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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0075276-52.2015.8.16.0014 RecIno 3 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Lucas Romagnoli Zanin Recorrido(s): SANTOS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS-ME Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE REFORMA. EMPRESA EXTINTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTERIORMENTE PROPOSTO E JULGADO IMPROCEDENTE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se que houve a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95 (mov. 248.1), sendo indeferido novo pedido de inclusão do sócio da devedora, após julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0028525-65.2019.8.16.0014). Em relação à decisão proferida no IDPJ, pugna o recorrente pela sua reforma, sustentando abuso da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular das atividades da empresa ainda no curso da demanda. Por outro lado, em relação à sentença de extinção por inexistência de bens penhoráveis, sustenta o exequente a possibilidade de responsabilizar o sócio independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da responsabilidade por ele assumida no distrato social. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que a empresa requerida encerrou suas atividades, dissolvendo e extinguindo a sociedade por meio do distrato social em 14.03.2016 (mov. 243.1, fl. 14). Em relação ao IDPJ, em que pese o recorrente sustente que houve desvio de finalidade em razão do suposto encerramento irregular da empresa, não existem provas que corroborem com tal alegação. Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente deve ser aplicada em casos que haja abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, o que não se verifica in casu. O suposto encerramento irregular da empresa ou a demonstração de inexistência de patrimônio, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RAZÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PRECEDENTES. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA JURÍDICA. PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não impõe a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1474467 / SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Data do Julgamento 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (grifou-se) Além dos documentos que comprovam o encerramento da empresa (mov. 243, fl. 14), inexistem nos autos outros indícios a demonstrar o uso indevido da personalidade jurídica. O fato da empresa executada ter encerrado as atividades não é motivo suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes das TR/PR: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028425-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. DESNECESSÁRIO QUE A PESSOA QUE RECEBEU O AR SEJA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA “DESVIO DE FINALIDADE” OU“CONFUSÃO PATRIMONIAL” (ART. 50 DO CC). DECISÃO ANULADA. PENHORA SOBRE RENDIMENTO DO SÓCIO/RECORRENTE DEVE SER LEVANTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS CONTRA A EMPRESA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002250- 91.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.04.2020) (grifou-se) Desta feita, não estando presentes os requisitos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido formulado. Por outro lado, em relação à sentença que extinguiu o feito pela inexistência de bens penhoráveis, tenho que se deu de forma prematura, explico. Em que pese o entendimento do Juízo a quo, infere-se do distrato social que a empresa encerrou suas atividades após o ajuizamento da ação, oportunidade em que houve a liquidação da sociedade, recebendo cada sócio o valor correspondente as suas quotas (R$5.000,00) (mov. 243). Neste ato, o sócio Sr. Gilberto dos Santos, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes (fl. 15). Neste ponto, ressalta-se que o STJ adota o entendimento da possibilidade de sucessão da sociedade extinta pelo ex-sócio, sem a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC /2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (grifou-se) Assim, verifica-se a possibilidade de direcionamento da execução ao sócio, em razão de ter assumido a responsabilidade pelos passivos supervenientes da empresa, mediante cláusula expressa no distrato social. Com efeito, o art. 779, inciso II, do CPC dispõe sobre a possibilidade de a execução ser movida em face do sucessor do devedor. Nesse sentido também é o entendimento do TJ/PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AO CONSTATAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO - DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTO COMERCIAL QUE CONTÉM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012651-76.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.12.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADAS. DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO MONTANTE RECEBIDO POR CADA SÓCIO NA PARTILHA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059653-43.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.12.2022) (grifou-se) Portanto, sendo possível a sucessão processual, em razão da dissolução da sociedade devedora, indevida a extinção da demanda por inexistência de bens penhoráveis, vez que possível a habilitação do sócio que assumiu a responsabilidade no distrato social. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso inominado, para o fim de reformar a sentença prolatada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação exposta. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação honorária visto que a parte recorrida não constituiu procurador. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido (seja total ou parcialmente) suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816- 23.2020.8.16.0014, ED 0027892-35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lucas Romagnoli Zanin, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator) e Vanessa Bassani. Curitiba, 13 de abril de 2023 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora JN
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