Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0014414-71.2022.8.16.0014 Ap APELANTE: FLAVIA REGINA ARRUDA PEREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: FLAVIA REGINA ARRUDA PEREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AÇÃO: PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA JUIZ A QUO: LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO. ART. 50 DO DECRETO-LEI N. º 3.688/1941 E ART. 58, § 1.º, ALÍNEA “B”, DO DECRETO-LEI N.º 6.259/1944. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTADO DE NECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DA ACUSADA. LAUDOS PERICIAIS QUE ATENDEM À METODOLOGIA CIENTÍFICA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DAUBERT, CONSIDERADOS PELO STF COMO PARÂMETRO DE CORROBORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA (RE 591054 E RE 603583). SENTENÇA QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III E §3° DO CP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA ACUSADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.° 0014414- 71.2022.8.16.0014 Ap, em que é Apelante FLAVIA REGINA ARRUDA PEREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado FLAVIA REGINA ARRUDA PEREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, A C O R D A M os Juízes da Quarta Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FLAVIA REGINA ARRUDA PEREIRA e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator R E L A T Ó R I O Denúncia: oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FLAVIA REGINA ARRUDA PEREIRA por ter, em tese, cometido os delitos previstos no artigo 50 do Decreto-Lei n. º 3.688/1941 e artigo 58, § 1.º, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 6.259/1944. R. Sentença: julgou procedente a inicial acusatória, condenando a Acusada às penas de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples e 22 (vinte e dois) dias- multa, em razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, atualizado até a data do efetivo pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, na forma determinada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Recurso interposto pela Acusada: pleiteou a reforma da R. Sentença, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade e da ausência de materialidade delitiva. Recurso interposto pelo Ministério Público: requereu a reforma da R. Sentença, alegando a impossibilidade de a Ré ser agraciada com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a reincidência específica contravencional e a personalidade voltada para a prática contravencional. Parecer do Ministério Público perante a Turma Recursal: conforme mov. 12.1 destes autos, manifestou-se pelo: (a) não provimento do recurso interposto pela Acusada; e (b) provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, reformando-se a R. Sentença proferida na origem, a fim de que a pena privativa de liberdade não seja substituída por restritiva de direitos, uma vez que a Apenada não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Primeiramente, é imperioso destacar as provas testemunhais produzidas em Audiência de Instrução (mov. 41.3 a 41.6 dos autos principais). A testemunha Sra. Heloysa Sales informou em seu depoimento que: (a) é policial militar; (b) conhece a Ré do patrulhamento na região central; (c) participou das duas denúncias; (d) na primeira denúncia, datada de 29 de novembro, a Ré confirmou que havia máquina de caça-níquel, pois no fundo do estabelecimento tinha uma porta que dava acesso às máquinas em funcionamento; (e) na primeira denúncia também foram apreendidos materiais do jogo do bicho e dinheiro; (f) tinha um senhor jogando em uma máquina de caça níquel e um senhor apostando no jogo do bicho; (g) todos foram encaminhados para a lavratura da denúncia; (h) o dinheiro apreendido tinha o valor de, aproximadamente, R$500,00 (quinhentos reais), mas que não se recorda se todo o dinheiro foi encontrado no interior das máquinas; (i) a Ré falou que era funcionária do local; (j) o estabelecimento parecia ser uma lanchonete, em razão do balcão e da geladeira; (k) nunca tinha reparado na porta do fundo; (l) não tinha outros funcionários no estabelecimento; (m) não se recorda se a Ré informou quem era o proprietário do local; (n) quanto à segunda denúncia, foi a mesma situação, em que informaram que tinha máquina de caça-níquel no local, mas dessa vez não havia apostador no estabelecimento; (o) as máquinas de caça-níquel estavam ligadas no mesmo cômodo; (p) acredita que, na segunda denúncia, somente havia documentação e dinheiro dentro da máquina de caça níquel; (q) não se recorda