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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039658-17.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039658-17.2021.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ALZELI BASSETTI PROCHMANN Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO. PARANAPREVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PRESENTES. §2º DO ART. 90 DO CPC. PARTE QUE DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE NOS TERMOS DA LEI Nº 18.135/2014. PARTE QUE DEIXOU DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SER AVALIADA POR COMISSÃO ESPECÍFICA. PARTE QUE COMPLETOU SETENTA ANOS EM 2008. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADA COMPULSÓRIA QUE RETROAGIRAM À DATA DO FATO GERADOR. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM 2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REVISÃO DA APOSENTADORIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Alzeli Bassetti Prochmann contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de acão de revisão de aposentadoria c/c indenização, julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de não reconhecer o direito da autora à progressão para a Classe TEL NA I-6 do Cargo de Técnico Legislativo - Auxiliar de Enfermagem da Assembléia Legislativa do Paraná, nos termos da Lei 18.135/2014. Em suas razões recursais, a parte autora pugna, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta ter direito à progressão funcional por antiguidade, nos termos dos §§1º e 2º do art. 26 da Lei nº 18.135/2014, vez que seu tempo de serviço à data da aposentadoria era de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses. Indica violação ao direito de isonomia e paridade que garante aos funcionários inativos a progressão idêntica aos funcionários ativos, desde que cumpridos os requisitos legais. Ademais, reforça que se encontrava em atividade quando a Comissão Executiva realizou a progressão por antiguidade em favor de todos os servidores (ano de 2015). Explica não ter sido beneficiada pela progressão por ter direito à aposentadoria compulsória desde 2008, encontrando-se em atividade apenas em razão de processo judicial contra a assembleia. Acrescenta que, nos termos do art. 18 do Ato da Comissão Executiva 1.696/2015, apenas “quem tiver aposentadoria concedida por Ato da Comissão Executiva, devidamente publicado” seria excluí do da progressão. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 33.1). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 44.1) e pela Paranaprevidência (mov. 40.1). 1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre destacar que, embora o direito à assistência jurídica seja uma garantia fundamental, assegurada também pela legislação civil, sua concessão pressupõe a demonstração da efetiva necessidade pela parte requerente, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, não obstante a presunção de condição de pobreza decorrente de afirmação por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cada caso deve ser examinado dentro de suas particularidades, podendo o juiz indeferir o benefício pleiteado quando inexistirem os requisitos para tanto (art. 99, § 2º do CPC). Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 488555/RS – 2a Turma – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 14/05/2014). Em decisão recente, a corte superior manteve este entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11 /2020) (Destaquei). No presente caso, a autora comprovou ser servidora aposentada pelo Paranaprevidência, com rendimento mensal líquido em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme contracheque acostado ao mov. 33.2. Soma-se a este documento comprovando que a parte sofre de cardiopatia grave, circunstância esta que eleva seus gastos para manutenção de sua saúde (mov. 33.3/33.4). Portanto, considerado o arcabouço probatório, tem-se que a recorrente não possui renda em valor suficiente para arcar com sua subsistência e os gastos necessários ao processamento desta demanda. Desse modo, justifica-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS QUE INDICA REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001030- 54.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) Sendo assim, presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita, impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito Reside a controvérsia no direito da parte autora ao reenquadramento em seu benefício previdenciário, considerando a concessão de progressão por antiguidade nos termos dos arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 18.135/2014. Compulsando os autos, infere-se que a parte recorrente é servidora pública aposentada, lotada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, ingressando no cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 31/08/1991, ainda pelo regime celetista, o qual foi alterado para o regime estatutário pela Lei Estadual nº 10.219/1992. Conforme narrado ao longo da demanda, a autora completou 70 (setenta) anos em 08 /09/2008, momento em que deveria ter sido iniciado procedimento para sua aposentadoria compulsória, nos termos do antigo inciso II do §1º do art. 