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Processo:
0010045-83.2022.8.16.0030
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Foz do Iguaçu |
Data do Julgamento:
Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para interposição do recurso inominado é
de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42, Lei n° 9.099/95).
2. No caso, a sentença foi confirmada no dia 08.07.2022 (mov. 21.1), a leitura da
intimação ocorreu em 17.08.2022 (mov. 29.1), tendo o prazo iniciado em 18.08.2022
(quinta-feira) e findado em 01.09.2022. E o recurso somente foi interposto em 02.09.2022,
portanto, é intempestivo.
3. Portanto, sem razão o recorrente em sua manifestação no evento 12.1 dos autos
recursais.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 12, inciso XIII, do
Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, nego seguimento ao recurso.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos
honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010045-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.04.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0010045-83.2022.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): AIRTON LUIZ CARBONI Recorrido(s): JOSE VALERIO ARAUJO JANDOTTI EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42, Lei n° 9.099/95). 2. No caso, a sentença foi confirmada no dia 08.07.2022 (mov. 21.1), a leitura da intimação ocorreu em 17.08.2022 (mov. 29.1), tendo o prazo iniciado em 18.08.2022 (quinta-feira) e findado em 01.09.2022. E o recurso somente foi interposto em 02.09.2022, portanto, é intempestivo. 3. Portanto, sem razão o recorrente em sua manifestação no evento 12.1 dos autos recursais. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, nego seguimento ao recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da condenação. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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