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RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito a indenização por dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no mês de outubro de 2021 no município de Maringá.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC.4. A interrupção do serviço foi devidamente justificada por relatórios meteorológicos e da defesa civil, comprovando que decorreu de eventos climáticos e excepcionais, alheios à esfera de controle da concessionária.5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação.6. Não houve comprovação de abalo moral significativo. A mera alegação não basta para justificar reparação de dano moral, sendo necessário elemento probatório robusto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral."______Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC e 393 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0003986-47.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 18.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0001805-73.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 16.09.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0004251-20.2022.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007452-20.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000375-11.2026.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): ANDRE LUIZ HAUER Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TROCA DE CARTÃO. OPERAÇÕES SUCESSIVAS E ATÍPICAS. PAGAMENTOS CONCENTRADOS EM UM MESMO DESTINATÁRIO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA QUE NÃO AFASTA, ISOLADAMENTE, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas após a troca do cartão da parte Autora, ora Recorrente, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia se insere no âmbito de relação de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Ainda, em se tratando de instituição financeira, aplicável a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse contexto, registra-se que a responsabilidade objetiva não é absoluta, mas a excludente fundada em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exige que o prejuízo não decorra também de defeito na prestação do serviço. Por isso, a forma de obtenção do cartão e da senha não dispensa o exame da conduta da instituição financeira ao processar as operações contestadas. Compulsando aos autos, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário e que o uso do cartão e da senha, considerado o histórico da conta, afastaria a falha do serviço. A parte Recorrente, por sua vez, sustenta a atipicidade das transações após a fraude, bem como a falha no sistema de segurança bancária na validação das referidas operações. No caso, observa-se que o extrato apresentado pela própria parte Ré, ora Recorrida, registra, em 21/09/2022, sucessivos pagamentos, em sua maioria identificados em favor do mesmo destinatário, com valores que alcançaram R$ 1.500,00 e R$ 3.800,00 (mov. 21.5, dig. 3/4 dos autos de origem), de modo que a concentração de operações no mesmo dia e destinatário, conjugada à variação dos valores, confere ao conjunto caráter atípico. A sentença considerou a movimentação geral da conta, mas essa circunstância não afasta a anormalidade da sequência especificamente impugnada. Outrossim, a alegação de autenticação por cartão com chip e senha tampouco é suficiente, isoladamente, para demonstrar a adequação dos controles de segurança diante desse padrão, haja vista que a parte Recorrida não demonstrou, de modo apto a afastar a falha apontada, a adoção de medida eficaz de verificação ou contenção das operações sucessivas. Diante desse cenário, a ausência de atuação eficaz para identificar e impedir movimentações incompatíveis com o histórico de consumo do consumidor evidencia falha na prestação do serviço, não sendo possível transferir ao consumidor o risco inerente à atividade bancária. Imperioso registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. [...]. (STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2023). Desse modo, é dever da instituição bancária ressarcir o dano material sofrido, consoante entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DESTOANTES DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR IDOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014293-53.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.12.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE GASTOS DO CLIENTE E BLOQUEAR O USO DO CARTÃO PREVENTIVAMENTE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002096- 76.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.09.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005305- 05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.07.2025). Quanto à reparação patrimonial, a parte Recorrente requereu na inicial R$ 6.588,80, valor histórico atribuído às operações não reconhecidas de 21/09/2022 e reiterado no recurso. Cabe, portanto, a condenação da parte Ré ao pagamento dessa quantia, em restituição simples. Diversa é a conclusão quanto aos danos morais. Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/05/2018). Ainda, assentou aquela Corte que “não é adequado ao sentido técnico- jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização, mede- se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/03/2019). Assim, o reconhecimento da falha de segurança e do prejuízo patrimonial não demonstra, por si só, lesão autônoma a direito da personalidade. No caso, não foram identificados elementos suficientes para comprovar repercussão extrapatrimonial concreta que justifique a indenização pretendida, razão pela qual permanece a improcedência desse pedido. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 6.588,80, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de 21/09 /2022, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do êxito recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resumo em linguagem acessível: A parte Autora pediu a devolução de valores retirados de sua conta após a troca fraudulenta do cartão. A sequência atípica de pagamentos justifica o ressarcimento, mas não foram comprovados encargos adicionais ligados à fraude nem dano moral indenizável. Por isso, o recurso é parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de danos materiais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE LUIZ HAUER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 27 de outubro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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