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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003130-28.2021.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0003130-28.2021.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR e JOSIANE FERREIRA DE AZEVEDO Recorrido(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR, JOSIANE FERREIRA DE AZEVEDO e HD CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA POR EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. ERRO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO PELO ENTE MUNICIPAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIRMADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ARTIGO 3º DA EC 113/2021. RECURSO INOMINADO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Josiane Ferreira de Azevedo em face do Município de Fazenda Rio Grande e HD Construções e Empreendimentos LTDA. - EPP, em que a autora alega, em síntese, que houve falha na prestação de serviço de pavimentação asfáltica conduzida pela ré HD Construções e Empreendimentos Ltda. – EPP., em razão do alagamento de sua residência em dezembro de 2020 por fortes chuvas. Relata a parte autora que a empresa ré abandonou a obra sem a devida conclusão, deixando de implementar bueiros e bocas de lobo para o escoamento da água pluvial, resultando em danos morais e materiais à requerente. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (mov. 82.1) nos seguintes termos: a) Condeno oMunicípio de Fazenda Rio Grande/PR no pagamento à reclamante de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido desde a presente decisão e até seu efetivo pagamento; b) Para correção deve-se aplicar o IPCA-E, somados de juros moratórios de 1% ao mês, calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /9712, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar do trânsito em julgado da presente demanda. (Ev. 82.1, p. 7 – autos originários) Inconformadas, a municipalidade e a parte promovente interpuseram recurso inominado. A parte autora, no mov. mov. 91.1, sustenta em suma que as provas juntadas nos autos comprovam o dano material por ela suportado, razão pela qual requer a reforma da sentença neste particular. O Município de Fazenda Rio Grande sustenta, no mov. 88.1, a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar; a ausência de comprovação do dano extrapatrimonial; subsidiariamente, a reforma da sentença para atribuir a condenação solidária com a HD Construções e Empreendimentos LTDA. – EPP para o pagamento dos danos morais, bem como, para a hipótese de condenação, que incida juros de mora da caderneta de poupança. Após a apresentação das contrarrazões (mov. 106, 107 e 109), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Pretende a municipalidade afastar a indenização por danos morais estabelecida na decisão a quo por entender ausente sua responsabilidade. Subsidiariamente, pugna pela condenação solidária com a promovida HD Construções e Empreendimentos LTDA. – EPP, com incidência dos índices aplicáveis à caderneta de poupança quanto aos juros moratórios. Por seu turno, a parte autora objetiva a reforma da sentença para fazer jus aos danos materiais que alega ter suportado. A análise do caso em apreço se dá com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo marco da responsabilidade civil do Estado foi erigido pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É a teoria do risco administrativo, cujo foco está na atuação do agente público: é despiciendo perquirir se a conduta danosa é lícita ou ilícita, ou seja, deve-se apenas demonstrar o nexo causal entre ela e o dano ocasionado ao particular. A teoria está consagrada na doutrina e jurisprudência pátrias, a exemplo de recente precedente do STF (AgRg no RE 1.046.0474/RJ, de 25/08/2017)[1], cujas razões de decidir ora transcrevo: “(...) Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (...) É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima(RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- 1109, v.g.)” Portanto, a solução do litígio perpassa a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a presença de nexo de causalidade entre a conduta estatal, comissiva ou omissiva, e o dano suportado pelo pleiteante. As hipóteses de exclusão de responsabilidade atrelam-se à culpa exclusiva da vítima, ao fato de terceiro, à caso fortuito ou força maior. Pois bem. A celeuma reside em averiguar se o alagamento ocorrido no imóvel da parte promovente decorreu da pavimentação da rua, realizada pela construtora HD Construções e Empreendimentos LTDA. – EPP, sob a fiscalização da municipalidade. E, em caso positivo, se os danos materiais e morais experimentados merecem ser indenizados, inclusive com a responsabilidade solidária da construtora. Destarte, ambos os recursos serão apreciados conjuntamente. De um lado, a parte promovente relata que a obra, iniciada pela prefeitura em 2020, teria sido mal executada, ignorando a