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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008698-85.2021.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0008698-85.2021.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): OSMAR GRAVA CARREIRA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE CONTA COM 25 ANOS COMPLETOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 6. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º E § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória c/c cobrança e indenização por danos morais proposta por OSMAR GRAVA CARREIRA, policial militar aposentado, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento do seu enquadramento na referência 7, bem como a indenização de danos morais em razão da sua não progressão referencial legal. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 37.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente (mov. 41.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 52.1 e 53.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, no que diz respeito ao pleito em contrarrazões (mov. 52.1 - autos de origem), visto que inexistem elementos nos autos que possam desconstituir o deferimento do benefício da justiça gratuita, não há que se falar em indeferimento da gratuidade à parte recorrente, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu o benefício e afasto a impugnação trazida pela parte ré. No mérito, o pedido da parte recorrente não merece acolhimento. A controvérsia da demanda cinge-se acerca da análise do preenchimento do recorrente dos requisitos exigidos para o enquadramento na referência salarial nº 7. De início, cabe pontuar que, conforme dispõe o artigo 7º, §§ 4° e 5º, da Lei 17.169/2012, o direito à progressão é adquirido após cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado do Paraná. Quando atingido a referência de nº 6, a progressão se dará a cada 02 (dois) anos. Veja-se: “Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) § 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.”. Com efeito, a análise do pedido de progressão consiste em ato vinculado da administração, bastando, para tanto, que o servidor preencha os requisitos objetivos exigidos pela lei, não havendo, portanto, margem para discricionariedade e análise de conveniência e oportunidade na concessão. No entanto, para sua aplicação, deve-se destacar que, para o cálculo do tempo, deve ser levado em conta apenas o efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Em outras palavras, isso significa que, para fins de progressão, o cômputo do tempo não leva em consideração a contribuição na iniciativa privada e a licença especial não gozada. Nesse contexto, da análise do seu histórico funcional (mov. 1.6 - autos de origem), verifica-se que o autor ingressou no quadro da Polícia Militar em 25/07/1995 e se aposentou em 22/10/2020, ou seja, com 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Conforme dispõe o Anexo III, da Lei 17.169/2012, o militar que conta com 25 (vinte e cinco) anos completos a 27 (vinte e sete) anos incompletos de efetivo exercício, deve estar enquadrado na referência nº 6, enquanto aquele com 27 (vinte e sete) anos completos a 29 (vinte e nove) anos incompletos de efetivo serviço, deve estar na referência salarial nº 7. Impende consignar que o tempo ficto não é considerado para a contagem de progressão de policial da reserva. Destarte, levando em consideração que somente é levado em conta o tempo efetivamente prestado ao Estado do Paraná, sendo, além disso, vedada a contagem de tempo de licença especial não usufruído, extrai-se que o autor se encontra corretamente enquadrado na referência nº 6, razão pela qual está escorreita a decisão judicial que negou provimento ao pleito inicial. Nesse sentido, veja-se decisão desta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO.POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. TEMA 840 STF. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 7º, § 5º, DA LEI N.º 17.169/2012. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037134-47.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.08.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.PROGRESSÃO FUNCIONAL POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §4º DA LEI 1.943/54. CONTAGEM RECÍPROCA QUE É ADMITIDA SOMENTE PARA TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA OU REFORMA EM CASO DE MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA OU SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO COMO POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007477-46.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2023) Por derradeiro, restando improcedente o pleito autoral de reconhecimento à progressão, por via de consequência, não há que se falar em direito à indenização por danos morais. Destarte, o recurso não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da ação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSMAR GRAVA CARREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 22 de março de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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