se tinha máquina de jogo do bicho na segunda denúncia; (r) também não se recorda se a Ré falou algo nessa segunda ocasião; (s) não se recorda se a Ré portava a chave das máquinas nas datas das apreensões, mas que o Boletim de Ocorrência citava algo sobre as chaves; (t) se a pessoa possui a chave das máquinas, no cartório PM, elas são abertas com a referida chave, contudo, caso a pessoa não possua a chave das máquinas, é feita a quebra do cadeado, sendo especificado no Boletim de Ocorrência; (u) não se recorda se, no presente caso, as máquinas foram abertas através da chave ou da quebra do cadeado; (v) o estabelecimento comercial era localizado no calçadão de Londrina; (w) a viatura que passa na frente do local não tem visibilidade das máquinas de caça-níquel e do jogo do bicho; (x) não se recorda se no estabelecimento tinha produtos como refrigerantes e chip de telefone à venda. Em seguida, a testemunha Sr. Fernando Garbeto esclareceu que: (i) é policial militar; (ii) participou das duas denúncias; (iii) na primeira ocorrência foi repassada a existência de máquinas de caça-níquel; (iv) juntamente à Soldada Heloysa, se deslocou ao local e conversou com a Ré sobre as máquinas, momento em que a Ré mostrou o local em que estavam as máquinas; (v) no momento da ocorrência haviam duas pessoas no cômodo, em que uma delas estava jogando na máquina; (vi) no cômodo também tinha uma máquina do jogo do bicho, a qual parece com a máquina de cartão de crédito, banners e alguns documentos referentes aos resultados do jogo do bicho; (vii) as máquinas foram abertas pela quebra do cadeado, sendo localizado cerca de R$500,00 (quinhentos reais); (viii) a Ré não mencionou que tinha as chaves dos equipamentos; (ix) a Ré não falou quem era o proprietário do estabelecimento; (x) somente tinha a Ré de funcionária no local; (xi) na segunda ocorrência, novamente com a Soldada Heloysa, conversou com a Ré, a qual apresentou que haviam duas máquinas caça- níqueis, sendo apreendidos os comprovantes de resultados anteriores do jogo do bicho; (xii) na abertura das máquinas de caça-nível foi constatado o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais); (xiii) na segunda denúncia não foi encontrada a máquina do jogo do bicho, apenas os documentos; (xiv) a Ré estava sozinha no local novamente; (xv) a Ré não falou quem era o proprietário do local; (xvi) as máquinas de caça-níquel e do jogo do bicho não eram visíveis para que transitava no calçadão de Londrina; (xvii) principalmente na primeira ocorrência, a Ré tinha mais produtos sendo comercializados no estabelecimento; (xviii) não sabe dizer se os apostadores que foram encontrados na primeira ocorrência prestaram depoimentos no Cartório da Polícia Militar, pois é de competência de outro policial; (xix) não gosta de fazer questionamentos durante as ocorrências, mas acredita que, na primeira denúncia, a pessoa que estava apostando em frente à máquina caça-níquel foi qualificada como testemunha; (xx) a outra pessoa estava na entrada do cômodo, não sabendo afirmar se também estava realizando aposta; (xxi) não questionou a Ré se a outra pessoa também estava apostando. Por fim, a Acusada, Sra. Flávia Regina Pereira, afirmou em seu depoimento pessoal que: (a) estava trabalhando no comércio em que vende alguns produtos, quando foi abordada e questionada pelos policiais se havia máquina de caça-níquel, respondendo que sim; (b) que na primeira ocorrência tinha 3 máquinas caça-níquel ligadas; (c) também tinha máquina do jogo do bicho; (d) tinha uma pessoa jogando em uma das máquinas, mas que a outra pessoa não estava apostando, somente estava comendo e tomando um refrigerante; (e) a pessoa chegava e apostava no jogo do bicho, levando consigo o extrato que sai da máquina; (f) além dessas máquinas de jogo, também vendia no estabelecimento refrigerante, água com ou sem gás, chips, chicletes, balas e vale sorte; (g) é funcionária do local; (h) prefere não falar quem é o proprietário do local; (i) devido à pandemia, foi ficando difícil com o comércio parado e o rapaz ofereceu a realização dos jogos, em que aceitou; (j) no primeiro momento não ficou acertado com o rapaz como seria a divisão dos lucros, pois esperaria para ver como seria o movimento da clientela, mas que ficaria com uma parte dos lucros e o rapaz com outra parte; (k) fazia uma semana que as máquinas de caça-níquel estavam lá, em que poucas pessoas jogaram; (l) o jogo do bicho não foi negociado com esse rapaz, pois já fazia há um tempo no estabelecimento; (m) não sabe dos donos das máquinas do jogo do bicho, pois não faz muito tempo que foi contratada