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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033225-94.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0033225-94.2021.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Vlademir Ratti Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. RECORRENTE DESCLASSIFICADO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REQUERENTE QUE SE CANDIDATOU PARA O CARGO DE GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR QUE CONCEDEU O DIREITO DA PARTE RECORRENTE SER NOMEADA AO CARGO PRETENDIDO. PLEITO DE EXORDIAL CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS ANTERIORES A NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 671 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. PARTE DESCLASSIFICADA COM BASE NO ARTIGO 7º, §2º, I, DO DECRETO N. 4.230/2020. PESSOA INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO CARGO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. Passo ao voto. Ante o conjunto probatório encartado nos autos (movs. 34.2 e 34.3), que comprova a hipossuficiência financeira alegada, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte recorrente. Destarte, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal reside na possibilidade de pagamentos anteriores a nomeação tardia em cargo público. Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que o recorrente participou no ano de 2020 do processo seletivo simplificado para guarda temporário prisional, fazendo 47,50 pontos, ficando em 54º lugar no processo seletivo, motivo pelo qual foi convocado para comparecer no dia 15/07/2020 na Colônia Penal Industrial de Maringá /PR, para a entrega de documentos e assinatura do contrato (mov. 1.6). Entretanto, foi desclassificado em virtude da limitação de idade estabelecida por norma editalícia (item 4.1, ”e” do Edital nº. 001/2020 baseado no decreto estadual nº. 4.230/2020), o que lhe motivou a impetrar mandado de segurança, sob o n. 0062412- 48.2020.8.16.0000, para que pudesse continuar no certame, bem como ser nomeado para o cargo almejado, sendo tais pleitos acolhidos devido a concessão da medida liminar (mov. 1.8). Em virtude da decisão liminar proferida, o recorrente foi nomeado no cargo em 16/11/2020, conforme edital n. 25/2020 (mov. 13.8), tendo a vigência do contrato sido estendida até 20/07/2022 (mov. 13.11). Em que pese as alegações recursais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário n. 724347, que originou o tema de Repercussão Geral 671, aplicável ao caso em debate, fixou a seguinte tese: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. Denota-se a impossibilidade no recebimento de valores pretéritos a nomeação tardia, uma vez que não há contrapartida da prestação de serviço, o que caracterizaria enriquecimento indevido por parte do servidor nomeado posteriormente. Nesse alinhamento, cita-se entendimento da Corte da Cidadania, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF NO RE 724.347/DF. USO DA VIA RESCISÓRIA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE PRECEITOS SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU A DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. FATO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara improcedente o pedido feito em Ação Rescisória ajuizada como fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Rescisória em que se postula a parcial desconstituição de decisão monocrática da lavra do Ministro SÉRGIO KUKINA, nos autos do REsp 1.337.259/SP, com fundamento em "pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está condicionado ao efetivo exercício das atribuições do cargo". Com isso, deu-se parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela União, apenas "para determinar como termo inicial dos efeitos financeiros/funcionais a data da posse e efetivo exercício dos autores/recorridos nos respectivos cargos". III. Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 724.347/DF (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015), fixou, no regime da repercussão geral, a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". O STJ alinhou sua jurisprudência no mesmo sentido. Confiram-se: AgInt no AREsp 686.747/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2016; RMS 66.903/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.655.315/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; REsp 1.238.344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; EREsp 1.205.936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11 /2015. Consigne-se que, no voto condutor desse precedente do STF esclareceu-se que "a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável". IV. A ação rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04 /2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.417.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11 /2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.846.587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no AREsp 2.070.527/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 1.981.489/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2022. V. As alegações de ofensa ao art. 18 da Lei 10.593/2002 e ao art. 1º da Lei 10.910/2004 não podem ser neste momento examinadas, uma vez que, no caso, esses dispositivos não foram discutidos na decisão rescindenda. Nessa direção, as seguintes decisões, proferidas em casos análogos: STJ, AR 5.601/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2019; AR 4.497/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2017. VI. Não se pode caracterizar, como fato novo, declaração, emitida em 2016 e firmada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, que teve "como fim específico confrontar as habilitações profissionais (diplomas) dos candidatos empossados, com as normas do Edital nº 01/1994 - MTb, de 25/10/1994". Consoante a jurisprudência do STJ, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2021; AgInt na AR 5.558 /PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2019; AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2018. VII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11 /2022.) De mais a mais, tem-se que a referida desclassificação não foi realizada de forma arbitraria, dado que a administração pública, em decorrência do período pandêmico, que coincidiu com o processo seletivo simplificado, desclassificou a parte recorrente com base no artigo 7º, § 2º, I, do Decreto Estadual n. 4230/2020 [1], vigente à época, que vedava o serviço presencial de pessoas maiores de 60 anos, situação esta presente nos autos, eis que o serviço de guarda prisional não comporta o regime de teletrabalho, bem como a idade acima de 59 anos do recorrente (mov. 1.3). Por esses motivos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Por derradeiro, não logrando a parte recorrente êxito em seu recursal, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vlademir Ratti, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 01 de setembro de 2023 Gisele Lara Ribeiro Juiz (a) relator (a) [1] § 2º É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados: I - acima de sessenta anos;
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