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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028030-16.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0028030-16.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): IDEVAL AZARIAS DE SOUZA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º DA LEI Nº 17.435/2012. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais versam acerca da isenção da contribuição previdenciária com relação aos proventos de aposentadoria do autor, nos termos do art. 6º e art. 2º da Lei 18.370/2014. O Juízo a quo decidiu da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora em desfavor das rés, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária, por ser portador de cardiopatia grave, a partir da aposentadoria (03/2019), nos termos da fundamentação. b) CONDENAR o Estado do Paraná a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a partir de 03/2019 (data da aposentadoria) até a implementação da isenção, nos termos da fundamentação, na forma do item anterior, valor este a ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora..” Sustenta o réu em suas razões recursais, porém, que o autor não tem direito à restituição tendo em vista não ter efetuado prévio requerimento administrativo e quando do ajuizamento da ação a Lei estava revogada. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor à restituição dos valores devidos e seu termo inicial. Trata-se de pedido de isenção da contribuição previdenciária dos servidores estaduais, a Lei Estadual nº 17.435/2012, alterada pela Lei 18.370/2014, que prevê em seu art. 6º: Art. 6. Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA. (destaquei) Verifica-se que o Juízo a quo entendeu pela procedência da pretensão, com fundamento nos laudos médicos apresentados pelo autor, os quais atestam condição clínica compatível com as hipóteses de isenção tributária acima mencionadas devido ao quadro de cardiopatia grave. Quanto ao termo inicial da isenção tributária, restou decidido pelo juiz singular que este deve ser desde a data da aposentadoria (mov. 35.1), sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Verifica-se que, se tratando de pedido de reconhecimento de isenção tributária cumulada com repetição de indébito - e não de pedido de concessão de benefício previdenciário, é inaplicável ao caso dos autos as orientações firmadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 631.240/MG. Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG (TEMA º 350), QUE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – (…) – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006319-19.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.05.2024). Cumpre esclarecer, ainda, que para as hipóteses de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando o servidor é acometido por qualquer das moléstias descritas no rol do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e da Lei Estadual nº 20.641/2021, não cabe revogação nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Veja-se: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LEI N. 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000610-51.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.03.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. REFORMA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 7.713 /1988. INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103 /2019 QUE NÃO RETIRAM O DIREITO DO RECLAMANTE À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0016196-65.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 22.05.2023) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser integralmente mantida III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para o fim de manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Austregésilo Trevisan (relator designado) e Luciana Fraiz Abrahão. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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