para trabalhar no local; (n) o rapaz das máquinas de caça-níquel não deixou contato; (o) quanto à segunda ocorrência, o rapaz falou para tentar novamente a venda dos jogos, aceitando o negócio mais uma vez; (p) os policiais perguntaram se tinha os jogos e disse que sim; (q) havia duas máquinas ligadas no mesmo lugar; (r) não tinha nenhuma pessoa apostando na data da segunda denúncia; (s) tinha pouco tempo que as máquinas estavam no local; (t) a primeira ocorrência espantou os clientes e poucas pessoas foram após a situação; (u) não tinha as chaves das máquinas, pois ficavam com o rapaz, dono das máquinas; (v) os recibos do jogo do bicho que foram apreendidos eram antigos; (w) não havia máquina de jogo do bicho na segunda ocorrência; (x) depois da primeira denúncia não houve mais apostas no jogo do bicho; (y) continua trabalhando no estabelecimento, mas agora sem as máquinas; (z) já respondeu processo criminal em Londrina acerca das máquinas ; (i) não conhecia os policiais; (ii) tem 45 (quarenta e cinco) anos; (iii) é divorciada; (iv) tem três filhas, em que possuem 26, 24 e 15 anos; (v) moram consigo somente as filhas de 24 e 15 anos; (vi) não tem outra atividade profissional, recebendo um salário mínimo pelo trabalho no estabelecimento; (vii) mora em casa própria; (viii) não terminou os estudos; (ix) não tem vício; (x) o lucro das máquinas iria para ela mesma e não para o proprietário do local; (xii) o estabelecimento comercial é alugado, mas é a responsável pelo local; (xiii) as pessoas que passam no calçadão não tinham visão para as máquinas, em razão de uma d ivisória. O [s depoimentos são críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológi 1]ca e [2] tampouco parece derivar de falsas memórias , ou de algum vício específico ao registro, [ armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados 3]. Da análise dos autos, entendo que somente assiste razão ao pleito ministerial, mantendo-se a condenação da Acusada sem que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Explico. Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram uníssonos, confirmando a existência de máquinas caça-níquel e uma máquina destinada ao jogo do bicho em funcionamento no local. Ademais, os equipamentos foram submetidos à perícia, a qual confirmou serem equipamentos eletrônicos utilizados em jogos de azar e jogo do bicho, conforme se vê pelos laudos periciais juntados ao mov. 1.41 e 1.42, o que foi corroborado pela confissão da própria Acusada. Aliás, observo que tais laudos periciais atendem à metodologia científica exigida a tanto, de acordo com os critérios Daubert, já considerados pelo STF como parâmetro de corroboração da prova técnica (RE 591.054 e RE 603.583). Os critérios Daubert são parâmetros para avaliação da validade e confiabilidade de evidências científicas em processos judiciais nos Estados Unidos, em especial de provas periciais. No Brasil, esses critérios são considerados referência para a análise da prova pericial, embora não haja uma obrigatoriedade legal em relação à sua aplicação.[5] Além disso, a Acusada confirmou em juízo que recebia um percentual sobre o montante arrecadado com as máquinas, o que, somado aos demais elementos trazidos aos autos, permite concluir pela ocorrência da prática delitiva. Nesse contexto, tenho que os demais documentos juntados aos autos (mov. 1.3, 1.5 a 1.10 dos autos principais) juntamente aos depoimentos prestados, formam um conjunto coerente de elementos probatórios que, associados entre si, permitem ao julgador, com base em raciocínio epistêmico indutivo, aferir a consistência dos eventos narrados na inicial.[6]. Ainda, não vislumbro, no caso em análise, a causa excludente da ilicitude por estado de necessidade, na medida em que não age em estado de necessidade aquele que, sabendo da ilicitude do jogo do bicho e dos jogos de azar eletrônicos, deles aufere rendimentos. A mera alegação de dificuldades de natureza financeira não exclui o delito, cabendo ressaltar que sempre há a alternativa de trabalho lícito, sendo certo que o acolhimento de entendimento contrário poderia fomentar as práticas ilícitas como meio de subsistência. Portanto, não há que se falar ausência de materialidade delitiva ou qualquer outra causa que justifique a absolvição pretendida, devendo a condenação ser mantida. Aliás, esta C. Quarta Turma Recursal já se manifestou nesse sentido em casos semelhantes julgados anteriormente. Vejamos: ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DIVERSOS MATERIAIS RELACIONADOS À PRÁTICA DELITIVA. RELATO TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INEQUÍVOCA. RÉU ENCONTRADO COMO RESPONSÁVEL PELO LOCAL. DOLO ESPECÍFICO. TIPOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0061494- 02.