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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000204-61.2022.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deixo de enfrentar as preliminares aduzidas em contrarrazões tendo em vista o princípio da primazia do mérito, bem como que o desprovimento do recurso favorece a parte Recorrida.2. No caso em tela discute-se a responsabilidade da recorrente em indenizar os danos morais sob o argumento de que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por diversos dias. 3. A despeito dos argumentos sopesados, necessário reconhecer que não há nos autos qualquer prova que demonstre a interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, não tendo o Recorrente comprovado minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).4. Saliente-se, ainda, que pende em favor da Recorrida a excludente de responsabilidade decorrente da ocorrência de caso fortuito, tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas na data do evento.5. Desta forma, considerando a ausência de responsabilidade da COPEL, inexiste o dever de indenizar.