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- 14/04/2023 18:50:52 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0007758-19.2020.8.16.0160
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Sarandi |
Data do Julgamento:
Fri Apr 14 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Fri Apr 14 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO SCORE. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”- SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A OFENSA DE DIREITO DA PERSONALIDADE. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O presente recurso limita-se tão somente quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção de dívida já quitada junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como em razão de suposta redução do score. 2. Alega o reclamante que possuía duas dívidas junto a Requerida que foram quitadas. Contudo a ré manteve seu nome em órgãos de proteção ao crédito, oportunidade em que propôs ação judicial 0009901-49.2018.8.16.0160, para ver declarado inexigível o débito e ser ressarcido pela situação vexatória.Aduz que houve sentença declarando inexigíveis os débitos perante a Requerida, e posteriormente as partes celebraram acordo. Sustenta que apesar do reconhecimento judicial e do acordo celebrado, a Requerida manteve os débitos registrados no aplicativo do SERASA como dívida a ser negociada, bem como teve seu score diminuído.3. No caso dos autos, observa-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi baixada no ano de 2018, quando da determinação judicial em autos pretéritos, entretanto, a dívida permaneceu inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo sistema é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso que estão disponíveis para acordo e negociação.Acrescenta-se, por relevante, que o serviço “Serasa Limpa Nome” ocorre por meio de cadastro prévio de dados pessoais e implementação de senha, o qual é disponibilizado aos consumidores em ambiente digital.Deste modo, o documento correspondente ao “Serasa Limpa Nome” não tem o condão de comprovar a inscrição indevida.4. Objetiva também o autor o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de redução de seu SCORE. Contudo, não há qualquer comprovação da alegada redução, tampouco do abalo de crédito sofrido pelo requerente. Tal ônus probatório lhe incumbia, pois o fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, além de buscar as certidões em órgãos competentes, poderia o demandante ter demonstrado a alegada impossibilidade de financiamento, a fim de demonstrar o alegado prejuízo ao seu crédito. 5. Assim, no presente caso, o fato que supostamente gerou danos morais limita-se a cobrança indevida, fato este, que por si só, não é capaz de deflagrar abalo moral a parte autora, inclusive, porque não há provas que a autora teve a manutenção indevida de seu nome.6. Precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo,"in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. inexistência da relação jurídica entre as partes. inexigibilidade do débito. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A OFENSA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA de prova da inscrição. DANOS MORAIS indevidos. sentença parcialmente reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003313-86.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.02.2023).7. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).8. A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.9. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007758-19.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.04.2023)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007758-19.2020.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0007758-19.2020.8.16.0160 Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): Marcos Martins Rosa Recorrido(s): VIA S.A. Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO SCORE. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”- SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A OFENSA DE DIREITO DA PERSONALIDADE. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso limita-se tão somente quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção de dívida já quitada junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como em razão de suposta redução do score. 2. Alega o reclamante que possuía duas dívidas junto a Requerida que foram quitadas. Contudo a ré manteve seu nome em órgãos de proteção ao crédito, oportunidade em que propôs ação judicial 0009901-49.2018.8.16.0160, para ver declarado inexigível o débito e ser ressarcido pela situação vexatória. Aduz que houve sentença declarando inexigíveis os débitos perante a Requerida, e posteriormente as partes celebraram acordo. Sustenta que apesar do reconhecimento judicial e do acordo celebrado, a Requerida manteve os débitos registrados no aplicativo do SERASA como dívida a ser negociada, bem como teve seu score diminuído. 3. No caso dos autos, observa-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi baixada no ano de 2018, quando da determinação judicial em autos pretéritos, entretanto, a dívida permaneceu inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo sistema é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso que estão disponíveis para acordo e negociação. Acrescenta-se, por relevante, que o serviço “Serasa Limpa Nome” ocorre por meio de cadastro prévio de dados pessoais e implementação de senha, o qual é disponibilizado aos consumidores em ambiente digital. Deste modo, o documento correspondente ao “Serasa Limpa Nome” não tem o condão de comprovar a inscrição indevida. 4. Objetiva também o autor o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de redução de seu SCORE. Contudo, não há qualquer comprovação da alegada redução, tampouco do abalo de crédito sofrido pelo requerente. Tal ônus probatório lhe incumbia, pois o fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, além de buscar as certidões em órgãos competentes, poderia o demandante ter demonstrado a alegada impossibilidade de financiamento, a fim de demonstrar o alegado prejuízo ao seu crédito. 5. Assim, no presente caso, o fato que supostamente gerou danos morais limita-se a cobrança indevida, fato este, que por si só, não é capaz de deflagrar abalo moral a parte autora, inclusive, porque não há provas que a autora teve a manutenção indevida de seu nome. 6. Precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo,"in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. inexistência da relação jurídica entre as partes. inexigibilidade do débito. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A OFENSA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA de prova da inscrição. DANOS MORAIS indevidos. sentença parcialmente reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003313-86.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.02.2023). 7. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 8. A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. 9. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. 10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS MARTINS ROSA em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos formulados nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de VIA VAREJO S/A. Pretende o autor a reforma da sentença, no que tange os danos morais. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Isto posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marcos Martins Rosa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 14 de abril de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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