Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039738-78.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039738-78.2021.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ELAINE CRISTINA BESSÃO NAKAMURA, LUIS IRAJÁ NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR, Maurício Massaharu Segawa, IEDA BARETTA KAUFFMANN, GISELLE APARECIDA MATSUNAGA e Wanderley Stevanelli Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRDR 18. RE 1.987.558 QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS SOMENTE COM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ. DEFENSOR INTEGRANTE DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que julgou improcedente os embargos à execução (mov. 35.1/37.1). Inconformado, o recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do feito até decisão final do REsp n.º 1987558/PR. No mérito, requer o afastamento da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios tendo em conta que os patronos atuaram através do núcleo de prática jurídica. (mov. 40.1) Contrarrazões apresentadas no mov. 45.1. É o relato do essencial. Passo a decidir. Voto O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminarmente, com relação ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Resp n.º 1987558/PR, verifica-se que o ministro relator, ao delimitar a controvérsia, determinou tão somente a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e /ou no STJ, não abrangendo, portanto, o caso em comento. Além disso, é de se ver que à luz do voto referente ao IRDR 0029694- 66.2018.8.16.0000 (Tema 18 do TJPR), é possível afirmar que a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo não fez coisa julgada ao Estado do Paraná, tendo em vista que não participou do processo e tampouco tomou conhecimento da decisão, Nesse sentido, o artigo 506 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, razão pela qual é possível travar discussão acerca da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos exequentes. A controvérsia cinge-se ao cabimento de condenação ao Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios quando o procurador atuou via núcleo de atividade jurídica de instituição de ensino. Extrai-se dos autos que os exequentes figuraram como procuradores das partes na qualidade de integrantes da equipe de defensores do serviço de assistência judiciária gratuita (SAJUG), da Universidade Paranaense - UNIPAR, da cidade de Umuarama. Assim figuraram nos processos voltados principalmente ao ensino de seus alunos da Universidade, atuando em Juízo incutidos não somente do múnus social de amparo aos necessitados mas também como forma de promover o ensino através da assistência judiciária. Nesse aspecto, os exequentes, na qualidade de professores universitários, já são remunerados pela instituição de ensino a fim de orientarem os acadêmicos de direito na atuação dos processos que integram como procuradores, não se enquadrando, portanto, no conceito de defensor dativo. Além disso, a Lei n.º 18.664/2015 estabelece, no seu artigo 11, inciso II, como uma das condições para o recebimento de honorários, o nome do defensor na relação organizada pela OAB/PR, a qual não se aplica aos casos em que os exequentes atuaram como defensores, pois foram nomeados por figurarem no núcleo de prática jurídica da Universidade, onde exercem o magistério e são remunerados para tanto. Destaque-se ainda que a própria Ordem dos Advogados do Paraná manifestou-se contrariamente ao pagamento de honorários para patronos que exercem a advocacia junto a núcleos de práticas jurídicas (https://advocaciadativa.oabpr.org.br/tj-pr-profissionais-que- trabalham-em-nucleos-de-praticas-juridicas-nao-podem-ser-remunerados-com-base-no sistema-da-advocacia-dativa.html). Portanto, se mostra inviável a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, pois as atividades desenvolvidas pelos exequentes nos processos que pleiteiam o recebimento de honorários se deram na condição de professores da Universidade Paranaense. Nesse sentido, extraem-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. QUESTÃO AFETA AO IRDR 18. RE 1.987.558. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ. EFEITOS DA COISA JULGADA DA SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ESTENDEM AO ESTADO DO PARANÁ, QUANDO NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO OU TENHA TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSORES INTEGRANTES DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. SAJUG – UNIPAR. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORES VINCULADOS A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00117550720218160182 Curitiba, Relator: Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 23/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. INDEVIDOS. ARBITRAMENTO DA VERBA. AFASTAMENTO. DEFENSORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA PELA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086500-60.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.03.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – OMISSÃO VERIFICADA – ANÁLISE DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE – PROFISSIONAL ATUANTE EM NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA – VERBA HONORÁRIA NÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013745- 04.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 31.08.2022). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO - INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE PARANAENSE (UNIPAR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS NOMEADOS. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIPAR. EQUIPARAÇÃO COM ADVOGADOS DATIVOS. DESCABIMENTO. ADVOGADOS JÁ REMUNERADOS PELA UNIVERSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Há regulamentação normativa específica do Estado do Paraná prescrevendo critérios para nomeação e percepção de honorários por defensores dativos e curadores especiais, como são os casos dos advogados dativos nomeados para suprir a deficiência da Defensoria Pública do Estado.2. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1. “Tem-se entendido, porém, que os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica ligados às instituições de ensino de direito atuam não para suprimento de deficiência da defensoria pública, senão para atendimento de necessidades próprias dessas instituições de ensino como tais, quando então são por ela remunerados e não fazem jus à verba honorária a cargo do estado.” (TJPR – 12ª Câmara Cível - 0013411-14.2014.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves – J. 16.12.2019).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034117-03.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.05.2023) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de se reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo-se a execução proposta. Logrando êxito a parte recorrente/Estado com supedâneo no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 18 de outubro de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|