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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003147-32.2019.8.16.0136 Recurso Inominado Cível n° 0003147-32.2019.8.16.0136 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga Recorrente(s): JAURI ANTONIO PRATES SOARES Recorrido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAIS NA RODOVIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito causado por animais na rodovia estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o DER deve ser responsabilizado pelo acidente de trânsito, considerando que foi causado por animais na pista. III. Razões de decidir 3. O Autor mencionou um terceiro não identificado no local que estava cuidando dos animais, mas não apresentou provas ou chamou testemunhas para corroborar sua alegação. A falta de identificação desse terceiro e a ausência de provas documentais enfraquecem sua versão e afastam a possibilidade de responsabilizar o DER pela omissão no acidente. 4. Embora o Boletim de Ocorrência registre danos limitados ao capô e à grade frontal, o Autor alegou danos em outras peças sem comprovar a necessidade ou origem desses reparos. Ele não apresentou laudos técnicos ou imagens adicionais para sustentar suas alegações, comprometendo a verossimilhança dos danos relatados. 5. O dano moral também não restou configurado, pois não houve ferimentos nem demonstração de prejuízos psicológicos ou pessoais relevantes (art. 373, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do DER por acidentes causados por animais em rodovias exige a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano alegado. Meras alegações desacompanhadas de prova documental e técnica idônea, que ateste a extensão dos danos e sua relação direta com o evento danoso, não são suficientes para ensejar indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, Recurso Inominado 0002233-44.2022.8.16.0109, Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6 ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. J. 17.06.2024 I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Da análise dos autos, verifico que o Autor logrou em demonstrar que não aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais e manter as condições de sua subsistência (mov. 135.3 – autos originários). Assim, demonstrada sua hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da justiça. Ainda, observo que o Recurso Inominado foi interposto tão somente em face do Réu Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, conforme se verifica na peça recursal constante no mov. 128.1 dos autos originário, devendo a Secretaria proceder a retificação do polo passivo no sistema Projudi, retirando o Réu Valmor Alberton como Recorrido. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. II. 2. Mérito A controvérsia reside em verificar se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do acidente de trânsito causado por animais na pista. De início, no caso em apreço, é aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a imputação de responsabilidade civil, independentemente de culpa. Contudo, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano alegado. Tal entendimento está alinhado ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 5. Tese fixada: " As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...). (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01- 2021 PUBLIC 22-01-2021) Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência do Acidente de Trânsito n. 455196/1, registrado em 01/08/2019, aproximadamente às 21h, o Autor colidiu com animais na pista enquanto trafegava com seu veículo na PRC- 466, KM 128 em Manoel Ribas/PR (mov. 1.3 a 1.5 – autos originários). Em decorrência do evento, alega ter sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Entretanto, a análise das provas apresentadas revela fragilidades significativas em sua narrativa, as quais comprometem o acolhimento de suas pretensões. Em seu depoimento pessoal na Audiência de Instrução (mov. 110.2 – autos originários), o Autor relatou que: “...eu estava vindo de Londrina, eu fui pra lá fazer uma entrega, e vinha vindo na estrada e dei de cara com a vaca, quatro animal na estrada e o dono, o dono não, o rapaz que tava junto, dai na hora da batida ele pegou e tirou uma vaca e o resto não era dele... ”. Quando questionado sobre a identidade do rapaz que acompanhava no momento do acidente, o Autor afirmou tratar-se de um ajudante, cujo nome não recordava, e que também estava presente o responsável por cuidar dos animais. É pertinente destacar que, na exordial, o Autor indicou o Sr. Valmor como o responsável por retirar os animais da pista (mov. 1.1, p. 05 – autos originários), mas, em seu depoimento, mencionou que um terceiro, não identificado, estava cuidando dos referidos semoventes. Dessa forma, é evidente que terceiros seriam os responsáveis pelos animais e deveriam ter adotado as medidas necessárias para evitar que eles causassem um acidente. Conforme relatado pelo Autor, as cercas nas propriedades estavam em péssimas condições, o que evidencia a negligência dos responsáveis. Contudo, nenhum desses terceiros foi chamado a depor nos autos, nem foi devidamente identificado na exordial ou no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3 – autos originários), o que impede que se comprove com clareza o envolvimento do DER. Nos termos da R. Sentença (mov. 122.1 – autos originários): “Sendo assim, o fato de um animal ter atravessado a pista de rolamento vindo a ocasionar o acidente envolvendo o requerente não implica necessariamente em culpa por omissão do Estado, pois este, não é segurador universal, e não havendo provas da conduta omissiva por parte do requerido, considerando o tipo de atuação que seria razoável exigir, não há como responsabiliza-lo pelos danos decorrentes do acidente tratado nos autos.” Nesse contexto, a simples presença de animais na pista não configura, por si só, omissão da Administração Pública. Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, é imprescindível a demonstração do nexo causal claro e direto entre a omissão estatal e o dano sofrido, que não restou demonstrado no presente caso. Ademais, o Autor não cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de modo que as falhas probatórias e inconsistências identificadas comprometem a verossimilhança de suas alegações. O Boletim de Ocorrência do Acidente de Trânsito n. 455196/1, realizado pela Polícia Militar do Paraná, descreve que os danos causados no veículo se limitaram à grade dianteira e ao capo frontal. Todavia, há uma clara disparidade entre o que foi descrito no Boletim de Ocorrência e os danos relatados pelo Autor, que somam a considerável quantia de R$ 13.194,00 (treze mil, cento e noventa e quatro reais). Tal distinção, sem explicação plausível, fragiliza a alegação do Autor e impede o reconhecimento do valor pleiteado (mov. 1.4 e 31.2 – autos originários). Além disso, o Autor não apresentou laudo técnico que comprovasse a extensão, origem e necessidade dos reparos realizados em seu veículo, o que dificulta a análise do nexo causal direto entre o acidente e os custos reclamados, especialmente considerando a idade do veículo (modelo 1989), o que levanta a hipótese de que os reparos possam estar relacionados a desgastes naturais ou danos preexistentes, e não exclusivamente ao evento danoso. Outro aspecto relevante diz respeito às únicas imagens apresentadas pelo Autor (mov. 1.5 – autos originários), que não estão nítidas, o que prejudica a correta identificação dos supostos danos nas demais peças do veículo. O Autor, portanto, deixou de apresentar imagens complementares que pudessem comprovar, de forma clara e objetiva, o estado do veículo e a extensão real dos danos. Ainda, no que tange ao valor questionado a título de serviço de guincho (mov. 31.2 – autos originários), o recibo apresentado é deficiente, pois não identifica o estabelecimento que teria prestado o serviço e o valor indicado encontra-se parcialmente cortado, impossibilitando a aferição precisa do valor efetivamente pago. Essa deficiência documental, somada às demais falhas probatórias, inviabiliza o reconhecimento do pedido referente a esse custo. Quanto ao dano moral, não há comprovação suficiente que justifique sua reparação, uma vez que o Boletim de Ocorrência indica que não houve ferimentos ao Autor (mov. 1.3 – autos originários). Ademais, não há qualquer evidência de reflexos mais gravosos, tais como a necessidade de tratamento psicológico, interrupção de atividades laborais ou abalo emocional significativo. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, com repercussão direta e relevante na esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado no presente caso. O mero aborrecimento decorrente de acidente sem maiores consequências, sem a comprovação de situações que ultrapassem o campo dos dissabores comuns à vida em sociedade, não enseja reparação moral. Trata-se de evento que, embora possa ter causado transtornos ao Autor, não possui gravidade suficiente para justificar a condenação indenizatória. Assim, ausentes os elementos que evidenciem sofrimento psicológico intenso, constrangimento ou qualquer forma de violação à dignidade do Autor, não há dano moral a ser indenizado. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a responsabilidade civil do Réu, a manutenção da R. Sentença de improcedência é a medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Sexta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA EM FACE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. COLISÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE DE OBRAS NA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DER/PR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU DA EXISTÊNCIA DE OBRAS NO LOCAL. PLEITO QUE MERECE ACOLHIMENTO. DIÁRIO DE OBRAS QUE NEGA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES/ SERVIÇOS NA DATA DO ACIDENTE. PISTA DUPLA. POSSIBILIDADE DE DESVIO EM CASO DE EVENTUAL OBSTRUÇÃO DE UMA DAS VIAS. TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE QUE NÃO FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002233-44.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RODOVIA QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DAS NORMAS REGULAMENTARES DE SEGURANÇA DA ABNT E DO DNER. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE NOS LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS PELA RÉ E NO LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES FÁTICAS DISTINTAS DOSACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que proclama a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. 1.1. A configuração de tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade.2. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da ré, entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a causa dos danos não foi a falta de segurança na rodovia, mas, sim, o desgoverno do veículo que atravessou o canteiro central - com 13 (treze) metros de largura - e atingiu o automóvel das vítimas na pista contrária, circunstância que fez romper o nexo de causalidade, afastando-se, assim, a responsabilidade civil da concessionária. (...). 2.3. Embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia dos motoristas, como ocorrido na espécie. (...). 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.762.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) III – DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação acima. Diante do resultado do julgamento, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009), cuja exigibilidade resta suspensa devido ao direito à gratuidade da justiça (mov. 135.3 – autos originários). Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema Projudi, retirando o Réu Valmor Alberton como Recorrido, tendo em vista que o Recurso Inominado foi interposto tão somente em face do Réu Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, conforme se verifica na peça recursal constante no mov. 128.1 dos autos originários. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAURI ANTONIO PRATES SOARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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