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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003147-32.2019.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAIS NA RODOVIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito causado por animais na rodovia estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o DER deve ser responsabilizado pelo acidente de trânsito, considerando que foi causado por animais na pista.III. Razões de decidir3. O Autor mencionou um terceiro não identificado no local que estava cuidando dos animais, mas não apresentou provas ou chamou testemunhas para corroborar sua alegação. A falta de identificação desse terceiro e a ausência de provas documentais enfraquecem sua versão e afastam a possibilidade de responsabilizar o DER pela omissão no acidente.4. Embora o Boletim de Ocorrência registre danos limitados ao capô e à grade frontal, o Autor alegou danos em outras peças sem comprovar a necessidade ou origem desses reparos. Ele não apresentou laudos técnicos ou imagens adicionais para sustentar suas alegações, comprometendo a verossimilhança dos danos relatados.5. O dano moral também não restou configurado, pois não houve ferimentos nem demonstração de prejuízos psicológicos ou pessoais relevantes (art. 373, I, do CPC).IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do DER por acidentes causados por animais em rodovias exige a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano alegado. Meras alegações desacompanhadas de prova documental e técnica idônea, que ateste a extensão dos danos e sua relação direta com o evento danoso, não são suficientes para ensejar indenização._________Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, Recurso Inominado 0002233-44.2022.8.16.0109, Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6 ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. J. 17.06.2024