Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deixo de enfrentar as preliminares aduzidas em contrarrazões tendo em vista o princípio da primazia do mérito, bem como que o desprovimento do recurso favorece a parte Recorrida.2. No caso em tela discute-se a responsabilidade da recorrente em indenizar os danos morais sob o argumento de que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por diversos dias. 3. A despeito dos argumentos sopesados, necessário reconhecer que não há nos autos qualquer prova que demonstre a interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, não tendo o Recorrente comprovado minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).4. Saliente-se, ainda, que pende em favor da Recorrida a excludente de responsabilidade decorrente da ocorrência de caso fortuito, tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas na data do evento.5. Desta forma, considerando a ausência de responsabilidade da COPEL, inexiste o dever de indenizar.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000204-61.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000204-61.2022.8.16.0128 Recurso Inominado Cível n° 0000204-61.2022.8.16.0128 RecIno Juizado Especial Cível de Paranacity Recorrente(s): SUELI ALEXANDRE DA SILVA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deixo de enfrentar as preliminares aduzidas em contrarrazões tendo em vista o princípio da primazia do mérito, bem como que o desprovimento do recurso favorece a parte Recorrida. 2. No caso em tela discute-se a responsabilidade da recorrente em indenizar os danos morais sob o argumento de que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por diversos dias. 3. A despeito dos argumentos sopesados, necessário reconhecer que não há nos autos qualquer prova que demonstre a interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, não tendo o Recorrente comprovado minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. Saliente-se, ainda, que pende em favor da Recorrida a excludente de responsabilidade decorrente da ocorrência de caso fortuito, tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas na data do evento. 5. Desta forma, considerando a ausência de responsabilidade da COPEL, inexiste o dever de indenizar. I -Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Decisão Inicialmente, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, consequentemente afastando a impugnação da gratuidade de justiça formulada em sede de contrarrazões, tendo em vista a ausência de lastro probatório apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, CPC. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O entendimento se encontra firmado em precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 5 PELO TJ/PR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. TEMPO DE ATENDIMENTO RAZOÁVEL. EXTENSO DANO À REDE ELÉTRICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO PELA PARTE AGRAVANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. Para casos como o presente, é aplicável, por analogia, uma das teses fixadas pela Seção Cível do TJ/PR quando do julgamento do IRDR 05, de processos paradigmas 0008462- 33.2014.8.16.0128 (1636200-6) e 0004414-05.2015.8.16.0128 (1640144- 2), qual seja: "b) a (interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” (destaquei).2. No caso em tela, a própria parte recorrente alegou, em sua petição inicial e em suas razões recursais, que a suspensão no fornecimento de energia elétrica decorreu de caso fortuito ou força maior ,conforme noticiado à época, consistente em fortes temporais que atingiram a cidade de Santo Antônio de Caiuá em outubro de 2021 e a interrupção atingiu boa parte da região noroeste.3. Entretanto, não foram trazidas, pela parte recorrente, quaisquer provas do período em que a sua unidade teve sua energia suspensa; a Copel, por sua vez, apresentou relatório técnico (mov. 21.5), em que foram detalhados, entre os dias 14 e 27 de outubro de 2021, curtos períodos de interrupção do serviço de fornecimento de energia que somam aproximadamente 24 horas.4. Extrai-se dos autos que a suspensão relatada foi atendida em tempo razoável do serviço, diante da gravidade dos eventos ocorridos, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da concessionária do serviço público. Diante do exposto, e considerando a ausência de provas do alegado dano moral, não há que se falar em responsabilização da Copel.5. Portanto, em virtude da situação narrada, não restou configurado o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano moral alegadamente sofrido pelo consumidor, eis que decorrente de força maior externa, não havendo, de tal modo, ato ilícito hábil a ensejar danos morais indenizáveis, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001382- 15.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 16.06.2023) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE TRÊS DIAS A PARTIR DE 27/11/2019 NÃO DEMONSTRADA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). ANALOGIA À ALÍNEA ‘C’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000433-76.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.07.2023) Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento do Recurso Inominado interposto mantendo-se a sentença proferida na origem por seus fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Porém, suspendo a exigibilidade da sucumbência, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUELI ALEXANDRE DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 28 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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