instalação de bueiros e bocas de lobo necessários. Após o primeiro alagamento, a autora entrou em contato com a prefeitura, sendo informada de que a empresa HD Construções e Empreendimentos LTDA. - EPP seria responsável pelos reparos, e a instruiu a aguardar a retomada da obra. Tais intervenções ocorreram após 15 dias do primeiro contato realizado, período durante o qual a autora teve sua casa inundada novamente. Sustenta que a situação colocou em risco a vida de sua família devido à fragilidade da estrutura de madeira da casa, bem como gerou prejuízo material, danificando móveis, paredes e o chão de sua residência, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença no sentido de ver reconhecido o dano material suportado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O ente político sustenta que as canaletas e grelhas para a captação das águas superficiais foram devidamente executadas, e que não houve a paralisação na obra. Ainda, que a água que se encontra dentro do imóvel da parte demandante não é proveniente da rua, já que não há deságue da rua em direção ao imóvel da parte autora. Ou seja, a água acumulada no imóvel seria devido ao escoamento inadequado das águas pluviais de dentro da própria residência da parte promovente, que, por se tratar de área particular, não seria de responsabilidade do Município, mas do proprietário, o qual deveria manilhar o imóvel para evitar alagamentos. Ademais, a responsabilidade do Município de Fazenda Rio Grande é de manilhar a via pública, não havendo tal dever dentro do imóvel da recorrida, que seria de sua responsabilidade. As alegações do Município não são hábeis a afastar o dever de indenizar. O erro técnico no projeto foi confirmado em audiência de instrução pelo preposto da empresa HD Construções e Empreendimentos LTDA. - EPP (mov 80.3), o qual afirmou: Temos encarregado e engenheiro que cuida da obra. Como parte do problema que a água que entrava ali não era nem da rua em que a gente estava executando a obra. Ela vinha da rua lateral. Como ela me falou que a casa dela é de esquina e essa rua lateral é uma descida e é que entrava água ali. Pelo que me lembro tinha uma valeta a céu aberto à época, antes de nós iniciarmos a obra e ela foi fechada pelo projeto que fechou essa valeta e a caixa de captação ficou um pouco pra (sic) baixo da casa dela, então, a água que vinha da rua lateral passava pela casa dela para daí ir para a caixa de captação. (...) que depois que entrou água na casa nós vimos que deveria ter a caixa de captação um pouco pra (sic) cima, até mesmo na esquina da casa dela e não no local que estava no projeto inicial. (...) Nós que executamos o projeto não temos acesso. Executamos o projeto já pronto que vem do município. Neste ponto, portanto, resta confessado pela executora da obra o dano alegado pela parte autora, nos termos do artigo 374, II, do CPC. Ademais, os elementos de prova amealhados aos autos denotam que a empresa em referência atuou sobre as ordens da municipalidade. Logo, não há que se falar em responsabilidade solidária da empresa prestadora dos serviços, pois não deu causa ao dano experimentado pela parte promovente, notadamente porque seguiu o projeto executivo disponibilizado pela municipalidade. Nesse sentido, bem pontuou a r. sentença: “Ao responder o questionamento da parte autora, em audiência de instrução, o preposto da segunda reclamada afirmou que, mesmo havendo previsão contratual para realização de obras complementares, seria necessária a autorização do Município. Assim, restou comprovado que o projeto apresentado pelo Município à segunda reclamada apresentava erro de elaboração, eis que, ao que tudo indica nos autos não houve preparação técnica necessária para identificar previamente a necessidade de implantação de caixa de captação nas proximidades da residência da reclamante. Portanto, inegável que houve falha na elaboração do Projeto, restando demonstrada, ainda, a responsabilidade do Município pelo erro de projeto, do qual a segunda reclamada apenas deveria executar. Ficou comprovado que a segunda reclamada, empreiteira, ao observar o erro no projeto e ao ser acionada pela reclamante, de imediato requereu a revisão desse, sendo demonstrado que agiu de forma a sanar o problema, restando demonstrado que a demora se deu em razão da burocracia estabelecida pela Municipalidade. O Município não apresentou provas que justificassem a demora na aprovação das modificações do projeto inicial, a fim de atender, de plano, as necessidades da reclamante. Portanto, restou comprovado que o Município agiu com negligência na elaboração do projeto e com lentidão na solução do problema, devendo responder pelos prejuízos causados à reclamante. A responsabilidade do Município pela má prestação do serviço de pavimentação contratado com a segunda reclamada ficou configurada pelos danos decorrentes da falha na elaboração e execução da obra e deve, como foi