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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003003-53.2021.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n° 0003003-53.2021.8.16.0115 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia Recorrente(s): Município de Céu Azul/PR Recorrido(s): JEAN OTONI BEPPLER Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 119, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 617/2007. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE PAGO PELO MUNICÍPIO (ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 28/1993). NÃO CONFIGURADA A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Céu Azul em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jean Otoni Beppler para o fim de: “a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 119 §1ºda Lei Municipal nº 617, de19 de novembro de 2007 no que concerne a alteração da redação da parte final do caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993; concedendo efeito repristinatório ao artigo 1º da Lei Municipal nº 28, de 16 de setembro de 93. b) determinar ao réu a observância da correta base de cálculo do adicional de insalubridade incidente nos vencimentos da parte autora, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta)dias a contar do trânsito em julgado; e c) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais advindas da base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 28, de 16 de setembro de 93, respeitada a prescrição quinquenal.” Inconformado, o réu, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença argumenta, em síntese, a impossibilidade de alteração de indexador do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, eis que configura usurpação de competência do Legislativo, violando assim a harmonia entre os poderes. Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade devido. Segundo dispõe o artigo 119, § 1º, da Lei Municipal nº 617/2007, o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito tendo por base o valor do salário mínimo nacional: Art. 119. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional. § 1º O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculado sobre salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal. Cumpre ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com efeito, tem-se que é incabível a utilização do parâmetro fixado pelo ente municipal, pois nitidamente afronta a vedação legal imposta sobre o tema. Nota-se que a redação original do artigo 1º, da Lei Municipal nº 28/1993, revogado pela Lei Municipal nº 617/2007, assim previa: Art. 1º. O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura ao servidor a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base pago pelo Município. Em face da evidente inconstitucionalidade da redação da lei aplicada pelo Município, exsurge o efeito repristinatório, restabelecendo-se os citados termos do artigo 1º, da Lei Municipal nº 28/1993, possibilitando a incidência do vencimento do cargo de provimento efetivo como indexador do adicional de insalubridade. Neste sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE CÉU AZUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL N. 38/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 617/2007 - VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF – SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NA VIA REPRESSIVA– APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL- ART. 1º DA LEI 28/93 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO BASE DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53369/PR–DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL: 0009637-85.2019.8.16.0131; 000976-40.2020.8.16.0113 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003183-69.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.11.2023) [gn] Acresce observar que as alegações do recorrente quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador para alterar o indexador do adicional de insalubridade previsto em lei para ou aumentar vencimentos da Administração Municipal, não se sustenta, uma vez que isso não ocorreu no caso concreto. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Céu Azul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 09 de agosto de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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