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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000226-18.2022.8.16.0097 Recurso Inominado Cível n° 0000226-18.2022.8.16.0097 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Recorrente(s): Município de Ivaiporã/PR Recorrido(s): VALDIR ROMANO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TRIBUTO INSTITUÍDO VIA EDITAL. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS (ARTIGO 150, INCISO I E INCISO III, ALÍNEA ‘A’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM EDITAL. INDEVIDA DELEGAÇÃO DE PODER DE LEGISLAR AO EXECUTIVO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE RECAI AO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito tributário” proposta por Valdir Romano em face do Município de Ivaiporã. Disse, em síntese, que seu imóvel foi abarcado por obra de “galeria, meio fio e pavimentação asfáltica”, conforme Edital de Contribuição de Melhoria nº001/2014. Afirma que a legislação municipal delegou ao Poder Executivo, mediante referido Edital, a instituição de elementos relativos a obra que devem ser definidos pelo Poder Legislativo, a teor do artigo 82, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Aduz que a base de cálculo contraria o artigo 81, do CTN, pois não considera a efetiva valorização imobiliária individual, limitando-se a distribuir o custo da obra entre os contribuintes. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a restituição dos valores pagos. A sentença julgou procedente o pedido inicial, ao fim de: “I – DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária atinente a contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA sob o nº 001/2014, referente ao imóvel da parte autora (Cadastro tributário municipal sob n.° 18.686). II – CONDENAR a parte reclamada a restituir a parte reclamante, os valores comprovadamente pagos até o momento, ao título de contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA sob o nº 01/2014, observado a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra”. Inconformado, o Município de Ivaiporã interpôs recurso inominado, sustentando que: i) o afastamento do laudo de valorização dos imóveis juntado aos autos como elemento de prova implica necessária realização de perícia técnica para este fim, afastando a competência do Juizado Especial; ii) as Leis Municipais nº2.829, 2.839, 2.875 e 2.876/2016 e o Edital de Contribuição de Melhoria nº001/2014 estão em plena conformidade com o CTN; iii) a simples realização de obra de pavimentação asfáltica, rede de drenagem e calçamento é suficiente para demonstrar a valorização do imóvel da parte autora, recaindo sobre ela a incumbência de demonstrar o contrário. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão de fundo envolve a legalidade da instituição de contribuição de melhoria pelo Município de Ivaiporã e a respectiva repetição do indébito. Cinge-se a controvérsia, como se viu do relatório, a três pontos: necessidade de prova pericial; observância dos requisitos legais à instituição do gravame; ônus da prova sobre a valorização do imóvel. Quanto à primeira indagação, a sentença recorrida, ao consignar que o laudo acostado pela municipalidade não se presta à comprovação da valorização do imóvel, o fez tendo em vista o critério nele adotado, qual seja, “o custo da obra calculado em relação à testada ou área do imóvel” (mov. 26.1, fls. 02, autos de origem). Cuida-se de critério que, no entender no Juízo de origem, apenas mede o custo da obra, e não o seu real benefício ao contribuinte, e que contamina a base de cálculo utilizada na composição do tributo. Neste contexto, a perícia técnica postulada pelo recorrente pouco poderia acrescentar para a resolução do caso. Não se está diante de discussão que envolve conhecimento dos fatos da causa a partir de conhecimento especial – escopo da perícia judicial (artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil), mas sim de valoração do método empregado no laudo na avaliação dos imóveis e que refletiu na base de cálculo da contribuição de melhoria, questões eminentemente de direito. Quanto à segunda indagação, é de se anotar, de início, que o processo que visa à cobrança da contribuição de melhoria compreende uma série de atos, previstos em lei, cuja preterição pode acarretar a anulação do lançamento tributário. Na casuística, à época em que a contrição previdenciária foi prevista em Edital, não havia lei prévia a embasar a sua cobrança; esta foi publicada posteriormente ao momento em que teria, em tese, ocorrido o fato gerador. Cuida-se de conduta manifestadamente ilegal, porquanto é vedado ao ente tributante exigir tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), bem como cobrá-lo relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído (princípio da irretroatividade tributária – artigo 150, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal). Outrossim, o artigo 82, do CTN, impõe que cabe à lei instituidora do tributo publicar, previamente, e dentre outros requisitos, o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a determinação da parcela do custo a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada, e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas nela contidas. Contudo, segundo artigo 2º das Leis Municipais nº2.829, 2.839, 2.875 e 2.876/2016, referidos requisitos foram implementados mediante Edital, de competência do executivo municipal, configurando indevida delegação de poder de legislar, e violando, vez mais, o princípio da legalidade tributária, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem. Por fim, também sem razão o recorrente em sua última indagação. Muito embora a obra perfectibilizada pelo ente municipal enseje o tributo (artigo 2º, do Decreto- Lei nº195/1967), a obrigação de pagar não decorre da obra em si, mas da valorização imobiliária (artigo 81, do CTN), isto é, da mais-valia agregada ao patrimônio do contribuinte. É que o custo da obra, isoladamente analisado, é insuficiente para a cobrança do tributo, porque é inconstante: em determinadas situações, pode ser baixo, mas provocar alta valorização do imóvel (como a reserva de área para um parque recreativo); em outras, pode ser alto, implicando baixa ou nenhuma valorização (como a construção de galeria de esgoto). O gasto, portanto, não é régua para medir a proporcionalidade entre a obra implementada e o benefício especial recebido. A propósito, já deliberou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO TRIBUTO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A RESPECTIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. 2. A jurisprudência Corte pacificou-se no sentido de que "o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada" (REsp 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" (REsp 280.248/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002)” 3. Assim, a cobrança da contribuição de melhoria deve levar em consideração o acréscimo do valor do imóvel, decorrente da realização de obra pública, não sendo possível estabelecer a sua cobrança com base no custo total da obra dividido pelo número de unidades existentes na área beneficiada (...)” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no REsp 1018797 / RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17/04/2012). Grifou-se. É de se concluir, assim, que o Município, ao implementar a base de cálculo da contribuição de melhoria considerando apenas a distribuição do custo a partir da metragem linear dos imóveis, deixou de lado a valorização imobiliária imprescindível à constituição do fato gerador desta espécie tributária. Nesta lógica, por certo é que cabe ao ente tributante, ao exigir o pagamento, demonstrar que a cobrança provocou a citada valorização – pois, do contrário, a contribuição sequer poderia ser instituída. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1304925 / RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 17/04/2012)”. Grifou-se. Ao arremate, colaciona-se casos similares, envolvendo o mesmo Município de Ivaiporã, julgados pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que reforçam o entendimento ora exarado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ EM DESFAVOR DO AUTOR (MOV. 27.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. EM TAIS CASOS, ESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL TEM DECIDIDO NO SEGUINTE SENTIDO: (A) QUE É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, JÁ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO; (B) QUE O RÉU MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DESCRITOS NO INCISO I, DO ARTIGO 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E (C) PORTANTO, DEVE SER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO MENCIONADO TRIBUTO. ALIÁS, A SENTENÇA PROFERIDA PELO R. JUÍZO SINGULAR FOI FUNDAMENTADA JUSTAMENTE CONFORME TAIS ARGUMENTOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA: 0003939- 69.2020.8.16.0097; 0001456-32.2021.8.16.0097; 0002441-98.2022.8.16.0021. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0000521-55.2022.8.16.0097, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. em 31/03/2023) “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, Quarta Turma, RI 0001813-75.2022.8.16.0097, Rel.ª Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. em 11/01 /2023). Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado do autor. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ivaiporã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 04 de agosto de 2023 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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