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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007100-48.2021.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0007100-48.2021.8.16.0131 RecIno Juizado Especial Cível de Pato Branco Recorrente(s): ANTONIO BOSCHETTI Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA EM TEMPO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A despeito dos argumentos sopesados pelo Recorrente, as provas produzidas nos autos demonstram, invariavelmente, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu devido a fortes vendavais e chuvas que devastaram a região e atingiram o fornecimento de energia de milhares de consumidores. Sendo assim, a situação fática narrada e demonstrada pela Recorrida afasta o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço e o dano moral sofrido pelo consumidor (art. 14do Código de Defesa do Consumidor), ante a existência de força maior. Ademais, o único elemento de prova hábil existente nos autos a demonstrar o período que a unidade consumidora efetivamente ficou sem fornecimento de energia é o Relatório de Interrupções fornecido pela empresa prestadora de serviço em sua contestação (mov. 37.2). Referido relatório, ao contrário do aventado pelo Recorrente, mostra que a interrupção de energia não extrapolou prazo razoável, mormente considerando a situação crítica que o Município se encontrava em decorrência das fortes chuvas. Deste modo, observa-se o prazo definido no art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (entidade, responsável por regular o setor e definir critérios técnicos): Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. Tendo em vista que nos autos de origem (mov. 37.2) consta no relatório da COPEL indicativo de que a unidade consumidora em questão está localizada em área rural, não resta configurada a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço, pois demorou 1 (um) minuto para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, quando o prazo legal, segundo a Agência Reguladora, era de 48 (quarenta e oito) horas. Portanto, verifica-se que o Autor não se desincumbiu de provar sua alegação, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito. Meras alegações, desprovidas de qualquer elemento de prova, não são capazes de atribuir a responsabilização da COPEL pelo ilícito civil, conforme quer fazer crer o Recorrente, principalmente considerando as situações adversas que ocorreram as suspensões de energia e o tempo razoável em que ela foi reestabelecida. Nesse sentido, cito casos análogos envolvendo o mesmo Município: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 5 PELO TJ/PR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. RELATÓRIO TÉCNICO QUE INFORMA PERÍODO DE INTERRUPÇÃO INFERIOR AO ALEGADO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO PELA PARTE RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013445-44.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIO. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 5 PELO TJ/PR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. INTERRUPÇÃO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001347- 55.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2023) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO BOSCHETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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