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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por ALEXANDRE BALBINO, em face da r. decisão (mov. 1.1) que indeferiu o pedido de harmonização do regime para auxiliar no tratamento de saúde da genitora e desenvolver atividade laborativa.Nas razões recursais, requer a harmonização do regime semiaberto. Sustenta o agravante, em suma, que a sua genitora necessita de seus cuidados, visto que foi diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC). Afirma que não há vagas suficientes em unidade do regime semiaberto. Alega, ainda, que tem bom comportamento e acabou de concluir o ensino fundamental. Por fim invoca o princípio da isonomia (mov. 1.3).Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.4) e mantida a r. decisão agravada (mov. 1.5), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por ALEXANDRE BALBINO, em face da r. decisão (mov. 1.1) queindeferiu o pedido de harmonização do regime para auxiliar no tratamento de saúde da genitora e desenvolver atividade laborativa.Nas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, para que o regime prisional seja harmonizado, alegando que é indispensável aos cuidados de sua genitora, bem como possui proposta de emprego. No caso, razão, contudo, não assiste à defesa.Extrai-se do relatório da situação processual executória de ALEXANDRE a incidência de condenação pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, à pena total de dezenove (19) anos e um (1) mês de reclusão(0018737-62.2012.8.16.0017 - Ref. mov. 120.2). Também, observa-se que a pena remanescente é de nove (9) anos, um (1) mês e vinte (20) dias.Pois bem. Verifica-se que o recorrente já está implantado na Colônia Penal Industrial de Maringá, o qual é o estabelecimento adequado para o regime semiaberto, sendo que integralizará prazo para a progressão ao regime aberto no dia 16.4.2025.Dessa forma se faz desnecessária a harmonização de regime, visto que essa é uma medida excepcional que deve ser adotada quando não houver estabelecimento adequado para cumprimento de pena, o que não é o presente caso.Ademais, os interesses pessoais do agravante não podem se sobrepor ao interesse público da administração dos estabelecimentos prisionais.A propósito: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, PARA AUTORIZAR TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO VISANDO O LABOR DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO EXTERNO EM VIRTUDE DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. LEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO N. 62, DE 18.03.2020, DO CNJ E NA PORTARIA 136/2020, DO DEPEN/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0046084-43.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 06.02.2021).Ressalta-se, por oportuno, tal como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “em relação à proposta de emprego, após manifestação do Ministério Publico (mov. 197.1 – SEEU), o Juiz a quo determinou à ilustrada Defesa que junte aos autos o endereço da empresa empregadora e do local de trabalho, portanto, trata-se de matéria pendente de exame e de decisão na origem (mov. 204.1 – SEEU).”Além disso, com relação à alegação de indispensabilidade aos cuidados de sua genitora, verifica-se que não houve novos elementos sobre a situação da mãe do agravante, sendo que, referente ao sofrimento do acidente vascular cerebral, conforme constou do prontuário médico acostado aos autos de movimento 40.2 do processo de execução (n°. 0001988-62.2015.8.16.0017 – SEEU), a matéria já foi examinada em Recurso de Agravo anterior (autos n°. 4000782- 32.2021.8.16.0017).Cumpre destacar trechos da mencionada decisão: “Resta induvidoso nos autos que a genitora de ALEXANDRE sofreu um acidente vascular cerebral, conforme constou do prontuário médico acostado aos autos. Contudo, constou do exame físico que ela ficou “sem sequelas motoras” (mov. 40.2 do SEEU), bem como “Estrutura óssea íntegras e partes moles periarticulares sem alterações”.Assim, apesar de suas abstratas alegações acerca da necessidade de auxílio nos cuidados com a mãe, ALEXANDRE não trouxe qualquer elemento concreto aos autos a demonstrar efetivo imprescindibilidade ou, ainda, prejuízo aos cuidados da genitora.Ao contrário, tal como bem consignou o Magistrado a quo, não há evidências de que a mãe do reeducando esteja absolutamente incapacitada e dependente do auxílio de terceiros, vez que, como consignado acima, há informações de que ficou sem sequelas motoras, sendo que em radiografia do pé esquerdo, com data de 08.11.2018, registrou-se que estruturas ósseas estavam íntegras e partes moles periarticulares sem alterações.Ademais, consta dos autos que o tratamento de saúde da genitora atualmente consiste no uso de medicamentos contínuos, ao passo que o agravante não comprovou a impossibilidade de qualquer outro familiar prestar referido auxílio.A pretensão da agravante, a meu ver, constituiu mera tentativa de ALEXANDRE de evadir-se das consequências de seus atos que, inevitavelmente, gera reflexos no seio familiar.De igual forma, ainda que a defesa não tenha mencionado, mas possa se falar que a genitora do apenado esteja inserida no grupo de risco para a Covid-19, devido à idade e condição de saúde, a atual situação pandêmica vivenciada não se mostra capaz de justificar a concessão da prisão domiciliar.(...)De qualquer forma, no presente caso, observo que ALEXANDRE nem mesmo atende aos critérios estabelecidos nas recomendações do CNJ, vez que condenado por crimes hediondos – homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Assim, não vislumbro qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar ao reeducando ALEXANDRE BALBINO.”Portanto, não vislumbro qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da harmonização do regime prisional ao reeducando ALEXANDRE BALBINO.Nesse sentido inclusive já decidiu esta 1.ª Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – FURTO SIMPLES E QUALIFICADO, ROUBO SIMPLES E MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA DE 29 ANOS 10 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO – AGRAVANTE QUE ATUALMENTE CUMPRE A PENA EM REGIME SEMIABERTO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE AO CASO – CONDENADO DEVIDAMENTE IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO E NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR – 1ª Câmara Criminal – 4000071-27.2021.8.16.0017 – Rel. Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa – j. 31/10/2021).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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