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.05.2023) Ultrapassada a questão da condenação da Acusada, passo à análise da modalidade de cumprimento de pena. O art. 44 do Código Penal dispõe: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 3° Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. “ Conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais (mov. 86.1 dos autos principais), a Acusada é reincidente na contravenção penal de jogos de azar. Diante disso, aplicar novamente a pena restritiva de direitos não se apresenta como a medida socialmente recomendável, uma vez que não seria suficiente para cessar a continuidade delitiva. Dessa forma, conforme os preceitos do ordenamento jurídico vigente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos requer a observância dos requisitos legais, os quais, no presente caso, não foram devidamente preenchidos. Portanto, mantenho a pena definitiva fixada pelo R. Juízo a quo, sem, entretanto, substituir a pena privativa de liberdade por restrição de direitos. Diante do exposto, voto em: (a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Acusada; (b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito recursal do Ministério Público, reformando a R. Sentença, a fim de que não ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa nº 01 /2015 do TJPR. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de FLÁVIA REGINA ARRUDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de setembro de 2023 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, nesta nota de rodapé, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. A Ré foi acusada de ter praticado as infrações penais de exploração de jogos de azar e de jogo do bicho e as provas produzidas nos autos confirmaram essa versão, por isso o juiz condenou a Ré. Ela não se conformou e interpôs recurso, pedindo a sua absolvição, mas esta Turma, que analisou o recurso e entendeu que a Sentença estava correta em condenar a Ré, mas equivocada ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Diante disso, a Ré foi condenada e deverá cumprir a pena privativa de liberdade. Agora, só cabe recurso ao STF, que é excepcional. [1] Acerca das correntes epistemológicas, em especial o coerentismo que utilizo para análise da confiabilidade dos depoimentos: BONJOUR, Laurence. La teoría coherentista del conocimiento empírico. In: GARCÍA, Cláudia Lorena; ERAÑA, Ángeles; DÁVALOS, Patrícia King. Teorías contemporáneas de la justificación epistémica. México: UNAM – Instituto de Investigaciones Filosóficas: programa de Maestría y doctorado en Filosofía, 2013, p. 125-166. Vide também: ZABARDO, José. Conocimiento y escepticismo. Ensayos de epistemología. México: UNAM – Instituto de Investigaciones Filosóficas: programa de Maestría y doctorado en Filosofía, 2013. E, por fim: POPPER, Karl. R. Los dos problemas fundamentales de la Epistemología. Traducción de Maria Asunción Albisu Aparicio. Madrid: editorial Tecnos, 2012. [2] Acerca das falsas memórias: STEIN, Lilian Milnitsky et al. Falsas memórias. Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. São Paulo: Artmed Editora S.A., 2010. [3] LOFTUS, Elizabeth F. Eyewitness Testimony. London: Harvard University Press, 1996. [4] Nesse sentido: SILVA, Eduardo Lemos Barbosa da; BUENO, Frederico Augusto de Carvalho. A nova disciplina da prova pericial no direito processual brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 7-32, jul.-set. 2017. [5] Acerca do coerentismo, corrente epistêmica utilizada para valoração probatória neste feito: BONJOUR, Laurence. The Structure of Empirical Knowledge. Harvard University Press, Cambridge, 1985. Davidson, Donald. A Coherence Theory of Truth and Knowledge. In: LEPORE, Ernest. Truth ad Interpretation: perspectives on the Philosophy od Donald Davidson. Blakwell, Oxford: Nueva Yourk, 1986, p. 307-319. BONJOUR, Laurence. La Teoría Coherentista del Conocimiento Empírico. In: GARCÍA, Cláudia Lorena; ERAÑA, Ángeles; DÁVALOS, Patrícia King. Teorías Contemporáneas de la justificación epistémica. Volumen I. Teorías de la justificación en la epistemología analítica. México: Universidad Autónoma de México, 2013, p. 125-166. ZALABARDO, José. Conocimiento y escepticismo. Ensayos de epistemología. México: Universidad Autónoma de México, 2014. E, por fim: POPPER, Karl. R. Los dos problemas fundamentales de la Epistemología. Traducción de Maria Asunción Albisu Aparicio. Madrid: editorial Tecnos, 2012.
|