40 da CF/88, transcrito abaixo: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. §1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. No entanto, o processo administrativo junto à Paranaprevidência teve início apenas em outubro de 2010, conforme documentação acostada ao mov. 1.10, sendo reconhecida a efetiva aposentadoria da parte apenas em 22/02/2018, conforme publicação no diário oficial do estado (mov. 01.5). Note-se que o pedido foi apresentado em momento anterior à reforma operada pela EC nº 88/2015, motivo pelo qual será considerado, no caso concreto, o marco de 70 (setenta) anos para concessão da aposentadoria compulsória. Durante o tempo de tramitação do feito junto à instituição da previdência estadual, foi publicada a Lei nº 18.135/2014, cujos arts. 25 e 26 davam direito à progressão por antiguidade aos servidores a cada 02 (dois) anos. Abaixo, transcrevo os trechos do ato normativo em sua redação anterior à Lei nº 19.782 de 19/12/2018, vez que a este tempo a parte já se encontrava aposentada: Art. 25. Progressão é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe e carreira. Art. 26. A progressão do servidor efetivo dar-se-á dentro da classe, por antiguidade e merecimento. §1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras: (Redação dada pela Lei 18420 de 07/01 /2015) Em decorrência desta determinação, foi publicado em 2015 o Ato da Comissão Executiva nº 1696, o qual estabeleceu normas para a concessão de progressão por antiguidade aos servidores da Assembléia Legislativa do Paraná (mov. 01.13). No entanto, quando do deferimento da progressão, por meio da Portaria DG/PD nº 08 /2015, publicada em diário oficial (mov. 0.12), a autora não foi contemplada com o respectivo avanço no plano de carreira. Nesse sentido, argumenta que o único impedimento indicado no Ato da Comissão Executiva nº 1696/2015 foi estabelecido em seu art. 18, segundo o qual "quem tiver aposentadoria concedida por Ato da Comissão Executiva, devidamente publicado, antes da homologação do resultado final do procedimento, será excluído do procedimento, por Ato da Comissão Especial de Progressão”, o qual não seria o caso da autora. Assim, pugna pela reforma da sentença. Sem razão, porém. Inicialmente, importa destacar que uma das causas da demora na tramitação de seu processo de aposentadoria foi não apenas a falta de documentação necessária, como também a análise de progressão conferida à autora em maio de 2010, pouco antes do início do processo administrativo. Sobre este ponto, transcrevo trecho de parecer emitido pela Paranaprevidência em 21/12 /2011 (mov. 1.10, fl. 62): Atendendo a solicitação das fls. 61 da Assessoria Jurídica, informamos que: I. Tempo de serviço que a servidora tinha em 08/09/2008: 17 anos, 08 meses e 08 dias de serviços prestados neste Poder; II. Elevação de nível em Maio/2010, sem referência legal ,do nível NTC-03 para o NTD-03.(Grifo meu). Nota-se, portanto, que por se tratar de aposentadoria compulsória, cujo fato gerador ocorreu com o aniversário de 70 (setenta) anos da servidora, a instituição previdenciária desconsidera o tempo de serviço posterior àquela data. Por sua vez, no tocante a atos de progressão e avanço na carreira, o documento reforça que toma-se como marco temporal o início do procedimento administrativo, vez que a partir daquele momento a parte encontra-se em processo de aposentação. Reforça este entendimento o próprio ato publicado em diário oficial em 22/02/2018 (mov. 01.5), o qual considera, para fins de concessão da aposentadoria, as atividades exercidas até o ano de 2008, completando-se os mesmos 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de serviço público reconhecidos pela Paranaprevidência, confira-se: Evidente, pois, que não obstante a publicação do ato seja datado de fevereiro de 2018, seus efeitos financeiros foram retroativos, reconhecendo-se a parte como aposentada, no plano fático, a partir do marco temporal que deu origem à aposentadoria compulsória da servidora, nos termos do art. 40 da CF/88. Considerando-se que a contagem do tempo de serviço foi interrompida em 2008, e tendo em mente que a parte já havia recebido uma progressão em maio de 2010, antes do início do processo de aposentadoria, resta evidente que o Estado do Paraná deixou de contabilizar os anos seguintes como tempo de serviço prestado pela autora. Ao contrário, o período entre outubro de 2010 e fevereiro de 2018 foi considerado apenas para que a parte continuasse a receber seus vencimentos, dever do ente público, uma vez que foi sua própria mora que impediu o término do processo compulsório de aposentadoria no ano de 2008. Assim, ausente contagem de tempo de atividade após 2010, resta evidente que não foi possível o cumprimento dos requisitos estipulados pela Lei nº 18.135/2014 para concessão de nova progressão. Ademais, conforme pontuado pelo Paranaprevidência em suas razões Recursais (mov. 40.1): (…) no ano de 2021, o ato de benefício previdenciário foi revisto em atendimento à diligência proposta pelo Tribunal de Contas, alterando a fundamentação da aposentadoria, passando para voluntária por idade proporcional, uma vez que em 08/09/1998 a autora possuía 60 anos, como