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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003195-03.2022.8.16.0098 Recurso: 0003195-03.2022.8.16.0098 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): TEREZINHA DE FÁTIMA DE PAULA DA SILVA Recorrido(s): BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS INCIDENTES EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ‘REGISTRO DO CONTRATO’ - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA QUE SE CONFIGURA DEVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ABUSIVIDADE CONSTATADA, À LUZ DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO C. STJ POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP 1578553/SP (TEMA 958) - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO A Reclamante pleiteou a declaração de abusividade na cobrança dos valores relativos a “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Registro de Contrato”, incidentes em contrato de financiamento, com a condenação do Reclamado a devolver os valores cobrados e os juros reflexos, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 37.1). Inconformada, a Reclamante interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 43.1) pugnando pela declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de “Avaliação do Bem” e “Registro do Contrato”. Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ante ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 50.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo a concessão da gratuidade da justiça à Recorrente, eis que os documentos apresentados (mov. 12.2 a 12.6) permitem o deferimento da benesse. Além disso, não obstante a tese de ausência de dialeticidade lançada em sede de contrarrazões, entendo que as razões recursais se prestam para impugnar a sentença que se pretende atacar. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no art. 1.011, inc. I e art. 932, inc. IV e V, “b” do CPC, e que a fundamentação supra tem por base acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pela Reclamante merece ser parcialmente provido, devendo ser parcialmente reformada a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. Primeiramente, em relação à legalidade da cobrança da tarifa intitulada “Emolumentos de Registro”, correspondente ao “Registro de Contrato”, entendo que a r. sentença (mov. 37.1) deve ser mantida. Contudo, vislumbra-se que a fundamentação utilizada deve ser alterada. É que, em que pese a r. sentença consigne que inexiste ilegalidade na cobrança da tarifa de “Registro de Contrato” vez que o contrato teria sido efetivamente celebrado pela autora, assevero que a legitimidade da sua cobrança reside no fato de que a Tarifa de Registro de Contrato, tem como finalidade dar publicidade à contratação e ao encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Conforme o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil[1], e o artigo 2º da Resolução do Contran nº 320/2009[2], a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato na repartição competente, com a anotação no certificado de registro. Entre os requisitos que propiciam a cobrança, não está a comprovação do efetivo registro por parte da instituição financeira, uma vez que tal ato se concretiza no interesse do proprietário fiduciário, sobre quem recairia os efeitos da eventual desídia. No presente caso, há expressa previsão da cobrança de tarifa de registro de contrato em valor não abusivo (mov. 28.3), considerando o valor da tarifa (R$ 112,24) em relação ao valor líquido do contrato (R$ 20.000,00) e a média praticada pelo mercado. Portanto, não há qualquer abusividade ou ausência de estipulação contratual que faça sua cobrança ser indevida. Nesse sentido, sobre a referida tarifa, destaca-se o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP – Recurso Repetitivo (Tema 958): “ [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”. Inclusive, destaca-se o entendimento unânime das magistradas desta 5ª Turma Recursal do e. TJ/PR sobre o tema, conforme os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM APARTADO. LICITUDE DA COBRANÇA. TEMAS 958 E 972/STJ. ENTENDIMENTO UNÂNIME DA 5ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016227- 17.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.01.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. OBRIGATÓRIO O REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000902-60.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.11.2022). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO) – PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES – HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO AUTO - VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR CONFIGURADA – CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALTA DE OPÇÃO AO CLIENTE POR OUTRA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE TERMO DA APÓLICE EM APARTADO – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972). PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA. TAXA SELIC QUE NÃO REPRESENTA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035610-53.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30.01.2023). Por outro lado, entendo que a cobrança da tarifa denominada “Avaliação do Bem” se mostra indevida. Isso pois, não obstante tenha sido apresentado pela instituição bancária o contrato de financiamento que originou a cobrança da referida tarifa (mov. 28.3), denota-se que tal documento, por si só, não é apto para atestar que houve a prestação do serviço pelo despachante. Logo, uma vez que não houve a juntada de qualquer termo de avaliação do bem nos autos, entendo que a instituição financeira não logrou êxito quanto ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.533/SP, que a cobrança da referida tarifa é válida, desde que, seja comprovada a efetiva prestação do serviço, reputo que no caso em hipótese verifica-se abusividade na sua cobrança. A propósito, vale citar o seguinte precedente desta 5ª Turma Recursal do e. TJ/PR: TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 958/STJ.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SEGUROS. CONTRATAÇÕES EM APARTADO COMPROVADAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004439-96.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.03.2022). Sendo assim, o valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) deve ser restituído à consumidora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação[3] e correção monetária pela média IPCA-E a contar da data do pagamento indevido. Em arremate, sendo a cobrança da tarifa supramencionada declarada indevida, o valor correspondente aos juros que sobre ela incidiu merecem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Precedente: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027619- 80.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.11.2022). III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, conheço e dou parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Reclamante, a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “Avaliação do Bem”, condenando a instituição financeira a efetuar a devolução do valor cobrado, acrescido dos juros remuneratórios incidentes no referido encargo, sobre o qual deve ser aplicado juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média IPCA-E a contar da data do pagamento indevido, mantendo a decisão nos demais pontos por fundamento diverso. Ante o parcial provimento do apelo, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. [1] Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. [2] Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. [3] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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