comprovado, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, por força da previsão do artigo 37, §6º, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. (ev. 82.1, ps. 4-5). Portanto, não se verifica qualquer uma das excludentes de responsabilidade admitidas pelo Ordenamento Jurídico, sequer por força maior, pois o erro no projeto básico apresentado pelo Município à empreiteira foi o que efetivamente deu causa ao alagamento. Isto restou fartamente comprovado nos autos, inclusive a audiência de instrução e julgamento evidencia a dinâmica dos fatos, consoante se vê dos depoimentos da testemunha da parte autora (mov. 80.4) e do depoimento pessoal da parte demandante (mov. 80.1), permitindo concluir que o terreno não se encontrava abaixo do nível da rua, nem mesmo que tinha sofrido anteriormente com inundações de águas pluviais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA NÃO TERMINADA. CHUVA FORTE QUE INUNDOU A RESIDÊNCIA DA PARTE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO RECONHECIDA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. PROVAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM O ALAGAMENTO E AVARIA DOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTIDOS DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000122-51.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 11.10.2019) RECURSOS INOMINADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES. PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INUNDAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA APÓS PAVIMENTAÇÃO DA VIA QUE PROVOCOU O DESNÍVEL ENTRE A CASA E O TERRENO. REFLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS PELO ESGOTO. RECLAMADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A INUNDAÇÃO DECORRE APENAS DA ÁGUA DA CHUVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026006-39.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.10.2020) Igualmente, não há falar em solidariedade da empresa executora da obra, pois aplica-se à hipótese a Teoria da Dupla Garantia, segundo a qual o ente público deve responder objetivamente pelo dano causado ao particular, sendo-lhe assegurado eventual direito de regresso contra o causador do dano, notadamente porque neste âmbito a responsabilidade deve ser averiguada a título de culpa, pois vige a responsabilidade subjetiva. Destarte, escorreita a decisão que concluiu pela responsabilidade exclusiva da municipalidade e pela presença de dano moral indenizável. Dentro deste contexto, verificados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e a existência de nexo de causalidade com os danos morais sofridos, o quantum respectivo deve refletiras circunstâncias que circundaram o fato, o dano sofrido, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e o cuidado de não permitir o enriquecimento ilícito do ofendido, analisados de acordo com o princípio da razoabilidade. Todos estes parâmetros foram observados pela sentença recorrida e devem ser avalizados, porquanto a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é hábil a operar os efeitos punitivo e socioeducativo da responsabilidade civil, conferindo o dever indenizar à parte promovente de maneira moderada e justa. Afasto, portanto, o pedido de minoração deduzido pela municipalidade. Do mesmo modo, está presente o dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora. Como bem observado pela sentença recorrida, examinado o material fático probatório colecionado aos autos, infere-se que a reclamante apresentou com a petição inicial, imagens do alagamento em sua residência e na rua, local em que houve serviço de pavimentação (mov. 1.7-1.11 dos autos originários), vídeo do momento em que os fatos trazidos na petição inicial teriam ocorrido (mov. 1.12 – autos originários) e, na emenda da petição inicial, print de tela de conversas, em tese, com o encarregado das obras pela segunda reclamada (mov. 9.2 – autos originários). É incontroverso que a água danificou a estrutura do imóvel, inundando a residência por mais de duas vezes e afetando a estrutura da casa que contava com duas paredes de madeira, sendo necessário, portanto, a sua substituição. Esta situação, como bem sentenciado no Juízo a quo, ultrapassou mero dissabor. Restou amplamente demonstrado através dos vídeos e fotos colacionados no processo que a inundação danificou o chão de material Paviflex (espécie de madeira), e ainda ocasionou manchas no piso de cerâmica decorrente da grande quantia de lama, e por fim, foi possível observar dano a alguns móveis. Os documentos juntados aos autos originários, no mov. 21, incluindo vídeo à época dos fatos, a fim de justificar os danos materiais no montante de R$ 19.384,00 (dezenove mil trezentos e oitenta e quatro reais), são suficientes provar os custos da reforma realizada. Os comprovantes de transferência via PIX (mov. 21.2), relativo a mão-de-obra, enviados a Rene Ramos Cordeiro, identificado nos autos