também por ser mais vantajoso financeiramente para a mesma. Assim, foi emitido o Ato da Comissão Executiva no 781/2021 em 11/08 /2021, revisando o benefício previdenciário emitido em 2018, alterando o valor do cálculo dos proventos para proporcionais ao tempo de contribuição até 1998, correspondente a 7/30 avos. Portanto, e considerando que a aposentadoria objetivou a melhor regra para a recorrente, verifica-se que mesmo que a autora tivesse sido beneficiada com a progressão funcional pleiteada, a mesma não seria computada para fins de cálculo de aposentadoria já que a regra de inativação considerou o período contributivo até 1998. (Grifo meu). Ou seja, ainda que o ente previdenciário houvesse reconhecido a progressão funcional à data da aposentação, o que não o fez por considerar ato ilegal, o acréscimo continuaria sem operar qualquer efeito no valor dos proventos recebidos pela autora, haja vista o cálculo atual considerar as contribuições realizadas apenas até o ano de 1998. Ademais, a título meramente argumentativo, mesmo desconsiderada a regra da inativação em 1998, não bastaria o simples adimplemento do período de dois anos para garantir à recorrente o direito ao avanço em uma referência. Isso porque os arts. 30 e 31 da Lei nº 18.135/2014 estabelece procedimento próprio para análise e deferimento da progressão, sendo necessária a instauração de Ato da Comissão Executiva, in verbis: Art. 30. O procedimento de progressão funcional seráconduzido por Comissão Especial de Progressão instituída especialmente para tal finalidade, composta por três servidores efetivos estáveis designados pelo Diretor-Geral, renovando-se pelo menos um dos membros trienalmente. (…) Art. 31. O procedimento de progressão funcional dos servidores será instaurado por Ato da Comissão Executiva. §1º A progressão funcional somente será efetivada após a publicação do ato concessório individualizado no Diário Oficial da Assembleia, decorrendo a partir de então seus efeitos financeiros. §2º Os efeitos financeiros da progressão ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e ao atendimento das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Note-se que, inobstante o cumprimento do tempo exigido, o §2º do art. 31 condiciona os efeitos financeiros da progressão por antiguidade não apenas à disponibilidade orçamentária, como também ao atendimento das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que não há previsão de progressão automática para o avanço, o máximo que poderia ser reconhecido pelo Poder Judiciário seria o cumprimento dos requisitos para que a autora tivesse seu tempo de serviço analisado pela referida comissão, a qual então decidiria pelo deferimento ou não da progressão. Isso porque, no caso dos autos, não houve decisão administrativa negando o avanço por antiguidade à autora, mas simples ausência completa da análise para progressão. Inclusive, o próprio Ato da Comissão Executiva nº 1696/2015 prevê a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para os servidores que discordarem com a decisão do ente público no tocante à progressão (mov. 01.13): CAPÍTULO IV DA FASE RECURSAL DO PROCEDIMENTO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE Art. 13 Na hipótese de discordância do servidor participante do certame sobre a apuração do seu tempo de efetivo exercício de serviço público estadual para fins da primeira progressão por antiguidade caberá recurso junto à Comissão Especial de Progressão, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da publicação do Relatório de Avanço Funcional por Progressão por Antiguidade deste, mediante solicitação fundamentada e com a juntada de documentos comprobatórios suficientes à verificação. (…) Art. 15 Caso o servidor não concorde com o parecer conclusivo da Comissão, poderá, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência, apresentar pedido de reconsideração à própria Comissão, indicando fundamentadamente e, se entender necessário, mediante provas, as razões de seu inconformismo ensejadoras do pedido de reconsideração. Portanto, cabia à autora, no período estipulado por lei, questionar a própria administração à ausência de sua progressão por antiguidade. No entanto, analisados todos os documentos acostados aos autos, verifico que a parte não logrou demonstrar a apresentação de recurso próprio à Comissão Especial de Progressão. Portanto, a fim de preservar a separação de poderes, bem como considerando as particularidades do caso concreto, verifico acertado o entendimento sentencial ao indeferir o pedido inicial. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a sentença de primeiro grau que não reconheceu o direito da autora à progressão para a Classe TEL NA I-6 do Cargo de Técnico Legislativo- Auxiliar de Enfermagem da Assembléia Legislativa do Paraná, nos termos da Lei 18.135/2014. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvado o benefício da justiça gratuita (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALZELI BASSETTI PROCHMANN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de fevereiro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juiz (a) relator (a)
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