SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010045-83.2022.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42, Lei n° 9.099/95). 2. No caso, a sentença foi confirmada no dia 08.07.2022 (mov. 21.1), a leitura da intimação ocorreu em 17.08.2022 (mov. 29.1), tendo o prazo iniciado em 18.08.2022 (quinta-feira) e findado em 01.09.2022. E o recurso somente foi interposto em 02.09.2022, portanto, é intempestivo. 3. Portanto, sem razão o recorrente em sua manifestação no evento 12.1 dos autos recursais. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, nego seguimento ao recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da condenação. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora