pagamento do valor de R$2.499,90 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) pelo guarda-roupas incompleto, de rigor a manutenção da restituição da quantia, nos termos da sentença. Em ralação ao quantum indenizatório extrapatrimonial, levando-se em consideração a finalidade do instituto, de reparação à parte prejudicada e efeito pedagógico de desestimular o agressor a tais práticas, entende-se que o valor da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau (R$3.000,00 – três mil reais), mostra-se adequado, em especial atenção ao valor do bem (guarda roupa – R$2.499,90) e sua essencialidade, respeitados os parâmetros adotados por esta E. Turma em casos análogos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da sentença. Desta feita, pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão singular, conforme acima exposto. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MADEIRAMADEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator) e Vanessa Bassani. Curitiba, 13 de abril de 2023 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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