como o empreiteiro da reforma, consubstanciado no valor integral de R$ 9.915,00 (nove mil novecentos e quinze reais), bem como pedidos dos materiais de construção adquiridos para reforma do imóvel (mov. 21.6-21.10 – autos originários), os quais somam R$ 3.116,70 (três mil, cento e dezesseis reais e setenta centavos), além dos blocos de pedidos do evento 21.11 dos autos originários, todos com a discriminação dos materiais utilizados na reforma realizada, no montante de R$ 4.319,00 (quatro mil, trezentos e dezenove reais) podem ser apreciados pela perspectiva da Teoria de Redução do Módulo da Prova defendida por Luiz Guilherme Marinoni, com base nos ensinamentos do processualista alemão Gerhard Walter: “(...) algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova, contentando-se com uma convicção de verossimilhança." (Luiz Guilherme Marinoni, Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso Concreto, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66)” No caso em apreço, inclusive, é possível empregar as regras de experiência comum capitulada no artigo 375, do CPC, pois que os materiais adquiridos e o preço de serviço de mão-de-obra são compatíveis com o dano suportado e a respectiva reforma realizada, tudo em sintonia com os critérios de simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ALAGAMENTO DAS RESIDÊNCIAS DOS APELADOS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DE CANAIS PLUVIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO NA PROMOÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA - DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - EMPREGO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - Apelação Cível n. 1421737-1 – LZ. 3ª Câmara Cível - AC - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime- J. 10.05.2016) Destarte, verificada a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, ora requerente, a responsabilidade civil do Município de Fazenda Rio Grande em indenizar os danos materiais que deu causa é medida que se impõe. Por essas razões, fixo os danos materiais consubstanciados em R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais), valor adequado ao ressarcimento do dano material suportado e efetivamente comprovado nos autos. Por fim, quanto ao requerimento do Município Fazenda Rio Grande no que pertine à taxa aplicável para fins de correção monetária e juros moratórios, não mais se aplica a Lei n. 9.494/1997. Em casos tais, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021 passou a incidir a exclusivamente a taxa Selic, que a um só tempo remunera o capital e compensa os efeitos da mora, consoante se vê do artigo 3º da citada norma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Este entendimento é adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante se extrai dos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO PNEU DO AUTOMÓVEL DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004307-39.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO REGRESSIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09.12.2021, CONFORME ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MANUTENÇÃO. REMUNERAÇÃO DIGNA DO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO, SEGUNDO O ZELO PROFISSIONAL, A COMPLEXIDADE DO FEITO E A DURAÇÃO DO LITÍGIO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006824- 20.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.05.2023) Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande; e CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o Recurso Inominado interposto por Josiane Ferreira de Azevedo para o fim de condenar o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento de R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, em favor de Josiane Ferreira de Azevedo, nos exatos termos da fundamentação. Lado outro, reformo a sentença de ofício para alterar o índice de atualização da condenação pelos danos morais e materiais suportados pela municipalidade, para que incida a taxa Selic (art. 3º, da EC 113 /2021), a partir do arbitramento no que tange aos danos morais e a partir do efetivo desembolso quanto aos danos materiais. Por consequência, ante a sucumbência mínima de Josiane Ferreira de Azevedo, condeno o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. [1]STF, Segunda Turma, AgRg no RE 1.046.474/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/08/2017, assim ementado: “ATO DE REGISTRO DE COMÉRCIO – JUNTA – COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA (AUTARQUIA ESTADUAL) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE CUIDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE REAPRECIE A CAUSA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSIANE FERREIRA DE AZEVEDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Austregésilo Trevisan. 01 de março de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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